TJSP 25/02/2011 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 901
2012
417.01.2010.000212-7/000000-000 - nº ordem 27/2010 - Ação Monitória - CASA AVENIDA COMERCIO E IMPORTACAO
LTDA X ANGELO ZANATA - Fls. 38 - CONCLUSÃO Em 20 de dezembro de 2010, faço estes autos conclusos à MMª. Juíza
de Direito da Terceira Vara Judicial desta Comarca, Exma. Sra. Dra. ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA. Bel. Sandra Aparecida
Favato de Almeida Oficial Maior Matricula nº 316.358-A Proc. 27/10 Vistos. Diante do acordo homologado a fls. 21/22, julgo
EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais e cautelas de estilo. P. R. I. C. P.P., d.s. ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA Juíza de Direito Data Aos
_______ de ____________ de 2010 recebo os presentes autos do(a) MM. Juiz(a) de Direito. Eu,________________ Escrevente
Técnico Judiciário). - ADV ALEXANDRE MANOEL REGAZINI OAB/SP 151430 - ADV VANESSA PELEGRINI OAB/SP 217804 ADV JOSIANE BARBOSA TAVEIRA QUEIROZ GODOI OAB/SP 268642
417.01.2010.000449-6/000000-000 - nº ordem 73/2010 - Usucapião - ALFREDO GOMES E OUTROS - Fls. 37 - Vistos. Por
medida de economia processual, concedo o PRAZO FATAL de VINTE DIAS, para os autores emendarem a inicial, ainda sob
pena de indeferimento, providenciando o seguinte: 1- juntando certidão do bem usucapiendo, do Cartório de Registro de Imóveis,
ainda que seja esta negativa, para evitar qualquer tipo de nulidade. Neste sentido: TR 510/217; e 2-incluindo no pólo passivo as
pessoas em cujo nome está registrado o imóvel, informando seus endereços, e formulando pedido de citação. 3-esclarecendo
quando passaram a exercer a posse sobre o imóvel, bem como os nomes de todos os seus antecessores, e por quanto tempo
cada um exerceu a posse, especificando o período; 4.informando os endereços completos de todos os antecessores na posse;
Int. - ADV ADEMIR VICENTE DE PADUA OAB/SP 74217
417.01.2010.000451-8/000000-000 - nº ordem 74/2010 - Procedimento Sumário - MARIA JULIA DOS SANTOS DORINI X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG 1307/2007,
ciência às partes da data da perícia do(a) autor(a) foi designada pelo Dr;. Luiz Carlos Carvalho para o dia 07.06.2011, às
10:30horas junto à Neuroclínica à Rua Ana Angela Robazzi de Andrade, nº 320, em Assis (referência: Hospital e Maternidade de
Assis). - ADV MARCELO ALESSANDRO GALINDO OAB/SP 143112 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2010.000702-6/000000-000 - nº ordem 107/2010 - Interdição - ZELIA APARECIDA SAMPAIO VIANA X JOSE
RODRIGUES VIANA - Fls. 64/65 - Vistos. ZELIA APARECIDA SAMPAIO VIANA ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de
JOSÉ RODRIGUES VIANA, alegando, em síntese, que o réu é portador de doença mental e, portanto, não possui condições de
reger sua pessoa e administrar seus bens. Com a inicial vieram procuração e documentos. Determinada a citação, concedeu-se
à autora a gratuidade judiciária (fls. 19). O réu foi citado (fls. 36/37) e foi dispensado o interrogatório (fls. 38). O curador especial
nomeado se manifestou requerendo a realização de perícia (fls.45). A autora informou que o réu faleceu (fls.58). Deu-se vista
dos autos ao Ministério Público, que requereu a extinção do feito (fls.62). É o relatório. D E C I D O O feito comporta extinção nos
termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela carência superveniente. Com efeito, após a citação, a autora
informou que o réu faleceu e requereu a extinção do feito. Assim, não há mais interesse processual. Destarte, faltando uma das
condições da ação, qual seja o interesse processual, a extinção é de rigor. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente processo,
sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, REVOGANDO a decisão que havia
nomeado a autora curadora provisória do réu. Desde já, arbitro os honorários advocatícios do curador especial em 30% do valor
fixado na tabela da Procuradoria Geral do Estado - P.G.E., considerando o trabalho até aqui realizado pela profissional. Arcará
a autora com as custas, despesas processuais,ficando sua cobrança condicionada ao disposto no artigo 12 da lei 1060/50, já
que dela é beneficiária. Indevida condenação em honorários, ante a ausência de defesa. Após o trânsito em julgado, expeça-se
certidão de honorários e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. P. R. I. C. P.Pta, 28 de
dezembro de 2010. ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA Juíza de Direito - ADV DOMINGOS INES DOS SANTOS OAB/SP 138535 ADV JOSE ANTONIO ABDALA FILHO OAB/SP 113987
417.01.2010.001118-4/000000-000 - nº ordem 155/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA SA X
ANA LUCIA ZORZAN ME - Fls. 48 - CONCLUSÃO Em 24 de janeiro de 2011, faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito
da Terceira Vara Judicial desta Comarca, Exma. Sra. Dra. ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA. Bel. Sandra Aparecida Favato
de Almeida Oficial Maior Matricula nº 316.358-A Proc. nº 155/10 VISTOS. BV FIANANCEIRA S/A moveu AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO em face de ANA LUCIA ZORZAN ME, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, com a nova redação
dada pela lei 10.931/04, visando à busca e apreensão do bem descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária em garantia.
Com a inicial vieram procuração e documentos. A liminar foi deferida (fls. 17), mas o bem não foi localizado (fls.45/47). O autor
requereu a desistência da ação; desentranhamento dos documentos; retirada da restrição do nome do réu junto ao Distribuidor;
e o desbloqueio do veículo (fls.42). É o relatório. D E C I D O. O feito comporta extinção sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com efeito, o autor manifestou expressamente a desistência da ação,
em petição dirigida a este juízo. Assim, a extinção do processo é de rigor. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente processo,
sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, REVOGANDO a liminar concedida.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para desbloqueio do bem, pois não houve determinação para bloqueio do veículo
nestes autos. INDEFIRO, ainda a expedição de ofício ao Distribuidor, pois a providência não cabe ao juízo e, oportunamente,
serão tomadas as providências no tocante à extinção do feito. Fica, INDEFERIDO, ainda, o pedido de desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, pois são meras cópias reprográficas. Arcará o autor com custas e despesas processuais.
Indevidos honorários advocatícios, ante a ausência de citação e defesa. P.R.I.C. Paraguaçu Pta., d.s. ANA PAULA MACÉA
ORTIGOSA Juíza de Direito Data Aos _______ de______ de 2011 recebo os presentes autos da MM. Juíza de Direito.
Eu,________________ Escrevente Técnico Judiciário). - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
417.01.2010.001369-4/000000-000 - nº ordem 195/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - M.
C. D. S. X B. G. D. - Fls. 42 - Vistos. Ciência ao réu do documento juntado pela autora (fls.40/41). Sem prejuízo, providencie
o advogado do RÉU o recolhimento da taxa de juntada de mandato, no prazo de 10 dias, sob pena do fato ser comunicado ao
IPESP, uma vez que o recolhimento desta taxa é previsto no art. 48 da lei estadual nº 10.394/1970. Decorrido o prazo supra sem
recolhimento, comunique-se ao IPESP. A seguir, tornem os autos conclusos, com carga, para saneador. Int. - ADV LAISA MARIA
MONTEIRO FRANCO DE MATTOS OAB/SP 142817 - ADV ADEMIR VICENTE DE PADUA OAB/SP 74217
417.01.2010.001542-7/000000-000 - nº ordem 217/2010 - Separação (Ordinário) - A. H. D. S. X C. O. D. S. - Fls. 30 - Vistos.
Embora tenha sido decretada a revelia do réu, o réu compareceu aos autos e está representado processualmente. Defiro ao
réu os benefícios da lei 1.060/50. ANOTE-SE INTIMEM-SE as partes para especificarem os meios de provas que pretendem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º