TJSP 22/02/2011 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 898
2010
- ADV SIMONE FERNANDES TAGLIARI OAB/SP 210976 - ADV ADELMO DA SILVA EMERENCIANO OAB/SP 91916 - ADV
SHEILA SOARES PADOVAM OAB/SP 261180
405.01.2010.005989-0/000000-000 - nº ordem 249/2010 - Depósito - BANCO SANTANDER S/A X ISAIAS RODRIGUES
CARNEIRO - Vistos. Fls. 44: defiro o prazo de 10 dias e após, nada vindo nesse prazo, intime-se o autor, por carta, para dar
regular andamento no feito, em 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV RAIMUNDO HERMES BARBOSA OAB/SP 63746 ADV DEBORA GUIMARAES BARBOSA OAB/SP 137731
405.01.2010.006104-7/000000-000 - nº ordem 252/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
C F I X ELIAS GONCALVES - (ciência do ofício de fls. 53/55 vindo do Detran informando que foi efetuado o bloqueio do veículo
placa crz-4214) - ADV WAGNER BRISOLLA MARTINS NOGUEIRA OAB/SP 133081
405.01.2010.007472-6/000000-000 - nº ordem 303/2010 - Renovatória de Contrato de Locação - BANCO BRADESCO S A X
LUIS CARLOS HILGEMBER E OUTROS - (Providencie o autor a devolução da carta precatória distribuída na Comarca de IratiPR devidamente cumprida ou, informações sobre o seu andamento) - ADV VIVIANE DE MORAES OAB/SP 249084
405.01.2010.007775-8/000000-000 - nº ordem 314/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - MARIA DO AMPARO SOARES
DOS SANTOS X SUELLEN ADRIANE DUARTE - Fls. 55 - PROCESSO Nº 314/10 3ª VARA CÍVEL Vistos, etc,... Diante da petição
de fls. 54, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos, a desistência desta ação de despejo
c.c. cobrança que MARIA DO AMPARO SOARES DOS SANTOS move contra FRANCISCO GOMES DA SILVA E OUTROS, em
relação a FRANCISCO GOME S DA SILVA e JOSEFA BARROS DA SILVA, e JULGO EXTINTO o processo em relação a estes,
sem apreciação do mérito nos termos do artigo 267, inciso VIII do C.P.C. Proceda-se as anotações necessárias, prosseguindo
o feito contra a ré SUELLEN ADRIANE DUARTE, a qual deverá ser intimada de que a contestação deverá ser apresentada em
15 dias, a partir da intimação o deste. P.R.I. Osasco, 08 de fevereiro de 2011. ANA CRISTINA RIBEIRO BONCHRISTIANO Juíza
de Direito (Recolha a autora o valor de R$ 12,12 para diligência do oficial de justiça, em cinco dias) - ADV JOSE GOMES DA
SILVA OAB/SP 71239
405.01.2010.005440-9/000000-000 - nº ordem 358/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A C F I X IGOR DE OLIVEIRA ROQUE - Fls. 50 - Vistos. Fls. 48/49: oficie-se ao Detran para bloqueio do veículo. Procedase a pesquisa junto a DRF para vinda do atual endereço do requerido. Int. ( Providencie o autor a retirada do oficio expedido
para CIRETRAN, comprovando o seu protocolo) - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV WAGNER
BRISOLLA MARTINS NOGUEIRA OAB/SP 133081 - ADV MARCOS WANDER DE AZEVEDO OAB/SP 189029 - ADV ANA PAULA
ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862
405.01.2010.010426-7/000000-000 - nº ordem 433/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - FERNANDA ALVES DE
ANDRADE X BANCO ITAU S/A - Vistos. Intime-se o banco réu para trazer aos autos, em 20 dias, os extratos faltantes indicados
no pedido inicial. Int. - ADV ANÍSIO VIEIRA CAIXETA JÚNIOR OAB/SP 194941 - ADV DIEGO VALE DE MEDEIROS OAB/RN
6977 - ADV MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/SP 26364 - ADV JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443
405.01.2010.011400-9/000000-000 - nº ordem 484/2010 - Declaratória (em geral) - JURANDIR SANTOS DA SILVA X
BANCO ITAUCARD/FININVEST S/A - Fls. 107/111 - Vistos. Trata-se de ação de declaratória de cancelamento de contrato, com
inexigibilidade de crédito cumulado com ressarcimento de danos morais movida por Jurandir Santos da Silva contra Banco
Itaucard/Fininvest S/A, em resumo, que em data de 13/07/09 ao tentar efetuar uma compra de um aparelho celular, descobriu
a existência de duas restrições em seu nome, sendo uma no valor de R$704,04. Conta que perdeu seus documentos em 28 de
fevereiro de 2009, e que uma terceira pessoa usou o seu nome para fazer um empréstimo junto a requerida, a qual não teve a
cautela de conferir a assinatura e se a pessoa era realmente o autor. Narra que entrou em contato com o banco inúmeras vezes
e teve como resposta que ele devia e tinha que pagar. Postula declaração judicial de inexistência de dívida e condenação do réu
no pagamento de danos morais. Com a inicial de fls. 02/30, vieram os documentos de fls. 31/38. O pedido de tutela antecipada
foi deferido às fls. 39. Citado, o réu contestou às fls. 81/88. Alegou que encaminhou o cartão para a residência do autor
totalmente bloqueado e que referido cartão foi desbloqueado após serem confirmados os dados pessoais do interessado. Afirma
que se alguém tinha a posse do cartão que foi endereçado ao autor, bem como conhecimento dos dados para desbloqueá-lo,
não há que se falar em irregularidade na cobrança. Diz que se não foi o autor quem deu origem aos débitos, com certeza uma
terceira pessoa o fez, causando o prejuízo ao autor, daí excluindo-se a responsabilidade do réu. Por fim, alegou que inexistem
danos morais a serem indenizados. Juntou documentos de fls. 89/92.. Réplica às fls. 94/95. É o relatório. Fundamento e decido.
Esta ação merece procedência. Das provas produzidas nos autos, verifica-se que o nome do autor foi incluído nos cadastros do
SCPC (fls. 35). O requerido não apresentou o contrato de financiamento ou documento hábil a comprovar a solicitação expressa
pelo autor na utilização de crédito. Portanto, foi o nome do autor incluído indevidamente no cadastro de devedores por culpa
do réu que não provou fato modificativo do direito do autor, obrigação que lhe competia. Impera no presente caso, o que dispõe
as regras com base no código de defesa do consumidor, com a inversão do ônus da prova, conforme previsão do artigo 3º,
parágrafo segundo daquele Código. Considerando que competia ao requerido trazer aos autos o contrato firmado com o autor,
vez que alegou existir, nada provou. Outrossim, repito, não comprovou a existência de contrato que pudesse originar a dívida
que gerou os boletos. Restou, portanto, provado no presente processo que houve a inclusão do nome da autora em cadastro do
SCPC com informação passada pela ré, mesmo quando inexistente o débito. Portanto, a negligência e imprudência do réu são
evidentes já que não provada a existência do contrato firmado com o autor e incluiu quem não deve em cadastro de devedores.
Demonstrada assim a responsabilidade do réu pelos prejuízos que causou ao autor, pois todo aquele que, por culpa ou dolo,
causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano, segundo os artigos 186 e 927 do atual Código Civil (antigo 159 do
CC de 1916). Houve culpa sim, pois negligentemente incluiu o nome do autor em cadastro de maus pagadores sem justa causa
para tanto. Dessa forma, deve o réu responder pelos prejuízos que causou ao autor por ter incluído seu nome em cadastros do
SPC. Sofreu o autor danos morais. A inclusão de seu nome em cadastros de devedores como do SPC, como é sabido por todos,
causa grandes constrangimentos e aborrecimentos. É indubitável que uma pessoa que tenha seu nome incluído na listagem
do SPC como mal pagador sofra uma série de aborrecimentos e atentados à dignidade. Portanto, demonstrado o dano moral
sofrido pelo autor, pelo qual é responsável sim o réu. A Constituição Federal elevou à categoria de bens legítimos, que devem
ser resguardados, todos aqueles que são a expressão imaterial das pessoas: a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem,
que, se agredidos, sofrem dano que exige reparação (art. 5º, X). Assim, a reparação do dano moral integrou-se definitivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º