TJSP 18/02/2011 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 896
2009
ao tratamento de um soro-positivo - Inteligência da Lei 9.313/96 (TRF - 2ª Reg.) - RT 833/367 AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Objetivo
- Fornecimento de medicamento especial - Tratamento de AIDS - Ajuizamento contra o Município - Chamamento ao processo do
Estado e da União - Desnecessidade - Legitimidade passiva daquele - Competência comum da União, Estados e Municípios
para cuidar da saúde - Preliminar rejeitada (JTJ/SP 225/23) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS.
IDOSO. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS (MUNICÍPIO, ESTADO E UNIÃO). ARTS. 196 E 198, §
1º, DA CF/88. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados torna inadmissível o recurso especial. Incidência
das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do
Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a
medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde. 3. O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estadosmembros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços
públicos de saúde prestados à população. Legitimidade passiva do Estado configurada. 4. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ, Resp. n. 828.140-MT, Rel. Min. Denise Arruda, 1a Turma, j. 20.03.2007). Eventual
habilitação do Município no sistema de gestão plena dos serviços de saúde não afeta o jurisdicionado, devendo eventuais
relações contratuais entre os entes federados ser entre eles resolvida oportunamente. No tocante ao mérito, julgo-o
antecipadamente, nos termos do art. 330, I, do CPC, eis que o deslinde da causa independe de outras provas que não as dos
autos. Apesar da voz tradicional e corrente, principalmente dos maus administradores, de que não é dado ao Judiciário intervir
na discricionariedade administrativa, cada vez mais pululam situações de descaso e abandono que fazem com que o Poder
Judiciário seja efetivamente chamado a implementar políticas públicas face à omissão do Estado em provê-las sponte propria.
Maria Sylvia Zanella di Pietro, após analisar a evolução do conceito de discricionariedade administrativa para eleição do que é
interesse público - iniciando pela primeira fase em que havia imunidade jurisdicional quanto às opções políticas, e passando
pela construção das teorias do desvio de poder e dos motivos determinantes (ao seu ver formas de controle dos atos da
Administração) - conclui que em uma sociedade pluralista como a nossa a definição do que é este interesse público não compete
exclusivamente aos órgãos administrativos, mas também às associações, partidos políticos, ONGs, e, por que não, ao Judiciário
(Discricionariedade administrativa e controle judicial da Administração, in Processo civil e interesse público: o processo como
instrumento de defesa social. Organizador Carlos Alberto de Salles. São Paulo: RT, 2003, p. 181-190). Por isto, nos Estados
Unidos da América, os juízes, especialmente os de primeiro grau, se conscientizaram da responsabilidade que têm de dotar os
valores constitucionais de significado relevante, o que implica na utilização e transformação do processo, especialmente o
coletivo, para implementação de mudanças sociais. De acordo com o Prof. Owen Fiss, da Universidade de Yale, o Judiciário tem
um papel importante a desempenhar na realização de objetivos de justiça e equidade social, de modo que não se estranha que
muitas decisões ditas políticas acabam ocorrendo por força de decisões judiciais (Um novo processo civil. São Paulo: RT, 2004,
p. 41 e 204-210). Embora o art. 2º da Constituição Federal deixe assente que os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são
independentes e harmônicos entre si, a Carta Constitucional não afasta a possibilidade de um Poder participar das decisões
tomadas pelo outros. Tem-se aqui o sistema dos checks and balances, decantado por Montesquieau, e desenvolvido com
propriedade no direito constitucional norte americano, em que um Poder controla o outro, e todos se controlando mutuamente
nenhum deles se sobressai (ao menos em tese), em relação aos demais. Assim, toda vez que o Estado (União, Estados e
Municípios) deixar de atuar na tutela de uma garantia constitucional, e toda vez que esta omissão da Administração Pública for
patológica, isto é, comprometer o próprio funcionamento do Estado como instituição jurídica voltada ao bem estar social, o
Judiciário há de intervir a bem da tutela da situação. No caso, conforme já expus na decisão antecipatória de tutela e com base
em precedente do Supremo Tribunal Federal, há provas mais do que suficientes de que o autor não tem as mínimas condições
de suportar o custo do medicamento, e que o Estado se omite patologicamente quanto ao seu dever de tutela a saúde. O autor
é portador de graves problemas de saúde e não tem as mínimas condições, de adquirir com seus recursos o medicamente
constante da receita médica juntada aos autos. Eventual alegação fazendária de que o medicamento não figura na lista de
prioridades do órgão gestor de saúde, ou que sua aquisição implica violação do art. 196 da Carta Constitucional, eis que serão
prejudicados outros doentes com o emprego da verba para aquisição do medicamento do autor, não afasta sua responsabilidade
pelo custeio do produto. Primeiro, porque o fornecimento de medicamentos inclui-se no dever de prestação de serviços de
saúde, não havendo disposição legal que diga que tal serviço atende só a esta ou aquela doença. A lista de medicamentos do
SUS não pode sujeitar os seus beneficiários somente ao percebimento dos produtos ali constantes. Não se pode subordinar a
fruição de um direito a determinada conduta senão por mandamento legal (art. 5º , II da CF). Segundo, porque o cidadão não
escolhe a moléstia que pretende contrair, se é que podemos dizer que alguém deseja ficar doente! E terceiro, porque a risco de
se ofender a generalidade da prestação de serviços de saúde diante a realocação de verbas para esta ou aquela moléstia não
prevista no plano inicial, bem é resolvida - tal como já alertei na decisão antecipatória de tutela - pelo princípio da
proporcionalidade. No caso, diante do valor do medicamento pretendido pelo hipossuficiente autor, não há risco de
comprometimento das finanças públicas, passando a pretensão, assim, no teste da proporcionalidade constitucional. Portanto,
todos os elementos dos autos indicam que por conta da omissão patológica da requerida, o autor esta a sofrer risco à sua
saúde, direito fundamental do ser humano e que, como tal, não pode ser negligenciado pelo Estado. Posto isso, JULGO
PROCEDENTE a presente ação e, confirmando a liminar antecipatória já cumprida, condeno a requerida a fornecer ao autor,
mediante apresentação de receita médica semestral e sob pena de multa diária de R$ 200,00, o medicamento SINGULAIR 5mg
(30 comprimidos por mês) e SERETIDE 25/125 (60 comprimidos por mês), e assim o faço com resolução do mérito, nos termos
do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo, com base no art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Por fim, diversamente do
que já decidi outrora, tenho atualmente que esta sentença não está sujeita a reexame necessário em virtude do valor da
condenação ser inferior a 60 salários-mínimos, bem como por seguir a linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal, tudo
nos termos do art. 475 e §§ do CPC. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do patrono do autor.
R.P.I.C. Oportunamente arquivem-se. Patrocínio Paulista, 09 de fevereiro de 2011. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI
Juiz de Direito - ADV TOMAS DOS REIS CHAGAS JUNIOR OAB/SP 117481 - ADV JOSE BORGES DA SILVA OAB/SP 68735 ADV TOMAS DOS REIS CHAGAS JUNIOR OAB/SP 117481
426.01.2011.000040-2/000000-000 - nº ordem 22/2011 - Alvará - ELCIRANDA DE SOUZA SILVA - Fls. 15 - PODER
JUDICIÁRIO SÃO PAULO Fls. CONCLUSÃO Nesta data faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da Comarca
de Patrocínio Paulista, Dr. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI. Patrocínio Paulista, 20 de janeiro de 2011. ____________
________________________ ______ Escrivão Processo n. 22/2011 Vistos. 1. Defiro a gratuidade. Anote-se. 2. Diversamente
do alegado às fls. 03, item 02, não há burocracia alguma de trâmite judicial que faça a incapaz, desde que assistida por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º