TJSP 17/02/2011 - Pág. 379 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 895
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a conclusão nos demais processos nos quais determinada a suspensão, após o decurso dos 180 dias referidos. Int. - ADV
EDVALDO VOLPONI OAB/SP 197681 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV ISABEL
CRISTINA RODRIGUES OAB/SP 161497 - ADV MATHEUS RIBEIRO PIRES OAB/SP 288364
533.01.2010.000169-7/000000-000 - nº ordem 43/2010 - Interdição - REGINA TERUMI SAITO CASAGRANDE X KIYOKO
SAITO - Fls. 54/55, digam as partes sobre o laudo. - ADV ANTONIO CARLOS CRUZ OAB/SP 95788 - ADV ELENI PAULA
ROSAMILIA OAB/SP 53302
533.01.2010.000306-6/000000-000 - nº ordem 74/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA BMC
S/A X ALEX WILLIANS DE SOUZA MAIA - Fls. 52, ciência do trânsito em julgado da r. sentença. Cumpra-se o penúltimo
parágrafo da r. sentença de fls. 49/50, a saber, “Deverá o banco credor em trinta dias, apresentar comprovante de venda
do veículo e demonstrativo da compensação do produto da alienação com o débito decorrente da inadimplência, bem como
eventuais despesas com o leilão”. - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
533.01.2010.001578-1/000000-000 - nº ordem 334/2010 - Outros Feitos Não Especificados - BUSCA E APREENSÃO - JOÃO
MATEUS PIGATO X RILDO DORTE GARCIA - Fls. 28/37, autos com vista. Manifestar-se sobre a carta precatória juntada, a qual
resultou negativa quanto a busca e apreensão pretendida. - ADV SANDRA IZILDINHA PINTO ZORZAN DO NASCIMENTO OAB/
SP 86543
533.01.2010.001795-0/000000-000 - nº ordem 374/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X ILKA MOREIRA TRINDADE - Fls. 49, autos com vista. decorrido o prazo legal para
resposta acerca da citação de fls. 43/46. Requerer o que de direito. - ADV MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB/SP
115665
533.01.2010.001784-3/000000-000 - nº ordem 384/2010 - Execução de Alimentos - C. S. S. E OUTROS X A. P. S. - Fls. 33,
autos com vista. Decorrido o prazo de sobrestamento do feito. Requerer o que de direito. - ADV ILNAH TOLEDO AUGUSTO
OAB/SP 265814
533.01.2010.002012-6/000000-000 - nº ordem 434/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA PELO
RITO SUMÁRIO - JOSÉ FRANCISCO STRAPASSON X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 102/103 - Vistos. Por força da decisão
proferida pelo Min. Gilmar Mendes, infra colacionada, determino a suspensão do processo em epígrafe, porque, outrossim,
trata de cobrança de expurgo inflacionário referente ao Plano Collor II. Eis o teor da decisão proferida no bojo do AI nº 754745,
extraída do site do STF, in verbis: DECISÃO: Trata-se da Petição n. 46.209/2010, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, na
qual se requer a substituição processual da NOSSA CAIXA S/A pelo BANCO DO BRASIL S/A, bem como a suspensão de todos
os processos em tramitação que versam sobre o mesmo tema destes autos. Quanto à substituição processual, constato que
houve incorporação do BANCO NOSSA CAIXA S/A pelo BANCO DO BRASIL S/A, conforme documentos às fls. 135-137. Assim,
determino à Secretaria Judiciária que providencie a substituição processual nestes autos, nos termos requeridos na petição.
Passo à análise do pedido de sobrestamento dos feitos que versam sobre questão idêntica a deste processo. Verifico que a
matéria constitucional em debate cinge-se à correta aplicação do índice oficial (IPC) na correção monetária da conta-poupança
dos consumidores, pelas instituições financeiras, em decorrência dos expurgos inflacionários determinados pelo Plano Collor II
(MP nº 294, de 31 de janeiro de 1991 e Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991). Inicialmente, destaco que em 25.6.2010 submeti
esse processo à análise de repercussão geral. Em 13.8.2010, esta Suprema Corte reconheceu repercussão geral à matéria,
por meio de votação eletrônica no Plenário Virtual. A partir de então, este processo passou a ser paradigma da repercussão
geral e servirá de parâmetro para todos os outros processos que versam sobre a mesma questão constitucional. Registro que,
independentemente da instância, é possível a suspensão dos processos em tramitação que tratam da mesma matéria para a
qual foi reconhecida repercussão geral por esta Corte, mas o mérito do processo-paradigma ainda está pendente de julgamento,
com a finalidade de evitar decisões divergentes. Nesse sentido, cito como precedente o RE-QO 576.155, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 12.9.2008. Consigno, ainda, que, em casos semelhantes, o Min. Dias Toffoli determinou
o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos
inflacionários supostamente ocorridos no Plano Econômico Collor I, no que se refere aos valores não bloqueados, e nos Planos
Bresser e Verão, excluindo-se as ações em sede executiva (decorrente de sentença transitada em julgado) e as que se encontrem
em fase instrutória. Refiro-me às decisões proferidas no RE 591.797 e no AI 626.307. Desse modo, defiro parcialmente o pedido
formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção
monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede
de execução. Tendo em vista o sobrestamento determinado, impõe-se a resolução célere desta controvérsia, para evitar tumulto
processual decorrente da paralisação temporalmente indeterminada de julgamento dos processos sobrestados. Desse modo,
em analogia ao prazo do artigo 21, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, fixo, inicialmente, em 180 dias o prazo de eficácia da
decisão de caráter suspensivo. Publique-se. Brasília, 1º de setembro de 2010 Ministro GILMAR M ENDES Relator Documento
assinado digitalmente. Determino, assim, na esteira desta decisão prolatada em matéria declarada como de repercussão geral,
que os autos tornem conclusos após 180 dias, a contar de 1º de setembro de 2010. Deverá o z. Ofício, ainda, assegurar
a conclusão nos demais processos nos quais determinada a suspensão, após o decurso dos 180 dias referidos. Int. - ADV
EDVALDO VOLPONI OAB/SP 197681 - ADV CARLA RENATA ALVES OAB/SP 250731 - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE
TELLA OAB/SP 126070 - ADV JULIANA SILVA CECCONI OAB/SP 225745 - ADV SÍLVIA SAYURI OKAJIMA OAB/SP 287254
533.01.2010.002218-1/000000-000 - nº ordem 473/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - MARIA
HELENA FERRAZ SANS BORDIERI X BANCO REAL - Fls. 45/47 - Sentença nº 264/2011 registrada em 03/02/2011 no livro nº
360 às Fls. 97/99: Ante ao exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução do
mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço para reconhecer o dever do banco-réu de proceder ao pagamento da
diferença do índice de remuneração relativo ao mês de abril de 1990 (44,80%), observados os encargos acima referidos, nos
moldes ali destacados (termo a quo de incidência). Sucumbente, condeno o banco ao pagamento das despesas com as custas
processuais e honorários dos patronos da autora, que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I.C. Valor da taxa judiciária R$
87,25; valor do porte de remessa e retorno R$ 25,00. - ADV GERMINA MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI OAB/SP 124929 ADV JOSE APARECIDO BUIN OAB/SP 74541 - ADV LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI OAB/SP 299661
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º