TJSP 16/02/2011 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 894
2011
JUIZ: EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
363.01.1989.000078-6/000000-000 - nº ordem 256/1989 - Revisional de Aluguel - INSTITUTO EDUCACIONAL IMACULADA
CONCEIÇÃO X IMI - INSTITUTO MARIA IMACULADA - Manifeste-se o autor no prazo de 05 dias sobre o ofício do CIRETRAN
às fls. 1045/1047 que informa não haver veículo em nome do requerido. - ADV CENISE GABRIEL FERREIRA SALOMAO OAB/
SP 124088 - ADV AMARILIS RIBEIRO GUIMARAES OAB/SP 76057 - ADV JOSE EDUARDO FERREIRA PIMONT OAB/SP 8611
- ADV BENSAUDE BRANQUINHO MARACAJA OAB/SP 14351 - ADV EDUARDO MACARU AKIMURA OAB/SP 83104
363.01.1995.000991-4/000000-000 - nº ordem 541/1995 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - CESP COMPANHIA
ENERGETICA DE SAO PAULO X CARLOS ALBERTO MARIOTONI E OUTROS - VISTOS: Os expropriados não negaram o
levantamento de valor superior àquele fixado nesta ação de desapropriação (malgrado deduzam teses impeditivas do pleito),
algo que se extrai do fato de terem feito levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor inicialmente depositado que, ao
depois, viu-se drasticamente reduzido pela E. Superior Instância quando do julgamento da apelação (enquanto a r. sentença
fixou indenização em R$ 460.875,98, o v. acórdão o fez em R$ 66.400,00). Daí não se extrai, contudo, causa bastante para
autorização do pleito feito pela expropriante a fls. 1.048/1049. É que ausente determinação expressa no v. acórdão daquela
devolução (e embargos de declaração capaz de ensejá-la), inexiste título executivo capaz de impor, coercitivamente e desde
logo, a restituição. Ressuma daí a necessidade de a expropriante deduzir ação própria (onde se discutirão as teses defensivas
dos expropriados). A idéia ora esposada, longe de ser inédita, já foi objeto de reiterada jurisprudência. Àquele v. aresto
colacionado pelos expropriados trago outro, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relator o então Desembargador
e hoje Ministro do C. Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski: DESAPROPRIAÇÃO - Ação procedente - Alegação
unilateral da expropriante de pagamento a maior - Pedido de citação dos expropriados para devolução de quantia recebida
indevidamente, sob pena de penhora - inadmissibilidade - Execução do julgado sequer iniciada - Pretensão deduzida ao arrepio
das normas processuais (CPC, art. 604 e seg.) - Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 253.186-5/7-00 - Caçapava - 9ª
Câmara de Direito Público - Relator: Ricardo Lewandwski - 06/02/2002 - V.U.). Constou do corpo do julgado, aliás, que o pleito
da agravante, à evidência, não pode ser acolhido, seja porque deduzido ao arrepio das normas processuais (CPC, arts. 604 e
segs.), seja ainda por não possuir ela título executivo que autorize a medida. Destaquei Não se deslembre, por fim, que eventual
demora na solução da pendenga nem parece comover, se o próprio Poder Público, na avassaladora maioria dos casos, se vale
de moratória e outras urdiduras legais e jurídicas para protelar ao máximo o pagamento devido ao particular que se privado de
sua propriedade em casos deste jaez... INDEFIRO, então, o requerimento formulado a fls. 1048/1050, preservada, contudo, a
possibilidade de a questão ser discutida em ação própria. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. Mogi Mirim, 06
de janeiro de 2011. - ADV AMAURI ANTONIO RIBEIRO MARTINS OAB/SP 105984 - ADV PAULO CELIO DE OLIVEIRA OAB/SP
138586 - ADV DECIO DE OLIVEIRA OAB/SP 63390
363.01.1996.000450-2/000000-000 - nº ordem 25/1996 - Outros Feitos Não Especificados - Execução por Quantia Certa NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A X H N INDUSTRIA COMERCIO CALCADOS, CINTOS E BOLSAS LTDA E OUTROS - Fls.
168 - Vistos. A execução dos honorários da sucumbência deverá ser processada nos autos dos Embargos em apenso, a fim de
evitar tumulto processual. Assim, requeira o exeqüente o que de direito naqueles autos, apresentando cálculo atualizado dos
honorários da sucumbência, para o devido processamento. No mais, manifeste-se sobre o prosseguimento desta execução,
haja vista que não foram localizados ativos financeiros em nome dos executados, conforme detalhamento extraído do sistema
Bacen Jud (fls.162/164). Int. Mogi Mirim, data supra. - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO
OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737 - ADV JOSE APARECIDO DE MARCO OAB/SP 124123 - ADV DIONISIO
SANCHES CAVALLARO OAB/SP 78297 - ADV FERNANDO CELSO RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 83489
363.01.1997.002083-2/000000-000 - nº ordem 74/1997 - Execução de Título Extrajudicial - JOSIAS ANDRADE X LUIZ
CARLOS BARBOSA FREITAS E OUTROS - VISTOS: A fraude de execução pressupõe não apenas a alienação do bem após
a citação, mas também a redução do devedor à insolvência (artigo 593, II, do Código de Processo Civil). É que se a despeito
de alienação o devedor ostenta patrimônio capaz de satisfazer o crédito cobrado na execução, ninguém em sã consciência
e perfeito juízo entreverá prejuízo algum ao credor e, por isso mesmo, inquinará a validade do negócio. Colha-se, dentre
outros, o escólio de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, para quem a fraude de execução revela-se mediante dados puramente
objetivos, caracterizados pela insolvência e pela pendência de um processo, não se cogitando do consilium fraudis. De igual
teor a ensinança de ARAKEN DE ASSIS, para quem a idéia de frustração dos meios executórios substitui, à luz do art. 593, a
de insolvência, que, na fraude contra credores, se afigura conseqüência imediata do negócio suspeito. É que, nesta espécie
de fraude, impende verificar a existência do dano. No âmbito da fraude contra a execução, ao invés, dispensável se revela a
investigação do estado deficitário do patrimônio, bastando a inexistência de bens penhoráveis. Não desconheço, decerto, a
inversão do ônus da prova em casos deste jaez. Mas se no caso em voga os executados nomearam à penhora bens diversos
daqueles sobre o qual recaiu a constrição, nada autoriza segura conclusão da insolvência necessária ao reconhecimento da
fraude. Há mais, porém. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual o reconhecimento da
fraude pressupõe o registro da penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente. Confira-se, a propósito, o
enunciado sumular nº 375. E se o exeqüente não demonstrou um coisa nem outra, prudente suster, ao menos por ora, a higidez
da venda. INDEFIRO, então, o requerimento feito a fls. 94/95. Requeira o exeqüente providências outras no prazo de 10 (dez)
dias. No silêncio, arquive-se. Intimem-se. Mogi Mirim, data supra. - ADV ELIEZER PEREIRA PANNUNZIO OAB/SP 145839 ADV WASHINGTON LUIS GONCALVES CADINI OAB/SP 106167
363.01.1997.005329-7/000000-000 - nº ordem 1682/1997 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X
ELSO EUGENIO DE SOUZA E OUTROS - Fls. 302 - Fls.301: defiro, suspendendo a execução nos termos do artigo 791, inciso
III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se em arquivo provocação dos interessados, anotando-se como arquivo provisório.
Int. Mogi Mirim, data supra. - ADV ROBERTO BARTOLOMEI PARENTONI OAB/SP 107187 - ADV MARCELO BONELLI CARPES
OAB/SP 121185 - ADV EDILSON JOSÉ MAZON OAB/SP 161112 - ADV EDUARDO BENEDITO BUSCARIOLI OAB/SP 180652 ADV HEITOR BUSCARIOLI JUNIOR OAB/SP 149019
363.01.1999.001841-0/000000-000 - nº ordem 532/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - JUSSARA CARVALHO DE
AVILA X MARIA APARECIDA BOSCO PECCININ - Manifeste-se o requerente no prazo de 10 dias acerca do teor da certidão
exarada pelo oficial de justiça de fls. 216 na carta precatória devolvida às fls.203/217(Dirigi-me ao local indicado e ali sendo
DEIXEI de proceder a intimação de MARIA APARECIDA BOSCO PECININ pois o morador do local, José, declarou que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º