TJSP 16/02/2011 - Pág. 3012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 894
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e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da
Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado
negativo do mandado ou carta de citação/intimação. *. Int. Advs. - ADV ELIZEU VILELA BERBEL OAB/SP 71883
477.01.2010.002021-3/000000-000 - nº ordem 249/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X ROBSON RODRIGUES GARRIDO - Fls. 42 - VISTOS. 1. Fls. 35: Não há necessidade ou
utilidade na expedição de ofício ao DETRAN para o bloqueio de veículos alienados ou objeto de arrendamento mercantil. 2.
Como cediço, “o credor fiduciário é proprietário do veículo e, conseqüentemente, a transferência deste somente pode ser
concedida com o seu consentimento” (TJ-MS; AG 2005.010854-5; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Joenildo de Sousa Chaves;
j. 18/10/2005). 3. Situação similar se observa no arrendamento: “Nos contratos de leasing, o arrendador mantém o domínio e
a posse indireta sobre a coisa, transferindo ao arrendatário apenas a posse direta. A restrição já existente sobre o veículo é
suficiente para impedir a sua alienação a terceiro sem a anuência do agravante, sendo desnecessária a expedição de ofício
ao Detran para o bloqueio judicial” (TJ-MG; AGIN 1.0095.08.002821-0/0011; Cabo Verde; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des. Wagner Wilson; j. 02/10/2008). 4. Assim, indefiro o pedido de ofício. 5. No mais, aguarde-se, por ora, para a expedição de
ofício à DRF, conforme postulado, devendo a parte ativa, em 5 (cinco) dias, dizer em termos de prosseguimento, atentando-se
à resposta positiva do ofício ao IIRGD, a fls.41. 6. No silêncio, intime-se o autor, por intermédio de seu(ua) patrono(a), pela
imprensa, a dar andamento ao feito em 48:00 horas, sob pena de extinção. Int. Advs. - ADV SILVIA APARECIDA VERRESCHI
COSTA MOTA SANTOS OAB/SP 157721
477.01.2010.002666-9/000000-000 - nº ordem 324/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S
A CFI X LUIS RICARDO SANTOS DA SILVA - Fls. 29 - VISTOS. 1. Indefiro as providências. 2. A realização de pesquisas pelo
Poder Judiciário é excepcional, e somente se justifica quando esgotadas as possibilidades da parte. A respeito do tema: “Não se
mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações
sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços para tanto” (STJ; AgRg-Ag 798.905; Proc. 2006/0153339-7; RS;
3ª Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; j. 16/09/2008). Assim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a comprovação das pesquisas.
Comprovadas, deliberar-se-á sobre a expedição de ofício à DRF. 3. Por outro lado, não há necessidade ou utilidade na expedição
de ofício ao DETRAN para o bloqueio de veículos alienados ou objeto de arrendamento mercantil. Isso porque, como cediço,
“o credor fiduciário é proprietário do veículo e, conseqüentemente, a transferência deste somente pode ser concedida com o
seu consentimento” (TJ-MS; AG 2005.010854-5; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Joenildo de Sousa Chaves; j. 18/10/2005). 4.
Aguarde-se o cumprimento do item “2”. Decorrido “in albis” o prazo, intime-se a parte ativa, via DJE e na pessoa do patrono,
a dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Int. Advs. - ADV ELIZETE APARECIDA DE
OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
477.01.2010.002790-8/000000-000 - nº ordem 340/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO
MARTINI X FELINO CACCIA - Fls. 19 e 22 - VISTOS. 1. A experiência local tem demonstrado não contribuir para a célere
conclusão do litígio a adoção, em ações de cobrança, notadamente de rateios condominiais e de mensalidades escolares,
e de indenização por acidente de veículos, do rito sumário, apesar do disposto no art. 275, I e II, “b” e “d”, do Código de
Processo Civil. 2. Por outro lado, embora o rito processual seja de ordem pública, a jurisprudência nacional tem entendido que,
quando adotado o rito ordinário em substituição, rito que outorga mais faculdades aos participantes do processo judicial, não
se configura qualquer nulidade. Como já teve oportunidade de expressar o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “é possível a
alteração do rito sumário pelo ordinário, que possui ampla fase cognitiva, não identificado prejuízo para a defesa” (STJ - RESP
200200157023 - PE - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 12.11.2007). 3. Anote-se que não altera essa situação a
circunstância de não se realizar, no início do processamento, a audiência de tentativa de conciliação. A composição poderá ser
tentada nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil ou, eventualmente, no início da audiência de instrução, debates e
julgamento, nos moldes do art. 448 do mesmo codex. Assim, com base no exposto, determino o processamento da presente
pelo rito ordinário, promovendo a serventia as anotações e comunicações de estilo. 4. No mais, cite-se a parte passiva, para
representação de resposta em 15(quinze) dias (art. 297, CPC), sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros
os fatos afirmados na inicial (art.319, CPC). Int. Fls.22: C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007.
Vistas dos autos ao autor para: ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/
intimação. *. Int. Advs. - ADV WINSTON MEDEIROS HENRIQUE OAB/SP 187222
477.01.2010.003140-8/000000-000 - nº ordem 375/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANISIA GONÇALVES DA
MOTA X BANCO DO BRASIL - Fls. 121 - Vistos. Digam as partes, no prazo comum de dez (10) dias, sobre a conveniência
de se designar audiência de conciliação, bem como, de forma justificada, quanto ao interesse na produção de outras provas,
registrando-se serem insuficientes meros requerimentos genéricos (cf. TJDF - APC 19980110487533 - 4ª T.Cív. - Relª Desª Vera
Andrighi - DJU 31.05.2005), devendo cada litigante indicar o fato probando e o meio a ser utilizado. Requerimentos genéricos,
ainda que em caráter de reiteração, serão interpretados como desistência. Int. Advs.. - ADV SIDNEY AUGUSTO DA SILVA
OAB/SP 235918 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
477.01.2010.003640-0/000000-000 - nº ordem 440/2010 - Reivindicatória - JOSÉ MARCONDES DE RAMOS E OUTROS X
GENÉSIO BROSMEL DE OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 55 - VISTOS. 1. DEFIRO a gratuidade judiciária aos réus, anotando-se 2.
No mais, em dez (10) dias, diga o autor sobre os termos da contestação e documentos ofertados a fls. 29-44. 3. Sem prejuízo,
intime-se o autor reconvindo, na pessoa de sua procuradora, para contestar a reconvenção de fls. 47-54, no prazo de quinze
(15) dias, sob pena de revelia (artigo 319 do Código de Processo Civil). Int. Advs. - ADV CLAUDIO CANDIDO LEMES OAB/SP
99646 - ADV JOSUÉ CORDEIRO ALÍPIO OAB/SP 265674
477.01.2010.003756-5/000000-000 - nº ordem 441/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S
A CFI X WAGNER DE OLIVEIRA CASTRO - Fls. 37 - VISTOS. 1. Fls. 32-33 e 35-36: Indefiro as providências. 2. A realização
de pesquisas pelo Poder Judiciário é excepcional, e somente se justifica quando esgotadas as possibilidades da parte. A
respeito do tema: “Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de
serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços para tanto” (STJ; AgRg-Ag 798.905;
Proc. 2006/0153339-7; RS; 3ª Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; j. 16/09/2008). 3. Assim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para
a comprovação das pesquisas. Comprovadas, deliberar-se-á sobre a expedição de ofício à DRF, uma vez que o Infojud não
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