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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2011 - Página 2010

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TJSP 18/02/2011 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 896

2010

patrocinante cônscio das vedações legais existentes e com desprendimento para buscar diretamente com o magistrado a pronta
solução, perder negócio. E, no caso presente, o parecer ministerial retro bem elucida a questão, mostrando que a transação
pretendida (na verdade a utilização do dinheiro da incapaz para comprar a casa da curadora), além de prejudicial aos interesses
da incapaz (que, na verdade, é sucessora da curadora), viola disposição legal cogente (art. 496 do CC). Diante do exposto,
INDEFIRO o pedido e, não havendo mais providências a tomar, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art.
269, I, do Código de Processo Civil. Isento de custas. 3. Sem honorários diante da nomeação e do ajuizamento inadequados
da medida. Int. Patrocínio Paulista, d.s. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI Juiz de Direito RECEBIMENTO Na data supra
recebi os presentes autos em cartório. Eu, ____________________, escrevente subscrevo. - ADV MARCIA GARCIA BERTELLI
OAB/SP 118221
426.01.2011.000077-2/000000-000 - nº ordem 40/2011 - Regulamentação de Visitas - J. M. D. S. X S. A. P. - Fls. 48 - Vistos.
1.Indefiro a medida liminar requerida, pois conforme manifestação ministerial de fls. 39, ausente o “periculum in mora” já que o
genitor já possui o direito de visitas estabelecido nos autos da separação. 2.Ao Primeiro Circuito de Mediação para designação
de data para realização de audiência de conciliação, intimando-se o(a)(s) autor(a)(s) e citando-se o(a)(s) requerido(a)(s),
constando do mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação será de quinze dias e fluirá a partir da data da
audiência, acaso resulte infrutífera. Int. Audiência no Primeiro Circuito de Mediação de Patrocínio Paulista designada para o
próximo dia 03 de maio de 2011, às 13:30 horas. - ADV VALCI GONZAGA OAB/SP 126747
426.01.2011.000138-5/000000-000 - nº ordem 76/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - JEAN CARLOS MOREIRA X
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO (SCPC-ACSP) E OUTROS - Fls. 28 - Vistos. 1. Providencie o autor a juntada
aos presentes autos de cópia de sua última declaração de imposto de renda, CTPS e eventual folha de pagamento, no prazo
de dez dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade processual. 2. No mais, ciência ao autor do documento ora
acostado aos autos (pesquisa junto ao SCPC - ACESP). 3. Finalmente, diante da manifestação conexão desta ação, pela causa
de pedir, com as de n. 77/2011 e 78/2011 (art. 103 do CPC), determino, com arrimo no art. 105 do CPC, o apensamento destes
autos àqueles. 4. Cumpridas as determinações supra tornem-me cls., já observado que aferirei o cabimento da ação à luz da
afirmação que ora faço - sobre a qual poderá o pólo ativo se manifestar - no sentido de que se o autor foi vítima de fraude, o
endereço para encaminhamento da notificação prevista no art. 43 do CDC também será falso, motivo pelo qual não recebera,
assim, a comunicação objeto da postulação. Int. MINUTA: Ciência ao autor (Sobre pesquisa junto ao SCPC com a informação
“nada consta”). - ADV ANDRÉ LUIS EVANGELISTA OAB/SP 268581
426.01.2011.000139-8/000000-000 - nº ordem 77/2011 - (apensado ao processo 426.01.2011.000138-5/000000-000 - nº
ordem 76/2011) - Declaratória (em geral) - JEAN CARLOS MOREIRA X ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO (SCPCACSP) E OUTROS - Fls. 23 - Vistos. 1. Providencie o autor a juntada aos presentes autos de cópia de sua última declaração
de imposto de renda, CTPS e eventual folha de pagamento, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do pedido de
gratuidade processual. 2. No mais, ciência ao autor do documento ora acostado aos autos (pesquisa junto ao SCPC - ACESP). 3.
Finalmente, diante da manifestação conexão desta ação, pela causa de pedir, com a de n. 78/2011 (art. 103 do CPC), determino,
com arrimo no art. 105 do CPC, o apensamento destes autos àqueles. 4. Cumpridas as determinações supra tornem-me cls., já
observado que aferirei o cabimento da ação à luz da afirmação que ora faço - sobre a qual poderá o pólo ativo se manifestar no sentido de que se o autor foi vítima de fraude, o endereço para encaminhamento da notificação prevista no art. 43 do CDC
também será falso, motivo pelo qual não recebera, assim, a comunicação objeto da postulação. Int. MINUTA: Ciência ao autor
(Sobre pesquisa junto ao SCPC com a informação “nada consta”). - ADV ANDRÉ LUIS EVANGELISTA OAB/SP 268581
426.01.2011.000179-2/000000-000 - nº ordem 103/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIO ROBERTO SILVA
RONCA E OUTROS X AUTO PEÇAS PRIMOS DE FRANCA LTDA EPP - Fls. 57 - Vistos. 1.Defiro os benefícios da gratuidade
processual. 2.Ao Segundo Circuito de Mediação para designação de data para realização de audiência de conciliação, intimandose os autores e citando-se a requerida, constando do mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação será de
quinze dias e fluirá a partir da data da audiência, acaso infrutífera. Int. (Segundo Circuito de Mediação de Patrocínio Paulista.
Audiência em 02 de maio de 2011, às 14:00 horas.) - ADV MARCOS ANTÔNIO FERREIRA OAB/SP 160055
426.01.2011.000213-9/000000-000 - nº ordem 124/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - ELEONOURA LIDIA PINHEIRO
X SEGURADORA LIDER DE CONSORCIOS DPVAT S/A - Fls. 25 - Vistos. 1.Defiro a gratuidade processual. 2.Ao 2º circuito de
mediação para a realização de audiência de conciliação, intimando-se a autora e seu advogado, e citando-se a requerida, com
a advertência de que o não comparecimento implicará revelia, e que a contestação será ofertada em audiência caso reste
infrutífero o acordo (art. 278 do CPC). Int. e ciência ao MP (art. 82, I, do CPC). Segundo Circuito de Mediação de Patrocínio
Paulista. Audiência em 02 de maio de 2011 às 13:50 horas. - ADV RICARDO VIEIRA BASSI OAB/SP 215478
426.01.2011.000310-5/000000-000 - nº ordem 163/2011 - Mandado de Segurança - KAIKE DE ANDRADE GOMES FARIA
E OUTROS X PREFEITO MUNICIPAL DE PATROCINIO PAULISTA - Fls. 23/26 - Vistos. 1. Defiro a gratuidade processual aos
autores. 2.Conforme já decidi no processo n. 388/2007, desta Vara Judicial, ao não garantir direito à creche aos impetrantes,
seja por si ou por interposta pessoa, a autoridade impetrada comete ato ilegal, como tal passível de correção pela via do
mandamus. Com efeito, conforme ficou lá consigando, “a APAS desenvolve nesta cidade papel que deveria ser desenvolvido
pela própria Prefeitura, que não observa no caso o comando do art. 211, § 2º, da Constituição Federal, no sentido de que
compete aos Municípios, para garantir a educação da população (art. 205 da CF), atuar, prioritariamente no ensino fundamental
e na educação infantil, o que engloba, inclusive, a manutenção de creches para atendimento da primeira infância. Dever, aliás,
que também é previsto no Estatuo da Criança e do Adolescente, explícito no sentido de que compete ao Estado (Município),
visando ao pleno desenvolvimento da criança, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, garantir
atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade (art. 53, caput, c.c. art. 54, IV, da Lei . 8.609/90).
Bem se vê, assim, que o convênio firmado com a APAS, muito mais do que um favor do Município à entidade, nada mais é do
que uma forma mascarada, em voga há anos, de a Prefeitura se desincumbir de dever inteiramente seu. E como o dever de
manter a creche é da Municipalidade, eventual negativa pela APAS de atender os impetrantes por “falta de vagas” implica ofensa
à própria Constituição Federal, eis que o serviço essencial não está sendo prestado pelo impetrado de forma suficiente. Afinal,
o direito do menor à freqüência em creche, insta o Estado a desincumbir-se do mesmo através da sua rede própria. Colocar um
menor na fila de espera e atender a outros, é o mesmo que tentar legalizar a mais violenta afronta ao princípio da isonomia,
pilar não só da sociedade democrática anunciada pela Carta Magna, mercê de ferir de morte a cláusula de defesa da dignidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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