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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2011 - Página 2010

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TJSP 16/02/2011 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 894

2010

legislação, suprimindo o princípio da indissolubilidade do vínculo matrimonial até então vigente entre nós. Como se infere do
preceito contido no artigo 1.580 do novel Código Civil, tem cabida o divórcio conversão, desde que decorrido prazo superior a
01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença que decretou a separação do casal ou da decisão concessiva de cautelar de
separação de corpos. Confira-se, no mesmo sentido, o artigo 25 da Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/77). Dá-se, portanto, que o
único requisito exigível para o divórcio conversão, consiste no decurso do prazo ali estampado. No caso em voga, os documentos
trazidos com a inicial indicam que o trânsito em julgado da sentença de separação judicial se deu mesmo há mais de 01 (um)
ano (fls. 08/verso). E a despeito de regular citação, a ré nem sequer opôs qualquer resistência ao pedido. Não bastasse isso,
relembro que a Emenda Constitucional nº 66/10 tornou dispensável aqueles prazos mínimos de separação judicial (um ano) e
de separação de fato (dois anos) para desfazimento do vínculo matrimonial. Basta agora, pois, a deliberação dos cônjuges de
por fim à união Dir-se-á que o casal tem filhos menores, advindo daí indisponibilidade do direito discutido nestes autos (artigo
320, II, do Código de Processo Civil). Certo, mas o autor nem sequer requereu disciplina da guarda e visitas dos filhos comuns,
avindo daí causa bastante para se presumir que o tema será dirimido em ação própria. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado por JOÃO APARECIDO STACHETTI contra TEREZA LUIZ para o fim de decretar o divórcio do casal. Em
conseqüência, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado,
expeça-se Mandado de Averbação. Custas e despesas ex lege. Arbitro a honorária do I. Advogado nomeado no valor máximo
da tabela respectiva. Oportunamente, expeça-se certidão. P.R.I. Mogi Mirim, 17 de dezembro de 2010. EMERSON GOMES DE
QUEIROZ COUTINHO JUIZ DE DIREITO - ADV HEBER CHRISTOFOLETTI OAB/SP 89260
363.01.2010.006883-8/000000">363.01.2010.006883-8/000000-000 - nº ordem 1015/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. L. R. D. S. L. X F. E.
L. - Fls. 18 - C O N C L U S Ã O Aos 17 de dezembro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara
da Comarca de Mojimirim, DR. EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO. Eu, ________ (Ronaldo Mestrinel), Escrevente,
digitei. Processo nº 363.01.2010.006883-8 (1015/2010) Vistos. HOMOLOGO por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pela autora às fls. 16 com o que concordou o Ministério Público,
e em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE ALIMENTOS, feito nº 1015/2010, que ANA LETÍCIA ROSA DOS
SANTOS LUDOVINO (menor) move contra FÁBIO ETELVINO LUDOVINO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios do advogado da autora (fl.05) em 70% do
valor previsto na tabela do convênio respectivo. Custas pela autora observando-se a gratuidade a ela deferida. Com o trânsito
em julgado, expeça-se certidão, anote-se a extinção do feito e arquivem-se. Dê-se ciência ao M.P. P. R. I. C. Mojimirim, 17
de dezembro de 2010. EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO Juiz de Direito - ADV DIOGENES LUIZ BRIDI OAB/SP
83594
363.01.2010.007525-3/000000-000 - nº ordem 1138/2010 - Alvará - HELOISA CHRISTOFOLETTI REALE X ADELINA
BALZANELLO CHRISTOFOLETTI - Requerente: retirar alvará, no prazo de 05 dias. - ADV HEBER CHRISTOFOLETTI OAB/SP
89260
363.01.2010.007905-4/000000-000 - nº ordem 1200/2010 - Divórcio (ordinário) - P. R. D. S. S. X S. F. D. S. - Fls. 29/30 VISTOS: PATRICIA REGINA DA SILVA SANTOS já qualificada no processo em epígrafe, ajuizou a ação divórcio, contra SAMUEL
FERREIRA DOS SANTOS, também qualificado, por não mais convir a manutenção do matrimônio. Juntou os documentos fls.
06/22. Regularmente citada, o réu não ofertou qualquer resposta, transcorrendo in albis o prazo para tanto concedido (fls.
25/verso e 26). Ciente, a D. Promotora de Justiça entendeu desnecessária a intervenção do Ministério Público no presente
feito, conforme manifestação lançada a fls. 23. Relatados, D E C I D O : A Emenda Constitucional nº 09/77, como ressabido,
introduziu o divórcio em nossa legislação, suprimindo o princípio da indissolubilidade do vínculo matrimonial até então vigente
entre nós. Conquanto previsto inicialmente como forma de conversão da separação judicial, sobreveio alteração do regramento
acerca do divórcio com a promulgação da Constituição Federal de 1988, não apenas para modificar o prazo da separação, mas
também para criar modalidade permanente e ordinária de divórcio direto. Como se infere, pois, do preceito contido no artigo
226, parágrafo 6º, do sobredito Diploma Legal, tem cabida o divórcio direto, desde que separados de fato os cônjuges, por lapso
temporal superior a 02 (dois) anos. Confira-se, ainda, o artigo 40 da Lei do Divórcio, com a redação dada pela Lei nº 7.841/89.
No mesmo sentido, por fim, o artigo 1.580, parágrafo 2º, do novel Código Civil. Dá-se, pois, que o único requisito exigível para
o divórcio direto, consistia no decurso do prazo ali estampado. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/10, por fim,
nem mais subsistem os prazos mínimos da separação judicial (um ano) ou da separação de fato (dois anos) para desfazimento
da união. Basta, pois, deliberação dos cônjuges de por fim ao matrimônio, como se dá no caso em voga. E a despeito de regular
citação, o réu não ofertou qualquer resposta. Dir-se-á que o casal tem filhos menores, advindo daí indisponibilidade do direito
discutido nestes autos (artigo 320, II, do Código de Processo Civil). Certo, mas a autora nem sequer requereu disciplina da
guarda e visitas dos filhos comuns, avindo daí causa bastante para se presumir que o tema será dirimido em ação própria. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PATRICIA REGINA DA SILVA SANTOS contra SAMUEL FERREIRA
DOS SANTOS, para o fim de decretar o divórcio do casal e determinar a partilha dos bens indicados na petição inicial à razão
de 50% (cinqüenta por cento) para cada cônjuge. Em conseqüência, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 269, I,
do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo Mandado de Averbação, consignando que a
autora voltará usar seu nome de solteira, qual seja, PATRICIA REGINA DA SILVA. P. R. I. Mogi Mirim, 17 de dezembro de 2010.
EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO JUIZ DE DIREITO - ADV ISLE BRITTES JUNIOR OAB/SP 111276
363.01.2010.007907-0/000000-000 - nº ordem 1201/2010 - Revisional de Alimentos - C. R. L. D. V. X B. G. D. V. - Fls. 48
- VISTOS: HOMOLOGO a desistência postulada em audiência (fls. 30/31), com o que anuiu a ré na mesma oportunidade para
que produza seus regulares efeitos. Em conseqüência, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 267, VIII, do sobredito
diploma legal. Autorizo o desentranhamento dos documentos trazidos pelas partes, permanecendo cópia nos autos. Custas e
despesas pelo autor, observada a gratuidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos fazendo-se as comunicações
e anotações de praxe. P.R.I. Mogi Mirim, 17 de dezembro de 2010. EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO JUIZ DE
DIREITO - ADV DAIRSON MENDES DE SOUZA OAB/SP 162379 - ADV PEDRO EVANGELISTA DE FIGUEIREDO NETO OAB/
SP 277955
Centimetragem justiça
1ª Vara - Seção Cível
Fórum de Mogi Mirim - Comarca de Mogi-Mirim
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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