TJSP 16/02/2011 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 894
2022
do despacho proferido a fls. 88, providenciando, o autor, o necessário ao seu cumprimento. Dil. e Int. - ADV WILSON ROBERTO
CREMONESE OAB/SP 77671 - ADV JOCYMAR BAYARDO VALENTE OAB/SP 79503 - ADV REGINA CAMARGO KOMETANI
OAB/SP 144355
363.01.2006.017552-0/000000-000 - nº ordem 1974/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - TATIANA CARLA MARTINS
E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 377 - Vistos, Eventual discussão acerca do valor
do débito,deverá ser em sede de embargos à execução, o qual já foi proposto em apenso. Assim, suspendo o andamento
destes autos até o julgamento dos embargos opostos. Intime-se. - ADV CRISTIANE KEMP PHILOMENO OAB/SP 223940 - ADV
RENATA DE ARAUJO OAB/SP 232684 - ADV KARINA BACCIOTTI CARVALHO OAB/SP 186442 - ADV FABIANA CRISTINA
CUNHA DE SOUZA OAB/SP 222748
363.01.2006.018298-2/000000-000 - nº ordem 2011/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLARINDA GOMES DE
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado
pela autora CLARINDA GOMES DE OLIVEIRA, nos termos do art. 269, inciso I do CPC, para determinar ao INSS que conceda
o benefício de aposentadoria por idade em seu favor, desde a citação, data em que efetivamente foi constituída em mora, com
renda mensal de um salário mínimo. Ademais, condeno a autarquia ao pagamento das prestações vencidas, desde então. Os
valores devem ser corrigidos monetariamente até a data o efetivo pagamento. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês
a partir da citação até 30/06/2009. A partir de 1º/07/2009 a atualização do débito será feita pelos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 5º da Lei 11.960/2009. . Concedo a antecipação
de tutela, para determinar ao INSS que implante o benefício em 30 (trinta) dias. Oficie-se requisitando o cumprimento da
antecipação concedida, esclarecendo que o descumprimento do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão
de multa. Honorários pelo réu, em 10% do valor das parcelas vencidas até o trânsito em julgado desta decisão. Sem custas
pelo INSS. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, §2º do Código de Processo Civil.
P.R.I.C. - ADV RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI OAB/SP 184479 - ADV KARINA BACCIOTTI CARVALHO OAB/SP 186442 ADV FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA OAB/SP 222748
363.01.2006.019527-3/000000-000 - nº ordem 2095/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDITO APARECIDO
ADORNO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 106 - Vistos, Fls.100/105: Manifeste-se o autor no prazo
de 05 dias. Intime-se. - ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP 135328 - ADV KARINA BACCIOTTI CARVALHO OAB/SP
186442 - ADV FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA OAB/SP 222748
363.01.2007.000666-2/000000-000 - nº ordem 44/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DULCE COLOMBINI
PATELLI X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 77 - Vistos, Recebo a apelação apresentada nos autos,
em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Dê-se vista ao (à) requerido (a), para contrarrazões no prazo legal. Intime-se. ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP 135328 - ADV KARINA BACCIOTTI CARVALHO OAB/SP 186442 - ADV FABIANA
CRISTINA CUNHA DE SOUZA OAB/SP 222748
363.01.2007.001012-1/000000-000 - nº ordem 85/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - PEDRA GABRIELA BARBOSA
DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 83 - Vistos, Nos termos do ofício de fls. 78 e da
manifestação da autora de fls. 82, oficie-se ao Instituto-réu para proceder à implantação do benefício da aposentadoria por
idade, cessando o benefício de auxílio-doença por Acidente do Trabalho por ela recebido. No mais, aguarde-se a apresentação
dos cálculos. Dil. Int. - ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP 135328 - ADV KARINA BACCIOTTI CARVALHO OAB/SP
186442 - ADV FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA OAB/SP 222748
363.01.2007.001475-0/000000-000 - nº ordem 161/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA X ROMILDO ANTÔNIO CARDOSO - Fls. 42 - Sentença nº 98/2011 registrada em 27/01/2011
no livro nº 171 às Fls. 171: Homologo por sentença a composição a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos e, por conseqüência, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado,
manifeste-se o credor. P.R.I. - ADV CATARINA MACHADO OAB/SP 127254
363.01.2007.002122-5/000000-000 - nº ordem 253/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DE LOURDES
TEODORO LANSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 248 - Vistos, Sobre os laudos apresentados
às fls.232/241 e 245/247, manifestem-se as partes no prazo de 20 dias, sendo 10 dias para cada uma delas, iniciando-se pela
autora. Intime-se. - ADV CAROLINA VITAL MOREIRA GOMES OAB/SP 209013 - ADV KARINA BACCIOTTI CARVALHO OAB/SP
186442 - ADV FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA OAB/SP 222748
363.01.2007.002342-1/000000-000 - nº ordem 282/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE RESTABELICIMENTO
DE BENEFÍCIO AUXÍLIO - DOENÇA. - CRISTIANO GOMES DE AGUIAR X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Fls. 176/177 - Sentença nº 68/2011 registrada em 26/01/2011 no livro nº 171 às Fls. 80/81: Vistos, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL, qualificado nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração (fls. 171/174) relativamente à
r. sentença de fls. 157/161, alegando, em síntese, omissão com relação à correção monetária e aos juros, nos termos do
disposto no Artigo 5º, da Lei nº 11.960/09. Os embargos foram tempestivos. É o relatório. Decido. Recebo os embargos, pois
tempestivos, e os acolho, posto que assiste razão ao embargante. Assim, declaro a r. sentença de fls. 157/161 e, acrescento
ao último parágrafo das fls. 160, pelo seguinte: ... “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente esta ação, e determino que
o requerido restabeleça, ao autor, de uma só vez, o total equivalente aos benefícios mensais e os 13ºs salários, a partir da
cessação do pagamento do benefício em atraso, com correção monetária e juros de 12% ao ano; a continuar e a proceder aos
pagamentos futuros até que cesse a incapacidade e, ainda, cumulativamente, condeno, o réu, ao pagamento de honorários
em favor do advogado do requerente no importe de 10% sobre o valor das prestações vencidas (Súmula nº 111 do STJ). Os
valores devem ser corrigidos desde a propositura da ação (23/02/2007) até a data do efetivo pagamento. Os juros de mora de
1% ao mês a partir da citação até 30/06/2009. A partir de 1º/07/2009 a atualização do débito será feita pelos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 5º da Lei 11.960/2009. No mais, persiste a
sentença tal como lançada. Retifique-se o Registro de Sentenças, cumprindo-se as demais providências ali consignadas. Após,
à Superior Instância. P.R.I.C. - ADV GESLER LEITÃO OAB/SP 201023 - ADV KARINA BACCIOTTI CARVALHO OAB/SP 186442
- ADV FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA OAB/SP 222748
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º