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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2011 - Página 2011

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TJSP 25/02/2011 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 901

2011

417.01.2009.006725-6/000000-000 - nº ordem 931/2009 - Procedimento Sumário - GUIOMAR APARECIDA SPINDOLA
GONCALVES X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - (INSS) - Fls. 196 - Vistos. RECEBO o recurso de apelação
interposto pelo(a) AUTOR(A) em ambos os efeitos. Abra-se vista dos autos ao Procurador do INSS para que seja intimado da
sentença, bem como para que responda ao recurso em 30 dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, remetamse os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 3ª REGIÃO, com nossas homenagens. Int. - ADV SILVIA REGINA
ALPHONSE OAB/SP 131044 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2009.006790-8/000000-000 - nº ordem 939/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA JOSE GOMES DE
LIMA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Fls. 131 - VISTOS. 1.Diante das alegações de que o(a)
autor(a) padece de outros problemas, e de que não existe patologia psiquiátrica evidente ao exame, a fim de materializar
a ampla defesa, excepcionalmente, DEFIRO o pedido de realização de outra perícia. Para tanto, nomeio perito o DR. LUIZ
CARLOS CARVALHO, em substituição ao IMESC, independentemente de compromisso e arbitro seus honorários em R$ 200,00
(duzentos reais), que correrão à conta da Justiça Federal, haja vista que se trata de jurisdição delegada, nos termos do art.
1º da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal. Deixo de abrir prazo para a apresentação de novos quesitos, uma
vez que não se trata de segunda perícia, mas simplesmente perícia que será realizada por outro especialista, em razão da
multiplicidade de problemas alegados. 2.Intime-se o Perito, VIA POSTAL: 2.1. para apresentar no Ofício Judicial, no prazo de 10
dias, sua qualificação e todos os documentos mencionados no Provimento 797/2003, a fim de que seja autuado e formado o seu
prontuário, caso ainda não o tenha feito; 2.2. de que os seus honorários serão pagos de acordo com o disposto na Resolução
541/2007 do Eg. Conselho da Justiça Federal. 2.3. para designar local, data e horário para a realização da perícia no autor,
devendo comunicar este juízo com antecedência mínima de 30 dias, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.
2.4.para entregar o laudo em juízo no prazo de 60 dias, contados da data da perícia, respondendo aos quesitos apresentados
pelo juízo e pelas partes. Encaminhe-se cópia da petição inicial, documentos médicos que a instruíram, contestação, desta
decisão, dos quesitos do Juízo e daqueles apresentados pelas partes, bem como informe o nome do(s) assistente(s) técnico(s)
indicado(s). 3.Designada a data da perícia: 3.1.Intime-se o(s) procurador(es) do(a) autor(a) da data designada pelo D.J.E., para
que providencie o comparecimento do autor à PERÍCIA, sob pena de preclusão da prova pericial. 3.2.intime-se o Procurador do
INSS desta decisão e da data da perícia. 4.A seguir, aguarde-se a vinda do laudo pericial pelo prazo de 90 dias, contado da data
da perícia.. Int. - ADV MARCELO BRAZOLOTO OAB/SP 240446 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2009.007560-3/000000-000 - nº ordem 1015/2009 - Procedimento Sumário - APARECIDA DONIZETE SOARES X
JOSE RIBEIRO E OUTROS - Fls. 61 - VISTOS. A publicação disponibilizada a fls.2378 no DJE de 21/02/11 é NULA, pois se
refere a despacho proferido em outro processo. Conseqüentemente, o despacho cadastrado equivocadamente no SIDAP (para
efetuar a publicação) é NULO, pois se refere a outro processo (despacho cadastrado equivocadamente, conforme cópia do
D.JE.-fls. 60). Caso seja possível, exclua-se tal despacho do SIDAP. Cumpra-se a sentença (fls.52) Int. - ADV THIAGO VACELI
MARTINS OAB/SP 200523 - ADV EDSON DOS SANTOS OAB/SP 197676 - ADV MARCELO MAFFEI CAVALCANTE OAB/SP
114027
417.01.2009.007804-6/000000-000 - nº ordem 1050/2009 - Alvará - NEUSA MARIA DE OLIVEIRA PRADO - Fls. 27 - Vistos.
Defiro o pedido formulado para que a autora providencie a juntada de concordância dos demais herdeiros com o levantamento
do valor pela requerente, no PRAZO FATAL de 30 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV LOURIVAL GASBARRO OAB/SP
68266
417.01.2009.008060-6/000000-000 - nº ordem 1089/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - NEIDE BATISTA PAIVA
DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - fls.51: Nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, e do
Comunicado CG 1307/2007, fica o autor/exeqüente intimado a se manifestar no prazo de cinco dias,tendo em vista a certidão do
oficial de justiça (este não não intimou bento josé ribeiro, foi à rua herculano azevedo e entre os números pares 486 e 622 não
encontrou o nº 510). - ADV MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES OAB/SP 83218 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA
OAB/SP 140078
417.01.2009.008072-5/000000-000 - nº ordem 1091/2009 - Separação (Ordinário) - M. A. F. D. S. M. E OUTROS - Fls. 60 Vistos. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. Int. - ADV ADEMIR VICENTE DE PADUA
OAB/SP 74217
417.01.2009.008359-0/000000-000 - nº ordem 1139/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD SA X EDUARDO
MIQUELAN DE ALMEIDA - Fls. 48 - CONCLUSÃO Em 14 de dezembro de 2010, faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de
Direito da Terceira Vara Judicial desta Comarca, Exma. Sra. Dra. ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA. Bel. Sandra Aparecida
Favato de Almeida Oficial Maior Matricula nº 316.358-A Proc. 1139/09 V I S T O S. BANCO ITAUCARD S/A moveu AÇÃO
DE REITEGRAÇÃO DE POSSE em face de EDUARDO MIQUELAN DE ALMEIDA, alegando, em síntese, que firmou contrato
de arrendamento mercantil com o(a) ré(u), estando em atraso com as parcelas vencidas a partir de 05/10/2009. Requereu
liminarmente a sua reintegração na posse do bem. Com a inicial vieram procuração e documentos. A liminar foi deferida (fls.
21). O autor foi reintegrado na posse do bem e o réu foi citado (fls.33/36). O(A) autor(a) requereu a desistência da ação e
o desbloqueio do veículo (fls.42) e comprovou que o bam já foi restituído ao réu (fls.45/47). É o relatório. D E C I D O. O
feito comporta extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com
efeito, o autor manifestou expressamente a desistência da ação, em petição dirigida a este juízo. O bem foi restituído ao réu,
que declarou tê-lo recebido nas mesmas condições do momento da apreensão, de modo que, tacitamente, concordou com a
desistência da ação (fls.46). Assim, a extinção do processo é de rigor. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, REVOGANDO a liminar concedida
anteriormente. INDEFIRO o pedido formulado para desbloqueio do veículo, pois não foi expedido ofício para bloqueio nestes
autos. Desnecessário tomar qualquer providência em relação ao levantamento do depósito judicial efetivado sobre o bem (fls.36),
uma vez que o veículo já foi restituído ao réu, conforme recibo encartado aos autos (fls.46). Arcará o(a) autor(a) com custas e
despesas processuais. Indevidos honorários advocatícios, ante a ausência de defesa. P.R.I.C. Paraguaçu Pta., d.s. ANA PAULA
MACÉA ORTIGOSA Juíza de Direito Data Aos _______ de ____________ de 2010 recebo os presentes autos do(a) MM. Juiz(a)
de Direito. Eu,________________ Escrevente Técnico Judiciário). - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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