TJSP 16/02/2011 - Pág. 3013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 894
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está operacional. 4. Especificamente quanto ao bloqueio, registra-se sua desnecessidade, uma vez que, como já se decidiu,
“o credor fiduciário é proprietário do veículo e, conseqüentemente, a transferência deste somente pode ser concedida com o
seu consentimento” (TJ-MS; AG 2005.010854-5; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Joenildo de Sousa Chaves; j. 18/10/2005). 5.
Aguarde-se nos termos do item “3”. Decorrido “in albis” o prazo, intime-se a parte ativa, via DJE e na pessoa do patrono, a dar
andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Int. Advs. - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA
SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
477.01.2010.004026-8/000000-000 - nº ordem 478/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - WAGNER COSTA X JOÃO
MARCOS AMARAL E OUTROS - Fls. 35 - VISTOS. 1. Expeça-se mandado de constatação e imissão na posse, nos termos em
que requerido. Constatada a desocupação, fica autorizado o arrombamento. 2. No mais, porque desocupado o imóvel antes da
citação, ocorreu carência de ação superveniente quanto ao pedido de despejo, fenômeno conhecido como perda de objeto. A
ação pode persistir quanto à cobrança de alugueres e encargos, porém não há que se há falar em “declaração de rescisão da
locação”, na medida em que, nesse aspecto, o mérito da demanda não será analisado. 3. Além disso, quanto à cobrança, pode
a parte credora optar pela conversão da ação de conhecimento condenatória em ação de execução, conforme lhe faculta o art.
585, IV, do Código de Processo Civil, já que o crédito decorrente de locação é título extrajudicial. 4. Nesse caso, realizando
a opção, a parte deverá adequar sua petição ao rito executivo, atendendo ao disposto no art. 614, II, e fornecendo cópia do
aditamento para servir de contrafé. 5. Assim, manifeste-se a parte ativa, requerendo o que de direito. Int. Advs.. - ADV JOSE
RAFAEL DE SANTIS OAB/SP 112316
477.01.2010.004195-5/000000-000 - nº ordem 498/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO
S A X CHRISTIANE ALVES RODRIGUES - Fls. 24 - VISTOS. 1. Fls. 21-23: Tratando-se de feito já sentenciado, fica prejudicada
a homologação pretendida. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, após, nada mais sendo postulado, arquivem-se
os autos, autorizada a substituição dos documentos por cópias, se postulada. Int. Advs. - ADV HELOÍSA HELENA OLIVEIRA
DOS SANTOS ZANNIN OAB/SP 110077
477.01.2010.004722-9/000000-000 - nº ordem 533/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO VOLKSWAGEN
S A X AUTO MOTO ESCOLA BOQUEIRÃO LTDA ME - Fls. 54 - Vistos. 1. Excepcionalmente, diante da notícia da possibilidade
de acordo, aguarde-se por 30 (trinta) dias, devendo a parte ativa noticiar nos autos eventual composição. 2. Após, certificado o
decurso do prazo concedido a fls. 48, tornem conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado da lide. Int. Advs..
- ADV MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/SP 71318 - ADV JOSE FERREIRA DA SILVA OAB/SP 277912
477.01.2010.004950-3/000000-000 - nº ordem 574/2010 - Declaratória (em geral) - PAULO CESAR DO CARMO X
COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ CPFL - Fls. 54 - Vistos. Digam as partes sobre a conveniência de se designar
audiência de conciliação, bem como, de forma justificada, quanto ao interesse na produção de outras provas, registrando-se
serem insuficientes meros requerimentos genéricos (cf. TJDF - APC 19980110487533 - 4ª T. Cív. - Relª Desª Vera Andrighi - DJU
31.05.2005), devendo cada litigante indicar o fato probando e o meio a ser utilizado. Requerimentos genéricos, ainda que em
caráter de reiteração, serão interpretados como desistência. Oportunamente, conclusos. Int. Advs.. - ADV CARLOS RENATO
GONÇALVES DOMINGOS OAB/SP 156166 - ADV JOSE REINALDO TEIXEIRA OAB/SP 137136
477.01.2010.005452-1/000000-000 - nº ordem 630/2010 - Possessórias em geral - PANAMERICANO ARRENDAMENTO
MERCANTIL S A X GERALDO RIBEIRO CRUZ - Fls. 95 - VISTOS. 1. Fls. 94: Indefiro. A realização de pesquisas pelo Poder
Judiciário é excepcional, e somente se justifica quando esgotadas as possibilidades da parte. A respeito do tema: “Não se mostra
cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre
o devedor sem que o credor tenha envidado esforços para tanto” (STJ; AgRg-Ag 798.905; Proc. 2006/0153339-7; RS; 3ª Turma;
Rel. Min. Sidnei Beneti; j. 16/09/2008). Assim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a comprovação das pesquisas. Comprovadas,
deliberar-se-á sobre a expedição de ofício à DRF. 2. Por outro lado, não há necessidade ou utilidade na expedição de ofício ao
DETRAN para o bloqueio de veículos alienados ou objeto de arrendamento mercantil: “Nos contratos de leasing, o arrendador
mantém o domínio e a posse indireta sobre a coisa, transferindo ao arrendatário apenas a posse direta. A restrição já existente
sobre o veículo é suficiente para impedir a sua alienação a terceiro sem a anuência do agravante, sendo desnecessária a
expedição de ofício ao Detran para o bloqueio judicial” (TJ-MG; AGIN 1.0095.08.002821-0/0011; Cabo Verde; Décima Quinta
Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Wilson; j. 02/10/2008). Indefiro, pois, a postulação. 3. Aguarde-se nos termos do item “1”.
Decorrido “in albis” o prazo, intime-se a parte ativa, via DJE e na pessoa do patrono, a dar andamento ao feito em 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção. Int. Advs. - ADV ESTELA GONÇALVES VARANDAS GUERRA OAB/SP 187401
477.01.2010.006515-5/000000-000 - nº ordem 718/2010 - Execução de Título Extrajudicial - CIA DE SANEAMENTO BASICO
DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP X NILCEIA TURELO - Fls. 33 - VISTOS. 1. Fls. 28-32: Tratando-se de processo de
execução, e tendo sido apresentada a declaração de endereço da executada (fls. 30), nos termos do art. 792 do Código de
Processo Civil determino a suspensão do presente feito, até o término do prazo estipulado. 2. Decorrido, e passados mais 30
(trinta) dias sem manifestação do credor, independentemente de nova intimação, entender-se-á pelo adimplemento integral,
tornando os autos conclusos para extinção. 3. Quanto à expedição de ofício à SERASA, fica indeferida, já que a providência
está ao alcance da parte. Int. Advs. - ADV SERGIO ALEXANDRE MENEZES OAB/SP 163767
477.01.2010.012466-6/000000-000 - nº ordem 1463/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S A
X ABBATE E BORGES ELETRFONICA LTDA ME E OUTROS - Fls. 21 e 25v - Vistos. Observo a existência dos requisitos
específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento
voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o
valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização
do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na
forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de
15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá,
de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o
executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º