TJSP 16/02/2011 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 894
2021
MÉRITO, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, arcará o autor com
o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$
700,00 (setecentos reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. P.R.I.C. preparo:R$ 82,10.porte;R$ 25,00.
Total:R$ 107,10 - ADV RÉGIS GALVÃO LIMA REBELLO OAB/MG 87714 - ADV CELINO BENTO DE SOUZA OAB/SP 108745
363.01.2006.007220-3/000000-000 - nº ordem 828/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA CARDOSO EVARISTO
X INSTITUO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Sentença nº 76/2011 registrada em 26/01/2011 no livro nº 171 às Fls.
98/102: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela autora MARIA CARDOSO EVARISTO, nos termos do art.
269, inciso I do CPC, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL que conceda, em seu favor, o benefício
de pensão previdenciária por morte, em virtude do falecimento de seu esposo LEONILDO EVARISTO em valor equivalente ao
da aposentadoria que o segurado receberia, se estivesse aposentado, devidamente corrigida, observado o disposto nos arts.
75, 76 e 77 da Lei 8213/91, a partir da citação. Ademais, condeno a autarquia ao pagamento das prestações vencidas e que,
eventualmente, não foram pagas, a partir da citação, data em que efetivamente a ré foi constituída em mora. Os valores devem
ser corrigidos monetariamente até a data o efetivo pagamento. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês a partir da
citação até 30.06.2009, a partir de 1º de julho de 2009 os juros serão aqueles aplicados a caderneta de poupança nos termos
do artigo 5º da 11.960/2009. Concedo a antecipação de tutela, para determinar ao INSS que implante o benefício em 30 (trinta)
dias. Oficie-se requisitando o cumprimento da antecipação concedida, esclarecendo que o descumprimento do prazo implicará a
fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa. Honorários pelo réu, em 10% do valor das parcelas vencidas até o trânsito
em julgado desta decisão. Sem custas pelo INSS. Decorrido o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos à Segunda
Instância, por força do reexame necessário. Mogi Mirim, 07 de dezembro de 2010. - ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP
135328
363.01.2006.009050-6/000000-000 - nº ordem 1082/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - ANTONIO CELSO DA CRUZ
ANDRADE X RENE MARTINIANO DE OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 35 - Vistos. Desentranhe-se a petição e documento de
fls.32/22, entregando-a em mãos do subscritor. Intime-se pessoalmente o autor para dar andamento nos autos em 48:00 horas,
sob pena de extinção. Intime-se. - ADV MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI OAB/SP 143862
363.01.2006.009506-7/000000-000 - nº ordem 1147/2006 - Declaratória (em geral) - AUTO POSTO TUCANO LTDA X D’MAIS
DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA - Fls. 136 - Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV JOAO CELSO
DO PRADO OLIVEIRA OAB/SP 136594 - ADV RICARDO CARLOS KOCH FILHO OAB/SP 187159
363.01.2006.010012-4/000000-000 - nº ordem 1228/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - L. L. D. C. E OUTROS X
EXPRESSO NEPUMUCENO LTDA E OUTROS - Fls. 113 - Acolho a denunciação da lide por não existir na apólice cláusula
expressa de exclusão da cobertura por danos morais. Ademais, não há nos autos cópias das condições gerais da apólice. Anotese a ampliação no pólo passivo da ação para incluir a CIA DE SEGUROS MINAS BRASIL . Expresso Nepomuceno depositar
taxa postal e fornecer contrafé - ADV JOAO ANTONIO BRUNIALTI OAB/SP 96266 - ADV VANDERLEI VEDOVATTO OAB/SP
168977 - ADV BRUNO BOUERI TICLE OAB/MG 63581 - ADV JOAO ANTONIO BRUNIALTI OAB/SP 96266 - ADV VANDERLEI
VEDOVATTO OAB/SP 168977
363.01.2006.012097-8/000000-000 - nº ordem 1459/2006 - Declaratória (em geral) - J W GUARNIERI CEREAIS LTDA X
COMAL LIMEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA ME - Fls. 89v - Especifiquem as partes se há
provas a produzir, justificando a utilidade à resolução da lide, - ADV DIOGENES LUIZ BRIDI OAB/SP 83594 - ADV EDUARDO
TELINI VALENTE OAB/SP 212934 - ADV JOEL VALENTE OAB/SP 246485 - ADV LUIZ CARLOS MARTINI PATELLI OAB/SP
120372
363.01.2006.013077-6/000000-000 - nº ordem 1541/2006 - Declaratória (em geral) - MARANA LOCADORA DE IMÓVEIS
LTDA X PREFEITURA MUNICIPAL DE MOJI MIRIM - Fls. 149 - A fim de se evitar decisões conflituosas, oficie-se ao 2º Anexo
Fiscal para que forneça certidão de objeto e pé da execução fiscal n.187/03, notadamente para constar a decisão sobre a
exceção de pré-executividdae em xerocópia a fls. 109/114, ou a existência, e deslinde, de eventual embargos em nome dos
autores da presente demanda - ADV ISLE BRITTES JUNIOR OAB/SP 111276 - ADV MARISTELA FRANCATTO OAB/SP 120919
- ADV SELMA APARECIDA FRESSATTO M DE MELO OAB/SP 87306
363.01.2006.013362-2/000000-000 - nº ordem 1591/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - INSTITUTO ADVENTISTA
DE ENSINO X ALANA LOPES BEULKE - Fls. 98/vº - Vistos, Fls. 96/97: 1. Observo que após duas citações frustradas (fls.
31/32 e 40/41), a requerida foi citada em Porto Alegre, por via postal (fls. 73), encontrando-se revel após o decurso do prazo
previsto em lei para apresentação de contestação. 2. Foi proferida sentença decretando-lhe a revelia e julgando procedente a
ação (fls. 78/79). 3. Desse modo, em execução de sentença, o autor requereu a realização de penhora on line (fls. 83/85) dos
ativos financeiros da requerida, sendo tal pedido indeferido por não se encontrar no momento processual adequado (fls. 86).
4. Determinada, então, a intimação da requerida, via postal, nos termos do Artigo 475-J do CPC, cujo ato restou negativo (fls.
92/93). 5. Entretanto, uma vez mantendo-se inerte, a requerida não teve oportunidade de efetuar o pagamento da dívida, pois não
foi intimada da sentença, conforme se constata dos autos. Desse modo, não poderá ser executada pela maneira mais gravosa.
6. Tendo em vista a eficácia irradiante dos direitos fundamentais, compete ao julgador interpretar a norma infraconstitucional
de modo a possibilitar a melhor aplicação de tais direitos ao caso concreto, ou seja, o magistrado deve formular uma norma
individual e concreta levando em conta os princípios constitucionais. Observa-se que não se trata de inovar na ordem jurídica,
pois isso seria usurpação de competência do legislador natural, mas, sim, de uma postura mais ativa, cumprindo-lhe captar
as particularidades do caso concreto e encontrar, na norma geral e abstrata, uma interpretação conforme a Constituição. 7.
Dessa maneira, não exigir que a devedora seja intimada, violaria flagrantemente o princípio do contraditório, protegido pela
Constituição Federal de 05.10.1988, no art. 5º, inciso LV, deixando o processo sem diálogo e sem equilíbrio. 8. Assim, entendo
ser necessária a intimação da requerida para que efetue o pagamento do valor apresentado pelo autor e, assim, verificar o
termo a quo da contagem do prazo mencionado no Artigo 475-J do CPC, in verbis: “Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao
pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será
acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso
II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”. 9. Ocorrendo o decurso do prazo sem manifestação, impõe-se a
multa de 10% e o prosseguimento da execução, com a penhora on-line. 10. Assim, expeça-se carta precatória para cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º