TJSP 11/02/2011 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 891
2020
contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, pretendendo a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, sob a alegação de ostentar a condição de segurado da Previdência e incapacidade laborativa, em razão de
anomalias de saúde. Assim, sustentando a existência de incapacidade laborativa, postula a condenação da autarquia ao
pagamento mensal de um dos benefícios previdenciários, além de responder pelos encargos da sucumbência. Formulou pedido
de tutela antecipada. Atribuiu valor à causa e juntou cópias de documentos (fls. 12/48). O réu, citado, contestou (fls. 57/63).
Sustentou impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela contra autarquia. E, pelo mérito, numa apertada síntese, negou a
pretensão, sob a alegação de que o autor perdeu a condição de segurado da previdência, bem como ausência de prova quanto a
incapacidade laborativa definitiva, parcial ou temporária. Pediu a improcedência da ação. Juntou informações administrativa (fls.
64). Apresentou quesitos (fls. 65). O autor impugnou a defesa (fls. 70/74). Em saneador (fls. 77/78), indeferida a antecipação
dos efeitos da tutela, foi determinada a produção de prova pericial. Foram requisitadas informações a autarquia (fls. 83/89).
Laudo pericial (fls. 98/102). Na instrução, foram inquiridas três testemunhas do autor (fls 129/131). As partes se manifestaram
em prol do acolhimento de suas respectivas pretensões (fls. 128). É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido é improcedente.
O autor perdeu a condição de segurado da Previdência, vez que seu último contrato de trabalho cessou em 13/06/2005. A ação
foi ajuizada em fevereiro de 2009, de maneira que perdida a condição de segurado da Previdência. Lado outro, o laudo pericial
de fls. 98/102 atestou existência de incapacidade apenas parcial, concluindo que o autor apresenta limitação para realização
de atividades que exijam esforços físicos. Desta forma, ausente os requisitos da condição de segurado da Previdência e
incapacidade total e definitiva ou total e temporária, não faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Diante do exposto, a meu sentir, não é caso para concessão de qualquer um dos benefícios decorrente de incapacidade para
o trabalho. Posto isto, Julgo Improcedente o pedido formulado pela parte autora, em conseqüência, Extinto o Processo Com
Resolução do Mérito, com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, condeno
a parte autora ao pagamento da verba honorária da advogada da autarquia, que arbitro em 15% sobre o valor atribuído à causa,
bem como a honorária do perito que arbitro no valor mínimo previsto na Resolução n° 281, de 15/10/02, do Conselho da Justiça
Federal, suspensa a exigibilidade porque beneficiária da AJG - art. 12 da Lei n° 1.060/50. P. R. e Intime-se. Orlândia, 14 de
janeiro de 2011. Ana Maria Fontes Juíza de Direito - ADV JAQUELINE DOS SANTOS RIBEIRO OAB/SP 179156
404.01.2010.004289-7/000000-000 - nº ordem 1258/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - M. D. A. S. C. X
F. V. P. D. N. E OUTROS - (Dr. Luciano, manifestar em 10 dias sobre a contestação do requerido - fls. 32/33) - ADV LUCIANO
RODRIGUES JAMEL OAB/SP 185297 - ADV JOSÉ EDUARDO MARCHIÓ DA SILVA OAB/SP 212766
404.01.2007.005817-6/000001-000 - nº ordem 749/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - Impugnação ao Pedido de
Assistência Judiciária - M. G. A. X F. J. D. S. - Fls. 39 - Vistos. 1. Versando o litígio sobre direitos patrimoniais de caráter privado,
somado ao invencível volume de processos para sentenças, com fundamento no art. 447 do CPC, convoco as partes para
comparecimento em juízo no dia 11 de abril de 2011, às 13:00 horas. 2. Intimem-se, pela imprensa, os advogados das partes.
(Drs. Vinícius , André e Hilário, providenciar o comparecimento das partes na audiência supra) - ADV VINICIUS BUGALHO OAB/
SP 137157 - ADV HILARIO TONELLI OAB/SP 51327 - ADV ANDRE LUIZ LIPORACI DA SILVA TONELLI OAB/SP 228986
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Criminal
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RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE ORLÂNDIA EM 09/02/2011
PROCESSO:404.01.2011.000520
Nº ORDEM:11.02.2011/000043
CLASSE:CRIME DE ROUBO - ARTIGO 157 DO CP
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE:2011/178
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Autor do Fato:PEDRO DE SOUSA LIMA JÚNIOR
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:404.01.2011.000526
Nº ORDEM:11.01.2011/000046
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:0004798-60
JUIZO DEPREC:2ª Subseção Judiciária - 6ª Vara Federal
Réu:CARLOS EDUARDO BATISTA
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:404.01.2011.000530
Nº ORDEM:11.01.2011/000047
CLASSE:CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - LEI N. 11.340/06
OFÍCIO:2011/181
Autor do Fato:VARLEI APARECIDO DE OLIVEIRA
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:404.01.2011.000531
Nº ORDEM:11.01.2011/000048
CLASSE:CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - LEI N. 11.340/06
OFÍCIO:2011/180
Autor do Fato:JOAQUIM FRANCISCO DE OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º