TJSP 11/02/2011 - Pág. 22 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 891
22
Centimetragem justiça
Cartório do 2º Ofício Cível
Fórum de Ibitinga - Comarca de Ibitinga
JUIZ: DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL KANAWATY
236.01.2000.000547-5/000000-000 - nº ordem 385/2000 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
NEDIR TASSIS PIRES E OUTROS - Vistos, Uma análise mais atenta do processo revela que a suposta nulidade de penhora
não foi suscitada na primeira oportunidade que a parte teve para se manifestar nos autos, ou seja, em sede de Embargos
à Execução. Não fosse o suficiente, pretendeu introduzir a matéria no recurso que interpôs acerca de decisão que julgou
improcedentes os seus embargos, o que não foi aceito, na época pelo E. Tribunal superior. (fls. 98- apensos autos de embargos).
O princípio do Direito Português intitulado “non venire contra propium factum non valet” deve ser aplicado em razão desse
histórico e pelo próprio fato de o executado pretender introduzir a matéria tardiamente, com o objetivo de obter um resultado que
não se importou em obter em época própria. Diante desse quadro, REJEITO o pedido extemporâneo e informal de Nulidade de
Penhora, fazendo notar que, anteriormente, nos autos, o executado forneceu como endereço de sua residência um outro (fls.
02- apensos autos de Embargos à Execução), e que é totalmente diferente do imóvel há muito penhorado. A saber: como disse
ao longo da tramitação processual, tem residência na rua Pereira Landim, mas agora, sem a juntada de nenhum documento
que comprove quando teria ocorrido eventual mudança de endereço, pretende afirmar como bem de família o próprio imóvel
penhorado. Prossiga-se, nessa ordem, com os atos da execução, restando rejeitado o requerimento em comento. Int. - ADV
LUZIA APARECIDA JOSE OAB/SP 67269 - ADV ACACIO ALVES NAVARRO OAB/SP 112120
236.01.2000.000547-5/000000-000 - nº ordem 385/2000 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
NEDIR TASSIS PIRES E OUTROS - Vistos, Uma análise mais atenta do processo revela que a suposta nulidade de penhora
não foi suscitada na primeira oportunidade que a parte teve para se manifestar nos autos, ou seja, em sede de Embargos
à Execução. Não fosse o suficiente, pretendeu introduzir a matéria no recurso que interpôs acerca de decisão que julgou
improcedentes os seus embargos, o que não foi aceito, na época pelo E. Tribunal superior. (fls. 98- apensos autos de embargos).
O princípio do Direito Português intitulado “non venire contra propium factum non valet” deve ser aplicado em razão desse
histórico e pelo próprio fato de o executado pretender introduzir a matéria tardiamente, com o objetivo de obter um resultado que
não se importou em obter em época própria. Diante desse quadro, REJEITO o pedido extemporâneo e informal de Nulidade de
Penhora, fazendo notar que, anteriormente, nos autos, o executado forneceu como endereço de sua residência um outro (fls.
02- apensos autos de Embargos à Execução), e que é totalmente diferente do imóvel há muito penhorado. A saber: como disse
ao longo da tramitação processual, tem residência na rua Pereira Landim, mas agora, sem a juntada de nenhum documento
que comprove quando teria ocorrido eventual mudança de endereço, pretende afirmar como bem de família o próprio imóvel
penhorado. Prossiga-se, nessa ordem, com os atos da execução, restando rejeitado o requerimento em comento. Int. - ADV
LUZIA APARECIDA JOSE OAB/SP 67269 - ADV ACACIO ALVES NAVARRO OAB/SP 112120
Centimetragem justiça
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE IBITINGA EM 09/02/2011
PROCESSO:236.01.2011.000416
Nº ORDEM:11.01.2011/000105
CLASSE:CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - LEI N. 11.340/06
INQUÉRITO (PORTARIA):2010/52
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Declarante:FERNANDO BRUNO GUERSI
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO:236.01.2011.000633
Nº ORDEM:11.01.2011/000106
CLASSE:CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - LEI N. 11.340/06
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE:2011/28
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Indiciado:IDINEU RODRIGUES
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO:236.01.2011.000607
Nº ORDEM:11.01.2011/000107
CLASSE:CRIME CONTRA A HONRA
INQUÉRITO (PORTARIA):2011/03
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Declarante:ROMEU MARCOS DE OLIVEIRA
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO:236.01.2011.000605
Nº ORDEM:11.01.2011/000108
CLASSE:CRIME CONTRA A HONRA
TERMO CIRCUNSTANCIADO:2010/14
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º