TJSP 25/02/2011 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 901
2010
intimação pessoal da autora para comparecer à perícia, pois está representada por advogada. Dispõe o artigo 4º, § 2º, da Lei nº
11.419/06 que: “A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer
efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”. O artigo 236 do Código de Processo Civil
assevera que: “No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só
publicação dos atos no órgão oficial”. Continua o artigo 237 da Codificação Processual que: “Nas demais comarcas aplicar-se-á
o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais (...)”. Portanto, a intimação é ao advogado
e não à parte, cabendo ao causídico, por expressa determinação da legislação em vigor, promover a ciência do seu cliente,
ainda que da assistência judiciária gratuita, dos atos e termos do processo. INTIME-SE, novamente, o procurador do(a) autor(a)
para que providencie o comparecimento do(a) autor(a) à perícia, designada pelo médico perito, LUIZ CARLOS CARVALHO,
para o dia 18 de MARÇO de 2011, ás 10h00min(fls. 53), que será realizada na NEUROCLINICA, localizada na Rua Angela
Robazzi de Andrade, 320, em Assis-SP (ponto de referência - Hospital e Maternidade de Assis), INDEPENDENTEMENTE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. ADVIRTO que a inércia acarretará a PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL, conforme constou da decisão
saneadora (fls. 38/39) Por ora, dê-se apenas ciência às partes de que a Assistente Social já apresentou seu relatório Social
(fls.47/52). Posteriormente, será dada oportunidade às partes para se manifestarem sobre o relatório social e o laudo pericial,
conjuntamente, concentrando-se, assim, os atos processuais. Aguarde-se a vinda do laudo médico pelo prazo de 90 dias,
contado da data da perícia. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. - ADV CELINA APARECIDA ANDREATTI BRUSCHI OAB/SP
140740 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2009.004713-6/000000-000 - nº ordem 656/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CASA AVENIDA COMERCIO
E IMPORTACAO LTDA X EVERSON LUIS DE MELLO - fls.51: Nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG
1307/2007, fica o autor/exeqüente intimado a se manifestar no prazo de cinco dias,tendo em vista a certidão do oficial de
justiça (esta diligeniou a av. josé e não encontrou o número 1, uma vez que o menor número impar da mencionada av. é o 195.
Diligenciou ao outro endereço indicado, ou seja, rua durval garms, onde foi informada pelo morador, que o exe já residiu naquele
local, porém, há aproximadamente 8 anos mudou para endereço ignorado no bairro Barra funda). - ADV ALEXANDRE MANOEL
REGAZINI OAB/SP 151430 - ADV PAULO HENRIQUE BALBO AGNEIS OAB/SP 274246
417.01.2009.005469-2/000000-000 - nº ordem 766/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - CELSO DO RIO VILHARINO X
RODRIGO ALVIM RODRIGUES E OUTROS - Fls. 66 - Vistos. 1.Diante da estimativa apresentada pelo perito(fls. 65), arbitro seus
honorários em R$ 700,00. 2.Providencie a RÉ (JACIRA) o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, SOB PENA DE
PRECLUSÃO. 3.Em igual prazo, providencie o AUTOR a juntada do CONTRATO DE LOCAÇÃO ORIGINAL, objeto da perícia.
4.Cumpridos os itens 2 e 3, INTIME-SE o perito (ANTONIO CARLOS DE MATOS BENTO, VIA POSTAL: 4.1. para apresentar no
Ofício Judicial, no prazo de 10 dias, sua qualificação e todos os documentos mencionados no Provimento 797/2003, a fim de
que seja autuado e formado o seu prontuário, caso ainda não o tenha feito; 4.2. de que os seus honorários já foram depositados
judicialmente; 4.3. para designar local, data e horário para a realização da PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, devendo comunicar este
juízo com antecedência mínima de 30 dias, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis. 4.4.para entregar o laudo em
juízo no prazo de 60 dias, contados da data da perícia. 5.Designada a data da perícia: 5.1.INTIMEM-SE os procuradores das
partes do local, data e horário para a realização da perícia grafotécnica. 5.2.INTIME-SE o procurador da RÉ pelo D.J.E., de que
deverá providenciar o comparecimento da RÉ JACIRA PEREIRA ALVIM à PERÍCIA, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL, sob pena de PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. 6.Após aguarde-se a vinda do laudo pericial pelo prazo de 90 dias,
contado da data da perícia. 7.Sem prejuízo, manifeste-se o AUTOR informando se o réu RODRIGO lhe entregou as chaves do
imóvel, como fora determinado a fls. 62. Int. - ADV ANDRÉ LUÍS DE TOLEDO ARAÚJO OAB/SP 208061 - ADV KRISTINA DE
TOLEDO ARAÚJO SILVA OAB/SP 199874 - ADV RICARDO SUZUKI SERRA OAB/SP 212828 - ADV KARINA MARIA BACCA
OAB/SP 219849 - ADV JOSÉ ROBERTO BAPTISTA JUNIOR OAB/SP 263919
417.01.2009.005820-1/000000-000 - nº ordem 811/2009 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO CONTRATUAL
CC REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU - COHAB BAURU X CLEMENTINO
JOSE DE MOURA FILHO E OUTROS - Fls. 82 - Vistos. 1.Compulsando os autos, verifico que os A.R.s relativos às cartas de
citação (fls.77 e 78) não foram subscritos pelos réus, mas por terceiro estranho ao processo (Flaurindo Simão de Almeida). A
citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no artigo 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente.Neste sentido temos: “Citação pelo
correio. Pessoa física. Vara a validade da citação, não basta a entrega da correspondência no endereço do citando; o carteiro
fará a entrega da carta ao destinatário, colhendo a sua assinatura no recibo” (RSTJ 88/187, maioria). No mesmo sentido: RSTJ
95/391, STJ-RF 351/384, RT 827/322. Ante o exposto, não tendo sido observadas as prescrições legais, com fundamento no
artigo 247 do CPC, declaro NULAS as citações postais (fls. 77v e 78v). 2.CITEM-SE os réus, através de CARTA PRECATÓRIA,
para, querendo, oferecer defesa em QUINZE DIAS, constando no mandado a advertência do artigo 285 do Código de Processo
Civil. 2.1.Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.Providencie o autor a retirada da carta
precatória e comprove sua distribuição em 10 dias. 4.Cumprido o item 3, aguarde-se a devolução da carta precatória por 120
dias. 5.Decorrido o prazo do item 4 sem que a precatória tenha sido devolvida, s serventia deverá obter informação acerca
do trâmite processual da precatória junto ao Portal do Tribunal de Justiça (www.tj.sp.gov.br). Int. - ADV RENATO BUENO DE
MELLO OAB/SP 213299
417.01.2009.005882-9/000000-000 - nº ordem 821/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCELINO HONORIO DE
PAIVA X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 131 - Vistos. RECEBO o recurso de apelação interposto pelo(a) AUTOR(A) em ambos
os efeitos. Abra-se vista dos autos ao Procurador do INSS para que seja intimado da sentença, bem como para que responda
ao recurso em 30 dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL - 3ª REGIÃO, com nossas homenagens. Int. - ADV MARCELO ALESSANDRO GALINDO OAB/SP 143112
- ADV JOSE FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 139659 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/
SP 109631 - ADV TATIANA MIGUEL RIBEIRO OAB/SP 209396
417.01.2009.006431-5/000000-000 - nº ordem 893/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - J. A. X M. D. S.
termos do artigo 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG 1307/2007, fica o autor/exeqüente intimado a se manifestar no
de cinco dias, tendo em vista a certidão do oficial de justiça: “Certifico e dou fé que diligenciei à Vila Priant e indaguei
M. D. S., bem como sobre a Chácara Santa Luzia, mas ninguém soube dar informações. Diante disso, faz-se necessário
autor indique, com precisão, onde se localiza tal imóvel.” - ADV JOAO ANTONIO BACCA FILHO OAB/SP 74014
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- Nos
prazo
sobre
que o