TJSP 11/02/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 891
2014
conforme requerido. 3- Lavre-se termo de levantamento da penhora efetivada a fls. 130 e, após, extraia-se certidão para
averbação na matrícula do imóvel de matrícula nº 2.789 do CRI de Campo Alegre de Goiás-GO. 4-Junte-se cópia da petição de
fls. 306/309 e desta decisão nos embargos nº 280/07. 5- P.R.I., certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as
formalidades de estilo. ADV ROGERIO MIRANDA OAB/SP 96891 - ADV OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL OAB/SP 15542
- ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV JOSE MARIA DA COSTA OAB/SP 37468 - ADV ALZIRA MARIA MARRA
DO NASCIMENTO OAB/GO 11537 - ADV MARÇAL EDIR RODRIGUES JUNIOR OAB/SP 247772
404.01.2006.003700-8/000000-000 - nº ordem 1055/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUCIANO FACIOLI X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 214/216 - Vistos. Luciano Facioli ajuizou Ação Condenatória, com
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, assim como nomeada, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -,
pretendendo a concessão do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Para tanto, como
segurado da Previdência, sustenta que não tem mais condições de continuar trabalhando em sua atividade habitual, por ser
portador de anomalias de saúde, por isso, postula lhe seja concedido um dos benefícios previdenciários. Formulou pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, atribuiu valor à causa e juntou documentos (fls. 07/12). A ação foi inicialmente ajuizada perante
a Justiça Federal que, por decisão de fls. 28/29, entendendo se tratar de pretensão acidentária, declinou da competência,
com remessa dos autos ao Juízo Comum. O réu, citado, contestou (fls. 45/48). Sustentou impossibilidade de antecipação dos
efeitos da tutela contra a Fazenda Pública. No mérito, negou a pretensão, sob a alegação de que o autor não comprovou a
existência de incapacidade laborativa definitiva, parcial ou temporária. Pediu a improcedência da ação. Juntou informações
administrativas (fls. 49/50) e apresentou quesitos (fls. 52). O autor impugnou a defesa (fls. 57/58). Em saneador (fls. 59/60),
indeferida antecipação dos efeitos da tutela, foi determinada a produção de prova pericial. Foram requisitadas informações à
autarquia (fls. 66/83). Laudo pericial (fls. 99/107) e laudo complementar (fls. 118/119). O autor juntou cópias de documentos
extraídos de ação trabalhista (fls. 132/158). Durante a instrução, tomado o depoimento pessoal do autora (fls. 165), as partes
não produziram prova testemunhal. O julgamento foi convertido em diligência para complementação de prova documental pelo
autora (fls. 164). Com a juntada (fls 171/182), requisitada complementação do laudo pericial (fls. 187 e 191/192), as partes
reiteram o acolhimento de suas respectivas pretensões (fls. 195, 196, 200/205 e 210/212). É o relatório. Fundamento e Decido.
O pedido é improcedente. O benefício da aposentadoria por invalidez, conforme preceitua o art. 42 da Lei n( 8.213/91, é devido
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á pago enquanto permanecer nesta condição. No caso dos
autos, verifica-se que o autor mantém a condição de segurado da Previdência. Isso porque, conforme informações de fls. 66/83,
obteve na via administrativa o benefício do auxílio doença, mantido até 31/01/06. Assim, incide a regra prevista no art. 15, inciso
I, da Lei nº 8.213/91 a qual dispõe que, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de
prazo, considerando a data da propositura da ação. Resta, pois, analisar a ocorrência de incapacidade para o trabalho. O laudo
pericial de fls. 99/103 e o complementar de fls. 118/119 e 191/192 constataram que o autor “apresenta capacidade para atividade
de motorista desde que não tenha que carregar ou descarregar caminhões”, concluindo que o autor não está incapacitado de
forma total e definitiva e nem de forma total e temporária pra o exercício de sua profissão habitual, que no caso é de motorista
profissional. E, ainda, em resposta ao quesito formulado pela autarquia, negou o perito ocorrência de incapacidade total e
definitiva do autor para o trabalho. O laudo pericial realizado nos autos de ação trabalhista não infirma o laudo pericial produzido
no bojo da presente ação, não havendo como julgar de forma diversa, senão pela improcedência do pedido formulado. Desta
forma, atestada pela perícia, que o autor não apresenta incapacidade total e definitiva ou total e temporária para o trabalho,
não faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Diante do exposto, a meu sentir, não é caso para
concessão de qualquer um dos benefícios decorrente de incapacidade para o trabalho. Posto isto, Julgo Improcedente o pedido
formulado pela parte autora, em conseqüência, Extinto o Processo Com Resolução do Mérito, com fundamento no art. 269,
inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária
da advogada da autarquia, que arbitro em 15% sobre o valor atribuído à causa, bem como a honorária do perito que arbitro
no valor mínimo previsto na Resolução n° 281, de 15/10/02, do Conselho da Justiça Federal, suspensa a exigibilidade porque
beneficiária da AJG - art. 12 da Lei n° 1.060/50. P. R. e Intime-se. Orlândia, 14 de janeiro de 2011. Ana Maria Fontes Juíza de
Direito - ADV MAURICIO DE OLIVEIRA OAB/SP 80414
404.01.2007.000172-3/000000-000 - nº ordem 34/2007 - Outros Feitos Não Especificados - CONHECIMENTO COM PEDIDO
CONDENATÓRIO - CELSO VERISSIMO PRADO X COMPANHIA REAL DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO (BANCO ABN AMRO REAL
S/A) - Fls. 318 - Vistos. Pretende o impugnante/executado seja concedido efeito suspensivo à impugnação oferecida. Segundo
estabelece o art. 475-M, do CPC, “a impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que
relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave
dano de difícil ou incerta reparação.” No caso em foco estão presentes tais requisitos, especialmente diante da relevância dos
fatos alegados na impugnação (excesso de execução). Desta forma, por cautela e por estarem presentes os requisitos do art.
475-M, do CPC, DEFIRO efeito suspensivo à impugnação. Converto os depósitos de fls. 288 e 298 em penhora. Lavre-se termo
nos autos. Após, manifeste-se o exeqüente, em 15 dias. Int. - ADV ADALBERTO BRAGA OAB/SP 217090 - ADV FERNANDO
ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365
404.01.2007.004182-9/000000-000 - nº ordem 535/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - DIACIS JOSÉ DE OLIVEIRA
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 205/207 - Vistos. Diacis José de Oliveira ajuizou Ação Condenatória
contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, pretendendo a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, sob a alegação de ostentar a condição de segurado da Previdência e incapacidade laborativa, em razão de
anomalias de saúde. Esclareceu o benefício do auxílio doença na via administrativa mantido até janeiro de 2004. Assim,
sustentando a existência de incapacidade laborativa, postula a condenação da autarquia ao pagamento mensal de um dos
benefícios previdenciários, além de responder pelos encargos da sucumbência. Formulou pedido de tutela antecipada. Atribuiu
valor à causa e juntou cópias de documentos (fls. 10/81). O réu, citado, contestou (fls. 97/105). Argüiu preliminar de carência
de ação por ausência de interesse de agir. Sustentou impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela contra autarquia. E,
pelo mérito, numa apertada síntese, negou a pretensão, sob a alegação de ausência de prova quanto a incapacidade laborativa
definitiva, parcial ou temporária, argumentando que o benefício concedido na via administrativa foi cessado em dezembro de
2003, em razão de ter sido considerado apto para o trabalho. Pediu a improcedência da ação. Juntou informações administrativa
(fls. 106). Apresentou quesitos (fls. 107). O autor impugnou a defesa (fls. 112/115). Em saneador (fls. 118/119), rejeitada a
preliminar argüida pela autarquia e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, foi determinada a produção de prova pericial.
Da decisão proferida no saneador, a autarquia tirou recurso de agravo na modalidade retida (fls. 120/122), processado (fls. 123
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