TJSP 15/02/2011 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 893
2012
termos do prosseguimento da execução no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. Mogi Mirim, data
supra. - ADV EDUARDO JOSE FUMIS FARIA OAB/SP 225241
363.01.2010.003931-2/000000-000 - nº ordem 628/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - FERESHTEH FABIANA
SOLTANI GASPAR X IGOR BATISTA GASPAR - Fls. 34 - VISTOS: Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento das
despesas determinadas à fl. 32. Intimem-se. Mogi Mirim, data supra. - ADV JEFERSON TEIXEIRA DE AZEVEDO OAB/SP
147121 - ADV ELOISA BIANCHI OAB/SP 144569
363.01.2010.003931-2/000000-000 - nº ordem 628/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - FERESHTEH FABIANA
SOLTANI GASPAR X IGOR BATISTA GASPAR - Manifestem-se as partes no prazo de 10 dias sobre o estudo psicossocial de3
fls. 38/44. - ADV JEFERSON TEIXEIRA DE AZEVEDO OAB/SP 147121 - ADV ELOISA BIANCHI OAB/SP 144569
363.01.2010.004022-6/000000-000 - nº ordem 651/2010 - Interdição - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
X JOSÉ LUPERCIO ANDRADE - Cota do Ministério Público: defiro. Intime-se o curador nomeado pessoalmente para que avalie
os bens do interditando que se encontram num ferro velho ou serralheria, conforme exposto no relatório social de fls. 106. No
mais, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial juntado as fls. 123/125. Intime-se. Mogi Mirim, data supra. - ADV JOSE
ROMAO OLIVEIRA SILVA OAB/SP 117463
286.01.2009.010437-3/000000-000 - nº ordem 879/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - GAPLAN
ADMINISTRADORA DE BENS LTDA X DENIS WILLIAN FERREIRA - Fls. 83 - VISTOS: Autorizo o sobrestamento do feito pelo
prazo requerido de 90 (noventa) dias. Decorrido o lapso, manifeste-se a autora sob pena de extinção. Intimem-se. Mogi Mirim,
data supra. - ADV MARTHA MARIA BRUNI PALOMO DALDON OAB/SP 81648
Centimetragem justiça
1ª Vara - Seção Cível
Fórum de Mogi Mirim - Comarca de Mogi-Mirim
JUIZ: EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
363.01.1996.005887-8/000000-000 - nº ordem 2116/1996 - Execução de Título Extrajudicial - SERGIO OSORIO MARTINS
MARQUES X VALDEMAR CRUZ - Fls. 123 - Vistos. Providencie o procurador cópia da certidão de óbito do exeqüente e, se
possível, informe o nome e endereço dos herdeiros ou sucessores do falecido, para fins de intimação, no prazo de 30 (trinta)
dias. Int. Mogi Mirim, data supra. - ADV IVAN CELSO VALLIM FREITAS OAB/SP 46404 - ADV IVANA CRISTINA MARTUCCI
FREITAS OAB/SP 157087 - ADV ISLE BRITTES JUNIOR OAB/SP 111276 - ADV GILMAR ALVES BEZERRA OAB/SP 79062
363.01.1997.003352-8/000000-000 - nº ordem 979/1997 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BAMERINDUS DO
BRASIL S A X BOTELHO VEICULOS LTDA E OUTROS - VISTOS. Ouça-se o contador acerca das impugnações feitas a fls.
337/338 e 346/347. Após, conclusos para decisão. Manifeste-se o banco exeqüente sobre a argüição feita a fls. 340. Int. Mogi
Mirim, data supra. - ADV DECIO DE OLIVEIRA OAB/SP 63390 - ADV ANTONIO DE PADUA PHILOMENO OAB/SP 34029 - ADV
MIGUEL ALFREDO MALUFE NETO OAB/SP 16505
363.01.2000.008109-2/000000-000 - nº ordem 1089/2000 - Execução de Alimentos - S. D. S. V. X A. V. D. A. - Fls. 186 Vistos. Defiro à exeqüente o prazo de 30 (trinta) dias, para cumprimento do despacho de fls.180. Int. Mogi Mirim, data supra.
- ADV ROBERTO ROCHA BARROS OAB/SP 54301 - ADV ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI OAB/SP 244092 - ADV PAULO
CLERES DOS SANTOS NOGUEIRA OAB/BA 12252 - ADV IONE MARIA BARRETO LEÃO OAB/SP 224395 - ADV PAULO
ROBERTO FERREIRA SANTOS OAB/BA 13227 - ADV ULYSSES MOREIRA FORMIGA OAB/SP 270599
363.01.2004.000675-9/000000-000 - nº ordem 1389/2004 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X
RONE CARDOSO DE OLIVEIRA - Aguarde-se por 60 dias as diligências a serem efetivadas pelo exeqüente. Após, manifeste-se
sob pena de extinção. Int. Mojimirim, d.s. - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217
363.01.2004.005917-3/000000-000 - nº ordem 1745/2004 - Interdição - H. S. B. E OUTROS X A. B. D. S. F. - Fls. 596 - Vistos.
Arquivem-se os autos com as cautelas legais. Int. Mogi Mirim, data supra. - ADV GILMAR ALVES BEZERRA OAB/SP 79062 ADV CELSO ANTONIO D’AVILA ARANTES OAB/SP 159680 - ADV PEDRO LUIS BIZZO OAB/SP 225295 - ADV FABIO BUENO
FILHO OAB/SP 232198 - ADV GUILHERME PESSOA FRANCO DE CAMARGO OAB/SP 258152 - ADV ANTONIO FRANCO
BARBOSA NETO OAB/SP 95459
363.01.2005.007923-5/000000-000 - nº ordem 1163/2005 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
S/A X HENRE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - Fls. 115 - VISTOS: Compreende-se, decerto, a justa pretensão do
exeqüente de receber o crédito de há muito posto em título executivo judicial. A mais recente jurisprudência do C. Supremo
Tribunal Federal, contudo, tem assentado a inadmissibilidade da prisão civil do depositário infiel. Confira-se, dentre outros, o HC
nº 94013/SP, relator o eminente Ministro Carlos Britto, assim ementado: HABEAS CORPUS. SALVO CONDUTO. PRISÃO CIVIL.
DEPOSITÁRIO JUDICIAL. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O plenário
do Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que só é possível a prisão civil do “responsável pelo inadimplemento
voluntário e inescusável de obrigação alimentar” (inciso LXVII do art. 5º da CF/88). Precedentes: HCs 87.585 e 92.566, da
relatoria do Ministro Marco Aurélio. 2. A norma que se extrai do inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal é de eficácia
restringível. Pelo que as duas exceções nela contidas podem ser aportadas por lei, quebrantando, assim, a força protetora da
proibição, como regra geral, da prisão civil por dívida. 3. O Pacto de San José da Costa Rica (ratificado pelo Brasil - Decreto
678 de 6 de novembro de 1992), para valer como norma jurídica interna do Brasil, há de ter como fundamento de validade o § 2º
do artigo 5º da Magna Carta. A se contrapor, então, a qualquer norma ordinária originariamente brasileira que preveja a prisão
civil por dívida. Noutros termos: o Pacto de San José da Costa Rica, passando a ter como fundamento de validade o § 2º do
art. 5º da CF/88, prevalece como norma supralegal em nossa ordem jurídica interna e, assim, proíbe a prisão civil por dívida.
Não é norma constitucional - à falta do rito exigido pelo § 3º do art. 5º -, mas a sua hierarquia intermediária de norma supralegal
autoriza afastar regra ordinária brasileira que possibilite a prisão civil por dívida. 4. No caso, o paciente corre o risco de ver
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º