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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2011 - Página 2016

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TJSP 11/02/2011 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 891

2016

e antecipo a tutela jurisdicional para que a autarquia proceda à imediata implantação, a favor da parte autora, do benefício da
aposentadoria por invalidez, com data de início a contar de 28/11/2008 (fls. 81), sob pena de multa diária a ser fixada caso
descumprida a ordem judicial. Registro, por oportuno, que na hipótese dos autos não se aplica o disposto na Lei nº 9.494/97,
que se refere a impossibilidade de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública se o benefício for para reclassificação,
equiparação e aumento de vantagem salarial, cuidando-se no caso de pretensão voltada a obtenção de benefício previdenciário,
com inegável caráter alimentar. E, bem por isso, havendo urgência na concessão, tal como na hipótese, cabível a antecipação
dos efeitos da tutela, embora não se desconheça o caráter excepcional da medida contra a Fazenda Pública. Considerando o
valor da renda mensal do benefício, que por certo, quanto as vencidas, não ultrapassará o limite previsto no § 2( do art. 475 do
Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n( 10.352/01, deixo de submeter a presente sentença ao Duplo Grau
de Jurisdição. Assim, depois de processado eventual recurso voluntário, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal
Regional Federal da 3ª Região. P. R. e Intimem-se. Orlândia, 13 de janeiro de 2011. Ana Maria Fontes Juíza de Direito - ADV
ADRIANA TRINDADE DE ARAUJO OAB/SP 200306 - ADV FABIANA BUCCI BIAGINI OAB/SP 99886
404.01.2008.002153-8/000000-000 - nº ordem 644/2008 - Procedimento Sumário - FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA
DE OLIVEIRA X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 159/161 - Vistos. Francisco Das Chagas Barbosa de
Oliveira ajuizou Ação Condenatória contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, pretendendo a concessão do benefício
do auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. Em resumo, sustenta ocorrência de acidente de trabalho na data de 05 de
agosto de 2004, suportando lesão na mão esquerda ao ser atingido com um podão. Obteve na via administrativa o benefício do
auxílio acidente em 23/08/04, cessado em 15/02/2005. Aduziu que não consegue desempenhar a função de cortador de cana em
razão da seqüela definitiva, fazendo jus a um dos benefícios postulados. Formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos (fls. 20/39). O réu, citado, contestou (fls. 46/53). Argüiu impossibilidade de antecipação
dos efeitos da tutela contra a autarquia e ausência de interesse de agir. No mérito, negou a pretensão sob a alegação de que o
autor não faz jus ao auxílio acidente, porque não comprovado os requisitos no art. 86 da Lei 8.213/91, tampouco aposentadoria
por invalidez por ausência de comprovação de incapacidade total e definitiva. Nestes termos pede a improcedência. Juntou
informações administrativas (fls. 54/55) e apresentou quesitos (fls. 58). Após a réplica (fls. 63/86), em saneador, rejeitada
a preliminar arguida pela autarquia e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, foi determinada a produção de prova
pericial médica (fls. 87/88). Da decisão proferida no saneador, as partes tiraram recurso de agravo na modalidade retida (fls.
91/93 e 96/101), processado (fls. 94 e 102), sem juízo de retratação. Laudo pericial (fls. 120/127) e críticas do assistente
técnico da autarquia (fls. 128). O autor impugnou o laudo (fls. 134/137), seguindo-se com informações complementares da
perita judicial (fls. 142). Diante da incontroversa condição de segurado do autor (fls. 145), as partes reiteraram o acolhimento
de suas respectivas pretensões (fls. 148/154 e 155). É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido é improcedente. O art. 86
da Lei n( 8.213/91 dispõe que: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia”. No caso dos autos, demonstrado que o autor obteve, na via administrativa, o benefício do
auxílio-doença acidentário (fls. 54/55) e tendo a perícia médica do INSS reconhecido a incapacidade para o trabalho, não se
cogita de analisar a exigência de comprovação do período de carência, diante dos termos do art. 26, inciso II, da Lei 8213/91.
Em conseqüência, resta apenas analisar a questão envolvendo redução da capacidade laborativa habitual. O laudo de fls.
120/127, ratificado a fls. 142, atestou que o autor apresentou “cicatriz de sutura compatível com cirurgia de tenorrafia em punho
esquerdo, sem restrições funcionais, sem perdas anatômicas e sem déficit de força”, concluindo o Sr. Perito judicial que o autor
teve condições para retornar - como retornou - às atividades laborativas anteriores (rurícola e cortador de cana), não havendo
seqüela indenizável e nem incapacidade física para o trabalho. Assim, concluiu a prova pericial que o autor tem condições para
exercer sua atividade profissional habitual, cuja seqüela em razão do acidente não implicam redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exerce o autor. Em assim sendo, não faz ele jus ao benefício do auxílio-acidente, porque afastada
pela prova pericial a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerce o autor, tampouco aposentadoria por
invalidez por inexistência de incapacidade total e definitiva. Posto isto, Julgo Improcedente o pedido formulado pela parte autora,
em conseqüência, Extinto o Processo Com Resolução do Mérito, com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo
Civil. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária da advogada da autarquia, que
arbitro em 15% sobre o valor atribuído à causa, bem como a honorária do perito judicial, que arbitro no valor mínimo previsto
na Resolução n° 281, de 15/10/02, do Conselho da Justiça Federal, suspensa a exigibilidade porque beneficiária da AJG - art.
12 da Lei n° 1.060/50. P. R. e Intimem-se. Orlândia, 14 de janeiro de 2011. Ana Maria Fontes Juíza de Direito - ADV DANILA
MANFRÉ NOGUEIRA OAB/SP 212737
404.01.2008.005936-1/000000-000 - nº ordem 1804/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - HÉLIO MOURA DA SILVA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 136/138 - Vistos. Hélio Moura da Silva ajuizou Ação Condenatória
contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, pretendendo a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, sob a alegação de ostentar a condição de segurado da Previdência e incapacidade laborativa, em razão de
anomalias de saúde. Assim, sustentando a existência de incapacidade laborativa, postula a condenação da autarquia ao
pagamento mensal de um dos benefícios previdenciários, além de responder pelos encargos da sucumbência. Formulou pedido
de tutela antecipada. Atribuiu valor à causa e juntou cópias de documentos (fls. 11/30). O réu, citado, contestou (fls. 39/44).
Sustentou impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela contra autarquia. E, pelo mérito, numa apertada síntese, negou
a pretensão, sob a alegação de ausência de prova quanto a incapacidade laborativa definitiva, parcial ou temporária. Pediu
a improcedência da ação. Apresentou quesitos (fls. 46/47). O autor impugnou a defesa (fls. 50/54). Em saneador (fls. 55),
indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, foi determinada a produção de prova pericial. Laudo pericial (fls. 98/101) e críticas
do assistente técnico da autarquia (fls.102). Na instrução, tomado depoimento pessoal do autor (fls. 122), foram inquiridas três
testemunhas do autor (fls 123/125). As partes se manifestaram em prol do acolhimento de suas respectivas pretensões (fls. 121),
com juntada de informações pela autarquia (fls. 126/132). É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido é improcedente. O autor
ostenta a condição de segurado da Previdência, na condição de contribuinte individual por ter vertido contribuições, conforme
informações de fls. 127/132. Resta, pois, analisar a ocorrência de incapacidade para o trabalho. O laudo pericial de fls. 98/101
atestou que o autor “apresenta restrição ao exercício de tarefas laborativas que exijam esforço físico moderado a intenso do
membro inferior direito, bem como a sobrecarga de peso, porém está apto a desenvolver demais funções que possam garantir
seu sustento”. E, ainda, em resposta ao quesito formulado pela autarquia, negou o perito médico existência de incapacidade
total e definitiva para o trabalho. A prova oral, por outro lado, demonstra que o autor exerce atividade comercial, exploração
de um bar em razão de abertura de firma individual denominada Hélio Moura da Silva ME, passando a verter contribuições à
Previdência (fls. 122/125). Assim, o autor como contribuinte individual no exercício de atividade comercial não está incapacitado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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