TJSP 17/02/2011 - Pág. 378 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 895
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Concedo às partes o prazo de 5 dias para oferecimento de quesitos e indicação de Assistente Técnico, caso ainda não tenham
manifestado nesse sentido. Sem prejuízo, desde já ofereço os seguintes quesitos do Juízo a serem respondidos pelo Sr. Perito:
1) O periciando é portador de doença ou lesão? Qual? 2) O periciando está atualmente sendo tratado? Faz uso de quais
medicamentos? Tais medicamentos podem interferir na realização das atividades habituais do periciando? 3) Em caso afirmativo,
a doença ou lesão o incapacita/incapacitou para o trabalho? 4) A incapacidade decorre de acidente ou doença do trabalho? 5)
Caso o periciando esteja/esteve incapacitado, é possível determinar a data do início da incapacidade? Informar os elementos
técnicos que embasam a resposta. 6) Caso o periciando esteja/esteve incapacitado, é possível determinar a data do início
da doença? Informar os elementos técnicos que embasam a resposta. 7) Caso o periciando esteja/esteve incapacitado, essa
incapacidade é total ou parcial? Temporária ou permanente? 8) Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual
seria a data limite para reavaliação do benefício por incapacidade temporária? 9) Caso o periciando esteja incapacitado, ele
poderá se recuperar ou se reabilitar para exercer outra profissão? Informar os elementos técnicos que embasam a resposta. 10)
O periciando está/esteve acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado
avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação
por radiação? 11) No caso de pedido de benefício assistencial, o periciando encontra-se incapacitado para a vida independente,
como alimentar-se, vestir-se, locomover-se, banhar-se etc, respeitando-se os parâmetros de normalidade para a sua faixa
etária, sem o auxílio de terceiros? 12) No caso de pedido de auxílio-acidente, informar: a) Se o periciando é portador de
sequelas que impliquem na redução da sua capacidade funcional, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza. b) O acidente possui natureza trabalhista? Oportunamente, intime-se o perito médico, dando-lhe ciência da
nomeação, cientificando-o que poderá retirar os autos de cartório para elaboração da perícia, devendo o respectivo laudo ser
entregue em trinta dias, em resposta aos quesitos formulados. Int. - ADV JORGE LAMBSTEIN OAB/SP 117037 - ADV JOSE
APARECIDO BUIN OAB/SP 74541 - ADV CRIS BIGI ESTEVES OAB/SP 147109
533.01.2009.011054-9/000000-000 - nº ordem 2443/2009 - Ação Monitória - CAVICHIOLLI & CIA LTDA X IRACI PAULINA
SCANAGATTA - Fls. 65 - Vistos. Tendo em vista o resultado da pesquisa “on line” realizada junto ao SIEL-Sistema de Informações
Eleitorais do TRE-SP, oficie-se ao Corregedor do TRE-SC, solicitando informações sobre o endereço da requerida, cujos dados
eleitorais constam a fls. 64. Sem prejuízo, cumpra-se o último parágrafo da decisão de fls. 61. Int. - ADV MARCIA MACEDO
DIAS DE ABREU OAB/SP 261706
533.01.2009.011355-5/000000-000 - nº ordem 2473/2009 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER
E DANOS MORAIS - JOSÉ CALEGARI NETO X LIBERTY SEGUROS S/A - Fls. 113/116 - Sentença nº 46/2011 registrada em
11/01/2011 no livro nº 358 às Fls. 210/213: Ante ao exposto, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$
7.000,00 (sete mil reais) para o autor, a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária a contar da data
desta sentença, segundo os índices da tabela prática do TJSP, consoante Enunciado da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora
à taxa de 1% ao mês, a partir da data citação. Quanto ao pedido consubstanciado na obrigação de fazer, há perda superveniente
do interesse de agir, mas não de modo a elidir a imputação, contra a ré, do ônus sucumbencial decorrente. Sucumbente,
condeno a ré ao pagamento das despesas com as custas processuais e ao pagamento dos honorários do patrono do autor, que
fixo em 15% do valor da condenação. P.R.I.C. Valor da taxa judiciária R$ 140, 00; valor do porte de remessa/retorno R$ 25,00.
- ADV RAPHAEL LOPES RIBEIRO OAB/SP 232004 - ADV PAULO LOURENÇO SOBRINHO OAB/SP 102243 - ADV GERALDO
EUSTAQUIO DE SOUSA OAB/SP 273529
533.01.2009.012067-6/000000-000 - nº ordem 2604/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA PELO RITO
SUMÁRIO - AURÉLIA RODRIGUES DOMINGUES X NOSSA CAIXA S/A - Fls. 132/133 - Vistos. Por força da decisão proferida
pelo Min. Gilmar Mendes, infra colacionada, determino a suspensão do processo em epígrafe, porque, outrossim, trata de
cobrança de expurgo inflacionário referente ao Plano Collor II. Eis o teor da decisão proferida no bojo do AI nº 754745, extraída
do site do STF, in verbis: DECISÃO: Trata-se da Petição n. 46.209/2010, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, na qual se
requer a substituição processual da NOSSA CAIXA S/A pelo BANCO DO BRASIL S/A, bem como a suspensão de todos os
processos em tramitação que versam sobre o mesmo tema destes autos. Quanto à substituição processual, constato que
houve incorporação do BANCO NOSSA CAIXA S/A pelo BANCO DO BRASIL S/A, conforme documentos às fls. 135-137. Assim,
determino à Secretaria Judiciária que providencie a substituição processual nestes autos, nos termos requeridos na petição.
Passo à análise do pedido de sobrestamento dos feitos que versam sobre questão idêntica a deste processo. Verifico que a
matéria constitucional em debate cinge-se à correta aplicação do índice oficial (IPC) na correção monetária da conta-poupança
dos consumidores, pelas instituições financeiras, em decorrência dos expurgos inflacionários determinados pelo Plano Collor II
(MP nº 294, de 31 de janeiro de 1991 e Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991). Inicialmente, destaco que em 25.6.2010 submeti
esse processo à análise de repercussão geral. Em 13.8.2010, esta Suprema Corte reconheceu repercussão geral à matéria,
por meio de votação eletrônica no Plenário Virtual. A partir de então, este processo passou a ser paradigma da repercussão
geral e servirá de parâmetro para todos os outros processos que versam sobre a mesma questão constitucional. Registro que,
independentemente da instância, é possível a suspensão dos processos em tramitação que tratam da mesma matéria para a
qual foi reconhecida repercussão geral por esta Corte, mas o mérito do processo-paradigma ainda está pendente de julgamento,
com a finalidade de evitar decisões divergentes. Nesse sentido, cito como precedente o RE-QO 576.155, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 12.9.2008. Consigno, ainda, que, em casos semelhantes, o Min. Dias Toffoli determinou
o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos
inflacionários supostamente ocorridos no Plano Econômico Collor I, no que se refere aos valores não bloqueados, e nos Planos
Bresser e Verão, excluindo-se as ações em sede executiva (decorrente de sentença transitada em julgado) e as que se encontrem
em fase instrutória. Refiro-me às decisões proferidas no RE 591.797 e no AI 626.307. Desse modo, defiro parcialmente o pedido
formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção
monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede
de execução. Tendo em vista o sobrestamento determinado, impõe-se a resolução célere desta controvérsia, para evitar tumulto
processual decorrente da paralisação temporalmente indeterminada de julgamento dos processos sobrestados. Desse modo,
em analogia ao prazo do artigo 21, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, fixo, inicialmente, em 180 dias o prazo de eficácia da
decisão de caráter suspensivo. Publique-se. Brasília, 1º de setembro de 2010 Ministro GILMAR M ENDES Relator Documento
assinado digitalmente. Determino, assim, na esteira desta decisão prolatada em matéria declarada como de repercussão geral,
que os autos tornem conclusos após 180 dias, a contar de 1º de setembro de 2010. Deverá o z. Ofício, ainda, assegurar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º