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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2011 - Página 2016

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TJSP 24/02/2011 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 900

2016

BRADESCO - Fls. 54 - Processo n.º 654/10 1. O procurador da autora deverá assinar o substabelecimento juntado a fls. 53.
2. Por tempestiva, recebo a apelação de fls.45/50, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Dê-se vista dos autos ao apelado para
oferecimento de contra-razões no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, Seção de Direito Privado e Falências, 11ª a 24ª Câmaras, S.E.J. 2.1.2., Complexo Judiciário Ipiranga. Int. - ADV
ALEXANDRE ARAUJO DAUAGE OAB/SP 258020 - ADV ANDRESSA CAVALCA OAB/SP 186718
408.01.2010.004740-6/000000-000 - nº ordem 664/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - GERALDA SANTOS DE
PAULA LIMA E OUTROS X BANCO BRADESCO - Fls. 63 - Processo nº 664/2010 1- Ciente o juízo do v. acórdão a fls. 53/57,
que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. 2- Assim, fixo o prazo de 10 (dez) dias para que os requerentes
recolham a taxa judiciária devida, nos termos da Lei Estadual n° 11.608/2003, bem como a taxa de juntada de mandato, sob as
penas do art. 257 do CPC. Int. - ADV FABIO STEFANO MOTTA ANTUNES OAB/SP 167809
408.01.2010.005529-0/000000-000 - nº ordem 784/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - COMPANHIA DE HABITAÇÃO
POPULAR DE BAURU COHAB BAURU X AMÍLCAR LANDIOSI JÚNIOR E OUTROS - MANIFESTAR-SE O AUTOR SOBRE A
DEVOLUÇÃO DAS CARTAS DE CITAÇÃO DOS RÉUS, NÃO ENCONTRADO NOS ENDEREÇOS DADOS NA INICIAL. - ADV
ANA PAULA PEREIRA RACHED AFONSO OAB/SP 210695 - ADV CLEBER SPERI OAB/SP 207285 - ADV ARTHUR CELIO
CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA OAB/SP 232594
408.01.2010.007049-5/000000-000 - nº ordem 1054/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - B. E. D. S. X F. A. M.
- Fls. 22/V - Sentença nº 133/2011 registrada em 14/02/2011 no livro nº 197 às Fls. 158: JULGO PROCEDENTE o pedido e
converto em divórcio a separação do casal, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, combinado
com o artigo 1.580 do Código Civil. Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários
advocatícios que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais) nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e certidão de honorários à patrona da autora no patamar de 100%
da tabela do convênio DPE/OAB-SP. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV GISLAINE DE MENDONÇA OAB/SP 245827
408.01.2010.009211-2/000000-000 - nº ordem 1324/2010 - Inventário - MARIA DE LOURDES FERNANDES PLANTIER X
SALVADOR FERNANDES GODOY FILHO - Fls. 63 - Processo nº 1.324/10 A partilha a fls. 57/62 será apreciada oportunamente.
Cumpra a inventariante, o despacho a fls. 55. Int. - ADV RICARDO DONIZETTI HONJOYA OAB/SP 199890
408.01.2010.012430-4/000000-000 - nº ordem 1804/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
DESENVILVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU X JOSÉ BATISTA DA SILVA - Fls. 53
- Sentença nº 171/2011 registrada em 16/02/2011 no livro nº 197 às Fls. 229: Processo nº 1.804/10 Intimada a regularizar sua
representação processual, a autora quedou-se inerte (fls. 51). Ante o exposto, decreto a nulidade do processo, com fulcro no
artigo 13, inciso I, do Código de Processo Civil e o declaro EXTINTO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267,
inciso IV, c. c. artigo 329, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Ourinhos, 14 de fevereiro de 2011. - ADV MARIO SERGIO PEREIRA DA SILVA OAB/SP 111179
408.01.2010.012921-6/000000-000 - nº ordem 1874/2010 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - PORVAS
AGENCIAMENTO SOCIEDADE CIVIL LTDA ME X JOSÉ LUIZ SOARES E OUTROS - Fls. 33 - Processo nº 1874/2010 INDEFIRO
os benefícios da assistência judiciária, pois dos documentos apresentados, infere-se que a requerente tem condições de arcar
com as despesas processuais. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerente recolha a taxa judiciária devida, nos
termos da Lei Estadual n° 11.608/2003, sob as penas do art. 257 do CPC, bem como a taxa de juntada de mandato. Int. - ADV
RONALDO RIBEIRO PEDRO OAB/SP 95704 - ADV THAIZ RIBEIRO PEREIRA DE CARVALHO OAB/SP 168779 - ADV FLÁVIA
FERNANDES ZAMPIERI OAB/SP 160135
408.01.2011.000815-0/000000-000 - nº ordem 134/2011 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL
MIGUEL MOFARREJ X ELIZANGELA MARIA DE ALMEIDA - Fls. 26 - Processo nº 134/2011 1- Cite-se a executada para pagar
o débito em 3 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do valor principal atualizado,
juros, custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o débito exeqüendo e que serão reduzidos à metade,
no caso de integral pagamento no prazo mencionado, cientificando-a de que, no prazo de 15 (quinze) dias poderá, querendo,
oferecer embargos. 2- Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que a exequente regularize o substabelecimento a fls. 06, assinando-o.
Int. - ADV CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ OAB/SP 105113
408.01.2011.001552-8/000000-000 - nº ordem 264/2011 - Adjudicação Compulsória - CEPAR PARTICIPAÇÕES S/A X
CEMAPE TRANSPORTES S/A - Fls. 19 - Processo nº 264/2011 Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que a empresa autora traga
aos autos, cópia do seu instrumento de constituição. Int. Ourinhos, 18 de fevereiro de 2011. - ADV PATRICIA KATO OAB/SP
146478
408.01.2011.001661-3/000000-000 - nº ordem 284/2011 - Embargos à Execução - DAMASCENO COMERCIO DE GAS LTDA
EPP E OUTROS X BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Fls. 11/V - Processo n. 284/11 1. Regularizem os embargantes suas
representações processuais, trazendo aos autos a procuração outorgada, sob as penas do artigo 13, inciso I, do Código de
Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça, com propriedade, assentou sobre os requisitos para concessão dos benefícios
da Lei n° 1.060/50, firmando orientação de que “a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à assistência
judiciária gratuita, Lei 1.060/50. Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica,
quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício
fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o
ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também,
o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na
hipótese de encontrar-se em “estado de perplexidade”; b) já a pessoa jurídica, requer uma bipartição, ou seja, se a mesma não
objetivar o lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.), o procedimento se equipara ao da pessoa física, conforme
anteriormente salientado. II- Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi
é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas
comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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