TJSP 18/02/2011 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 896
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ocorre, por exemplo, quando o empregador exige a prestação de horas extraordinárias além dos limites legais, invocando depois
os preceitos limitadores de jornada (até duas horas diárias) para a limitação do pagamento. Pura desfaçatez. Seria a consagração
o absurdo acolher tese tão despropositada. Como se oporia ao bom senso e à razão obstar o pagamento de direitos à criança
ou adolescente, pelo fato de ter realizado trabalho proibido, pois as normas devem ser interpretadas em favor daqueles aos
quais protegem (fl. 185). O pedido, por tudo quanto exposto, deve ser acolhido, para o fim de se reconhecer como efetivamente
trabalhado pelo autor, na qualidade de rurícola, o período compreendido entre 05.04.1977 a 30.07.1991. Observo, todavia, que
o art. 55, § 2º. da Lei 8213/91 é claro ao dispor que: “ O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início
da vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto
para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. (grifamos). Assim, em relação ao período posterior à entrada em
vigor da supracitada lei (24 de julho de 1991), ficará a averbação condicionada ao recolhimento das contribuições facultativas.
Assim, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para reconhecer como efetivamente trabalhado pelo autor, na
condição de trabalhador rural, em regime de economia familiar, o período que vai de 05.04.1977 a 30.07.1991, para todos os
efeitos, exceto para fins de carência. Deverá o INSS proceder à averbação, sendo certo que, no que concerne ao período
posterior à entrada em vigor da Lei 8.213/91, fica condicionada ao recolhimento das contribuições facultativas. Condeno o
INNSS ao pagamento de verba honorária, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), o que faço com fulcro no artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil, estando isento das custas. Nos termos da nova redação do artigo 475 do Código de Processo
Civil, não há falar-se em duplo grau de jurisdição obrigatório. P.R.I.C. - ADV: AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA (OAB 159063/
SP)
Processo 0100499-51.2005.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Investigação de Maternidade - A. E. R. de S. - C. R. S. de
F. - Vistos. Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção
(art. 267, III do CPC). Int.( informação que o Bacen Jud não localizou numerários suficientes em conta ou aplicações em nome
do executado, para bloqueio). - ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP)
Processo 0100603-48.2002.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - ALZIRA SCHUINDT DE LIMA - JOSE GIMENEZ - Vistos.
Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (art. 267, III
do CPC). Int. - ADV: GIULIANO PANVECHIO (OAB 134205/SP), ANTONIO DE MOURA (OAB 13051/SP), AUDREY AQUILINO
(OAB 145544/SP)
Processo 0100687-05.2009.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - SHELL BRASIL LTDA - AUTO
POSTO J.P.LIDER LTDA - Vistos. Remetam-se os autos ao cartório distribuidor para retificação da classe processual. Com
fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo celebrado entre as partes (fls. 223/224), e julgo extinta a presente Ação. Transitado em julgado, arquivem-se os
autos, anotando-se. P.R.I. Martinopolis, 12 de janeiro de 2011. - ADV: ALINE RIBEIRO VALENTE (OAB 268365/SP), SERGIO
RICARDO STUANI (OAB 202487/SP), RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB 137399/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA
OLIVEIRA (OAB 131725/SP)
Processo 0100718-88.2010.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADO IRMAOS NAGAI LTDA - CLINVIDA- CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA - Vistos. Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo
de cinco dias, sob pena de extinção (art. 267, III do CPC). Int. - ADV: CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB 172470/SP)
Processo 0100731-92.2007.8.26.0346 - Monitória - BANCO BRADESCO SA - PROFERTIL PRODUTOS PARA
AGROPECUARIA LTDA e outros - Vistos. Fls. 64: Defiro. Suspendo o andamento do feito por 60 dias, devendo o(a) exequente
se manifestar nos autos ao final deste período, no prazo de 05 dias. Decorridos sem sua manifestação, deverá a serventia
aguardar por 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 267, inciso III do CPC, certificando-se oportunamente, a data do decurso do
prazo estabelecido no primeiro parágrafo e a dos 30 (trinta) dias de abandono do feito. Ato contínuo, intime-o(a) pessoalmente,
por carta com Ar e mão-própria, para manifestar-se nos autos em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção da ação (art.
267, inc. III e § 1º do CPC). Caso o Ar retorne negativo ou assinado por terceiro, expeça-se mandado de intimação ou carta
precatória, conforme o caso, nos termos acima determinado. Restando infrutífera a diligência do Sr. Oficial de Justiça, expeçase edital de intimação, com as advertências legais. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), MARIDALVA
ABREU MAGALHAES ANDRADE (OAB 144290/SP), MARIDALVA ABREU MAGALHAES ANDRADE (OAB 144290/SP)
Processo 0100839-19.2010.8.26.0346 - Embargos de Terceiro - Posse - LUIS ALBANO GENARO e outros - MARIA ANCELMA
DOS SANTOS - Vistos. Fls. 183/184: Os pedidos deduzidos devem ser indeferidos. Primeiramente, ressalto a inviabilidade do
recebimento e remessa do expediente de fls. 107/158 ao Eg. Tribunal de Justiça, eis que o recurso de Agravo de Instrumento
deve ser endereçado e interposto diretamente no Tribunal, sendo equivocada sua interposição perante o Juízo de Primeiro
Grau. No mais, a ação de embargos de terceiro é ação autônoma, onde a parte deve juntar procuração e declaração de
pobreza, caso requeiro os benefícios da gratuidade da justiça, o que não ocorreu nestes autos. Assim, incabível a concessão
da gratuidade processual, eis que sequer há declaração de pobreza firmada pela parte para estes autos. Indefiro outrossim,
a aplicação do disposto no artigo 511, § 2º do CPC, ao caso deste processo, eis que seu conteúdo é claro ao estabelecer que
o prazo será concedido para o caso de complemento do valor do preparo, isto é, quando este é insuficiente e não ausente.
Diante do acima exposto, mantenho a decisão de fls. 98, por seus próprios fundamentos. Regularize-se, a embargada, sua
representação processual, no prazo de cinco dias. Desentranhe-se a petição e comprovante de fls. 100/101, juntando-os nos
autos correto, eis que estranhos a este processo. Remetam-se os autos a Eg. Superior Instância para apreciação do recurso
de apelação interposto pelos embargantes. Intime-se. - ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), IUVANIR
GANGEME (OAB 45885/SP)
Processo 0100972-32.2008.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - NORMANDO COSTANTINI - MARIA FIRMINA
DE ALMEIDA SCATALON - Vistos. Fls.88/89: Defiro o pedido. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, determinando
a averbação da penhora. Nota de Cartório: Exequente, retirar ofício para o seu devido cumprimento.. - ADV: NELSON
AMATTO FILHO (OAB 147842/SP), FERNANDA SAMPAIO AMATTO (OAB 261529/SP), ROSEMEIRE FEITOSA LIMA COSTA
CAVALCANTE (OAB 130394/SP)
Processo 0100991-04.2009.8.26.0346 - Execução de Alimentos - Alimentos - W. O. de M. e I. O. de M. - S. Q. de M. - Vistos.
Compulsando os autos verifico que há equívoco no demonstrativo de cálculo de fls. 77, eis que conforme noticiado pelos
próprios exequentes (fls. 48), o executado, aos 19 de agosto de 2009, era devedor do saldo remanescente de R$ 74,00, oriundo
de acordo celebrado e homologado por este Juízo (fls. 35). Assim, esta execução teve prosseguimento para cobrança desse
valor, tendo o devedor solicitado prazo para pagamento da referida quantia (fls. 52), o que foi deferido a fls. 53. Desse modo,
os exequentes deverão se manifestar, no prazo de cinco dias, informando se houve a quitação do débito remanescente acima
referido, já que a pensão alimentícia está sendo descontada em folha de pagamento (fls. 37 e 40), sob pena do silêncio ser
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