TJSP 11/02/2011 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 891
2017
de forma total e definitiva para o trabalho, não fazendo jus a qualquer um dos benefícios almejados. Desta forma, atestada pela
perícia, que o autor não apresenta incapacidade total e definitiva ou total e temporária para o trabalho, não faz jus ao benefício
da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Diante do exposto, a meu sentir, não é caso para concessão de qualquer um
dos benefícios decorrente de incapacidade para o trabalho. Posto isto, Julgo Improcedente o pedido formulado pela parte autora,
em conseqüência, Extinto o Processo Com Resolução do Mérito, com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo
Civil. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária da advogada da autarquia,
que arbitro em 15% sobre o valor atribuído à causa, bem como a honorária do perito que arbitro no valor mínimo previsto na
Resolução n° 281, de 15/10/02, do Conselho da Justiça Federal, suspensa a exigibilidade porque beneficiária da AJG - art. 12
da Lei n° 1.060/50. P. R. e Intime-se. Orlândia, 14 de janeiro de 2011. Ana Maria Fontes Juíza de Direito - ADV EDNEI MARCOS
ROCHA DE MORAIS OAB/SP 149014 - ADV HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS OAB/SP 243929
404.01.2009.002987-4/000000-000 - nº ordem 936/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELZA LÚCIA BRAGHETO
GRANVILE X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 93/96 - Vistos. Elza Lúcia Bragheto Granvile ajuizou
Ação Condenatória contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, pretendendo a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez. Em resumo, sustenta ser segurada da Previdência, conforme contratos de trabalho anotados
em sua CTPS. Porém, em razão de males incapacitantes de saúde não tem mais condições para o exercício de atividade
remunerada. Por isso, postula, se comprovada incapacidade total e definitiva, a concessão da aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento do auxílio-doença, bem como a condenação da autarquia aos encargos da sucumbência. Formulou pedido de
antecipação dos efeitos da tutela. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (fls. 11/18). O réu, citado, contestou (fls. 28/44).
Sustentou impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública. No mérito, numa apertada síntese,
negou a pretensão, sob a alegação de ausência de prova quanto a incapacidade laborativa definitiva, parcial ou temporária
para fazer jus a qualquer um dos benefícios previdenciários. Pediu a improcedência da ação. Apresentou quesitos (fls. 43/44).
A autora impugnou a contestação (fls. 47/49). No saneador, indeferida antecipação dos efeitos da tutela, foi determinada a
produção de prova pericial médica (fls. 56/57), seguindo-se com a juntada de informações administrativa (fls. 62/64) e laudo
pericial (fls. 71/76). Diante da incontroversa condição de segurada da Previdência (fls. 83), as partes reiteraram o acolhimento
de suas respectivas pretensões (fls. 85/88 e 90). É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido é procedente, fazendo jus a
autora ao benefício do auxílio-doença. O art. 59 da Lei n( 8.213/91 dispõe que: “O auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”. No caso dos autos, provou a autora a sua condição de segurada
da Previdência, conforme informações de fls. 15/17. Em conseqüência, resta apenas analisar a incapacidade para o trabalho.
O laudo de fls. 71/76 atestou que a autora “Foi submetida a direoidectomia total com esvaziamento ganclionar cervical e está
curada. Ela também apresenta disfonia (perda parcial da voz). Em função desta patologia, existe restrição para o exercício de
atividades que requeiram uso intenso da voz. A função de professora requer tal uso da voz e deve ser evitada” . A autora sempre
trabalho como professora, de maneira que, enquanto não for reabilitada para o exercício de outra função, faz jus a autora ao
benefício do auxílio-doença, pois, satisfeitos os requisitos necessários: a condição de segurada da Previdência e a existência
de incapacidade total e temporária, pelo menos enquanto não for reabilitada, pericialmente comprovada nos autos. O valor
mensal do benefício, cujo termo a quo será a data da perícia (fls. 71 - 20/04/2010), quando comprovada a incapacidade, será
correspondente a 91% do salário de benefício - art. 61 da Lei nº 8.213/91 -, devido também o abono anual - art. 40 da mesma
Lei. O benefício será devido até que a autora seja dada como habilitada para o desempenho de nova atividade que lhe garanta
a subsistência ou, quando considerada não recuperável, for aposentada por invalidez - art. 62 da Lei n( 8.213/91. Posto isto,
Julgo Procedente o pedido formulado pela autora e condeno o réu - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - a conceder-lhe
o benefício do auxílio-doença e mediante o pagamento de uma renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício art. 61 da Lei nº 8.213/91 - bem como ao pagamento do abono anual, devidos desde a data de 20/04/2010 (fls. 71), trazendo
as parcelas em atraso de uma única vez, com atualização monetária de acordo com a Lei n( 8.213/91 e alterações posteriores,
incidindo juros moratórios de 1% ao mês e desde a data da citação. O benefício será devido até que a autora seja dada como
habilitada para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, for
aposentada por invalidez - art. 62 da Lei n( 8.213/91. Pelo princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento da verba
honorária do advogado da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ, bem como a honorária do perito judicial, que arbitro no valor mínimo previsto na Resolução
n° 281, de 15/10/02, do Conselho da Justiça Federal, isenta a autarquia de custas processuais. Defiro o pedido formulado
pela autora e antecipo a tutela jurisdicional para que a autarquia proceda à imediata implantação, a favor da parte autora, do
benefício do auxílio-doença, com data de início a contar de 20/04/2010 (fls. 71), sob pena de multa diária a ser fixada caso
descumprida a ordem judicial. Registro, por oportuno, que a Lei nº 9.494/97 não veda antecipação dos efeitos da tutela. E, além
disso, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 04 (ADC 04), no exercício de sua
jurisdição, também excluiu a incidência da Lei nº 9.494/97 sobre as ações previdenciárias, posicionamento reafirmado pelo
verbete da Súmula 729, in verbis: “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em
causa de natureza previdenciária.”. Deixo de submeter a presente sentença ao Duplo Grau de Jurisdição e determino a subida
ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, considerando que o valor da condenação não excede a 60 (sessenta) salários.
P. R. e Intimem-se. Orlândia, 14 de janeiro de 2010. Ana Maria Fontes Juíza de Direito - ADV MARLEI MAZOTI RUFINE OAB/
SP 200476
404.01.2009.004640-8/000000-000 - nº ordem 1465/2009 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X SANDRA DE OLIVEIRA RANGON - Fls. 50 - Fls. 38: defiro vista dos autos à parte autora, pelo
prazo de cinco (05) dias. Int. ( Dr Marcio atender a intimação) - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO
OAB/SP 105400 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV WILSON CARLOS GUIMARAES OAB/SP 88310
404.01.2009.005359-8/000000-000 - nº ordem 1660/2009 - Execução de Título Extrajudicial - PEDRO HENRIQUE GRANER
GARCIA X JOAQUIM AMANCIO DA SILVA - Fls. 46 - 1- Fls. 44/45: o extrato de fls. 37 se refere à minuta juntada a fls. 28, no
qual foi bloqueado o valor de R$1.483,81, do Banco do Brasil, importância essa já levantada em 15/10/10, conforme guia de fls.
34. 2- Diante disso, considerando que a única ordem de bloqueio dada neste Juízo foi em 18/08/2010, evidente que se existe
algum bloqueio nesta conta não é referente a este processo. 3- Aguarde-se, pois, o cumprimento do acordo. Int - ADV DANIEL
MURICI ORLANDINI MÁXIMO OAB/SP 217139 - ADV PAULO SERGIO DE GUIMARAES CARDOSO OAB/SP 23028
404.01.2009.005643-1/000000-000 - nº ordem 1755/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - PEDRO LUÍS GALDINO X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º