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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2011 - Página 2019

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TJSP 11/02/2011 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 891

2019

2- Para requisição junto ao sistema SIEL, informe a parte autora o nome da mãe e data de nascimento do requerido, no prazo
de 05 (cinco) dias. (Dra. Marli, atender item 2 em 05 dias) - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV
LUCIANA BERRO OAB/SP 255589
404.01.2008.004054-7/000000-000 - nº ordem 1209/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - APARECIDA ELEUZA
ROMÃO JERÔNIMO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 92/94 - Vistos. Aparecida Eleusa Romão
Jerônimo ajuizou Ação Condenatória contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, pretendendo a concessão do
benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob a alegação de ostentar a condição de segurada da Previdência e
incapacidade laborativa, em razão de anomalias de saúde. Assim, sustentando a existência de incapacidade laborativa, postula
a condenação da autarquia ao pagamento mensal de um dos benefícios previdenciários, além de responder pelos encargos da
sucumbência. Atribuiu valor à causa e juntou cópias de documentos (fls. -08/12). O réu, citado, contestou (fls. 24/29). Argüiu
preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. E, pelo mérito, numa apertada síntese, negou a pretensão,
sob a alegação de perda da condição de segurada e ausência de prova quanto a incapacidade laborativa definitiva, parcial
ou temporária. Pediu a improcedência da ação. Juntou informações administrativa (fls. 30/31). Apresentou quesitos (fls. 21).
A autora impugnou a defesa (fls. 35/41). Em saneador (fls. 42), rejeitada a preliminar argüida pela autarquia, foi determinada
a produção de prova pericial. Da decisão proferida no saneador, a autarquia tirou recurso de agravo na modalidade retida (fls.
45/47), processado (fls. 48), sem juízo de retratação. Laudo pericial (fls. 60/66) e críticas do assistente técnico (fls. 71). Na
instrução, foi inquirida uma testemunha da autora (fls. 90). Nos debates as partes reiteraram o acolhimento de suas respectivas
pretensões (fls. 89). É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido é improcedente. A autora perdeu a condição de segurada
da Previdência, vez que seu último contrato de trabalho cessou em janeiro de 2001 (fls. 10). A ação foi ajuizada em agosto de
2008, de maneira que perdida a condição de segurada da Previdência. Lado outro, o laudo pericial de fls. 60/66 atestou que a
somatória dos diagnósticos dificultam o retorno da autora ao mercado de trabalho formal, do qual ela está afastada a mais de
08 anos, porém não causa limitações para a vida pessoal e para as lides de rotina domésticas, de maneira que também não
se há de cogitar de incapacidade total e definitiva para o exercício de sua atividade habitual, doméstica. Desta forma, ausente
os requisitos da condição de segurado da Previdência e incapacidade total e definitiva ou total e temporária, não faz jus ao
benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Diante do exposto, a meu sentir, não é caso para concessão de
qualquer um dos benefícios decorrente de incapacidade para o trabalho. Posto isto, Julgo Improcedente o pedido formulado pela
parte autora, em conseqüência, Extinto o Processo Com Resolução do Mérito, com fundamento no art. 269, inciso I do Código
de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária da advogada da
autarquia, que arbitro em 15% sobre o valor atribuído à causa, bem como a honorária do perito que arbitro no valor mínimo
previsto na Resolução n° 281, de 15/10/02, do Conselho da Justiça Federal, suspensa a exigibilidade porque beneficiária da
AJG - art. 12 da Lei n° 1.060/50. P. R. e Intime-se. Orlândia, 14 de janeiro de 2011. Ana Maria Fontes Juíza de Direito - ADV
CAROLINA DE ALMEIDA DINIZ OAB/SP 186724
404.01.2008.005602-6/000000-000 - nº ordem 1698/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUÍS ALVES DOS REIS X
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 304/306 - Vistos. Luis Alves dos Reis ajuizou Ação Condenatória,
com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, assim como nomeada, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
-, pretendendo a concessão do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Para tanto, como
segurado da Previdência, sustenta que não tem mais condições de continuar trabalhando em sua atividade habitual, por ser
portador de anomalias de saúde, por isso, postula lhe seja concedido um dos benefícios previdenciários. Formulou pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, atribuiu valor à causa e juntou documentos (fls. 12/162). O réu, citado, contestou (fls. 174/181).
Sustentou impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública. No mérito, negou a pretensão, sob
a alegação de que a autora não preenche os requisitos legais, condição de segurado e existência de incapacidade laborativa
definitiva, parcial ou temporária, argumentando que o benefício do auxílio doença concedido na via administrativa foi cessado
por ter sido considerado apto para o trabalho. Pediu a improcedência da ação. Juntou informações administrativas (fls. 182/183)
e apresentou quesitos (fls. 186). A autora impugnou a defesa (fls. 189/193). Em saneador (fls. 196/197), indeferida antecipação
dos efeitos da tutela, foi determinada a produção de prova pericial. Da decisão proferida no saneador, o autor tirou recurso de
agravo de instrumento (fls. 203/215), provido pela Egrégia Superior Instância (fls. 227/230 e 250/256), com implantação do
benefício do auxílio doença em prol do autor (fls. 262/264 e 266). Laudo pericial (fls. 275/279). Durante a instrução as partes
não produziram prova oral (fls 298) e reiteram o acolhimento de suas respectivas pretensões. É o relatório. Fundamento e
Decido. O pedido é improcedente. O benefício da aposentadoria por invalidez, conforme preceitua o art. 42 da Lei n( 8.213/91,
é devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á pago enquanto permanecer nesta condição. No caso
dos autos, verifica-se que o autor mantém a condição de segurado da Previdência. Isso porque, conforme informações de
fls. 182/183, obteve na via administrativa o benefício do auxílio doença, em manutenção até a presente data, por força de
provimento ao recurso de agravo de instrumento tirado da decisão que indeferiu antecipação dos efeitos da tutela. Assim, incide
a regra prevista no art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91 a qual dispõe que, mantém a qualidade de segurado, independentemente
de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício. Resta, pois, analisar a ocorrência de incapacidade para
o trabalho. O laudo pericial de fls. 275/279 constatou que o autor “apresenta limitação para aquelas atividades em que tenha
que fazer longos períodos de bipedestação (incapacidade parcial e definitiva). Porém está apto a exercer várias atividades
laborativas como a de serviços gerais”, que é a atividade profissional habitual do autor. E, ainda, em resposta ao quesito
formulado pela autarquia, negou o perito ocorrência de incapacidade total e definitiva do autor para o trabalho. Desta forma,
atestada pela perícia, que o autor não apresenta incapacidade total e definitiva ou total e temporária para o trabalho, não faz jus
ao benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Diante do exposto, a meu sentir, não é caso para concessão de
qualquer um dos benefícios decorrente de incapacidade para o trabalho. Posto isto, Julgo Improcedente o pedido formulado pela
parte autora, em conseqüência, Extinto o Processo Com Resolução do Mérito, com fundamento no art. 269, inciso I do Código
de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária da advogada da
autarquia, que arbitro em 15% sobre o valor atribuído à causa, bem como a honorária do perito que arbitro no valor mínimo
previsto na Resolução n° 281, de 15/10/02, do Conselho da Justiça Federal, suspensa a exigibilidade porque beneficiária da
AJG - art. 12 da Lei n° 1.060/50. P. R. e Intime-se. Orlândia, 14 de janeiro de 2011. Ana Maria Fontes Juíza de Direito - ADV
JAQUELINE DOS SANTOS RIBEIRO OAB/SP 179156
404.01.2009.000589-0/000000-000 - nº ordem 179/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - VICENTE DE PAULA LINO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 133/135 - Vistos. Vicente de Paula Lino ajuizou Ação Condenatória
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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