TJSP 25/02/2011 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 901
2015
1.1.Providencie(m) o(a)(s) autor(a)(es) a comprovação do RECOLHIMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS AO SERVIÇO DE
OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES Á SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL (solicitação de pessoa física referente aos últimos
cinco anos: R$ 10,00; solicitação de pessoa jurídica: R$ 10,00 por exercício-Comunicado CSM 97/2010), nos termos do
Provimento CSM nº 1.826/2010, de 31/08/2010, que institui a cobrança de tal serviço, no prazo de 10 dias. 2.Cumprido o item
1.1., DETERMINO a requisição de informações acerca do endereço dos RÉUS, através do sistema INFOJUD, providenciandose o necessário. 3.Após a juntada do extrato relativo à pesquisa junto ao INFOJUD, dê-se ciência a(o)(S) autor(a)(es) para que
se manifeste(m) em termos do prosseguimento do feito. Int. - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217 - ADV ALBERTO
QUERCIO NETO OAB/SP 229359
417.01.2010.004103-3/000000-000 - nº ordem 647/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO SANTANDER
BANESPA SA X JORGE HELLMUTH ALFRED HOFFMANN - Fls. 84 - Vistos. INDEFIRO o pedido formulado para que as
publicações seja feitas exclusivamente em nome do(s) advogado(s) indicado (fls.82), haja vista que as intimações são efetuadas
pelo SIDAP, de modo que todos os advogados cadastrados são intimados. Saliento que se o advogado não estiver cadastrado
no SIDAP não poderá, por exemplo, retirar os autos com carga ou participar de audiências, pois tais atos dependem dos dados
cadastrados no sistema. Desta forma, inviável a exclusão do(s) nome(s) do(s) demais advogado(s) para deixar cadastrado(s)
no SIDAP apenas aquele(s) indicado(s). Incluam-se no SIDAP o nome de todos os advogados do AUTOR de modo que o(s)
advogado(s) indicado(s) também seja(m) intimado(s) de todos os atos. DEFIRO o pedido formulado para que o advogado do
autor o recolhimento da taxa de juntada de mandato, no PRAZO FATAL de 10 dias, sob pena do fato ser comunicado ao IPESP,
uma vez que o recolhimento desta taxa é previsto no art. 48 da lei estadual nº 10.394/1970. Decorrido o prazo supra sem
recolhimento, comunique-se ao IPESP. Diante da certidão do oficial de justiça 9fls.81), manifeste-se o autor, informando o atual
endereço do réu. Int. - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV GUILHERME MORENO MAIA OAB/SP
208104
417.01.2010.004983-9/000000-000 - nº ordem 751/2010 - Divórcio (ordinário) - S. M. D. O. R. X R. D. S. R. - Fls. 12 - Vistos.
1. Preliminarmente, para análise do pedido de justiça gratuita, deverá(ao) a(o)(s) autor(a)(es) trazer aos autos CÓPIA DA
ÚLTIMA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, a fim de se aquilatar a propriedade de bens imóveis e móveis. Isso porque o
Estado de São Paulo mantém convênio com a OAB destinado à proteção de justiça gratuita aos necessitados e, para nomeação
de advogado ao interessado, tal órgão realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica do pretendente. Como,
no caso concreto, a(o)(s) autor(a)(es) não se submeteu(ram) a tal verificação para avaliação de capacidade econômica, não
se pode concluir desde já que é (são) pobre(s) para o fim de obter o benefício almejado. 1.1: Prazo fatal: 10 dias 1.2.PENA:
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. 2.Caso a(o)(s) autor(a)es) não queira(m) ou não possa(m) cumprir o item 1,
providencie(m), no prazo fatal de 10 dias, o recolhimento: 2.1. da TAXA JUDICIÁRIA, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei
Estadual nº 11.608, de 29/12/03, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 257 do CPC. 2.2.
da TAXA DE JUNTADA DE MANDATO, no prazo de 10 dias, SOB PENA DO FATO SER COMUNICADO AO IPESP, uma vez que
o recolhimento desta taxa é previsto no artigo 48 da Lei Estadual nº 10.394/1070. 3.A seguir, tornem os autos conclusos, com
carga, para decisão acerca do pedido de EXTINÇÃO (fls.11). Int. - ADV LUCAS TRANQUILINO ROMEIRO OAB/SP 287123 ADV SILMAR MESSIAS OAB/SP 294656
417.01.2010.005088-7/000000-000 - nº ordem 760/2010 - Regulamentação de Visitas - S. M. D. O. R. X R. D. S. R. - Fls. 12
- Vistos. Cumpra-se o despacho de fls. 09. Int. - ADV LUCAS TRANQUILINO ROMEIRO OAB/SP 287123
417.01.2010.005204-6/000000-000 - nº ordem 777/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA BMC
SA X DANIEL AMORIM GIAROLA - Fls. 25 - Vistos. O autor foi intimado a efetuar o depósito de diligências do oficial de justiça,
mas não o fez. INTIME-SE o autor, através de seu advogado (D.J.E.), para dar o devido andamento ao feito, RECOLHENDO
AS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR E CITAÇÃO DO RÉU, em dez dias, sob pena
de extinção anômala do processo, ou seja, sem resolução de mérito. Int. - ADV MATHEUS ARROYO QUINTANILHA OAB/SP
251339
417.01.2010.005896-1/000000-000 - nº ordem 839/2010 - Possessórias em geral - REINALDO DE SOUZA JUNIOR X
RICARDO MARTINS DE JESUS - Fls. 51 - Vistos. Diante da comprovação de que o procurador cumpriu o disposto no artigo
45 do Código de Processo Civil, anote-se sua renúncia, riscando seu nome da contracapa dos autos e excluindo-o do SIDAP.
Aguarde-se a regularização da representação processual do autor, pelo prazo de 10 dias, sob as penas do artigo 13 do Código
de Processo Civil. Int. - ADV RODRIGO SILVA MARQUES OAB/SP 149662
417.01.2011.000027-3/000000-000 - nº ordem 3/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL CC REPETIÇÃO
DE INDÉBITO - JOSE INACIO DOS SANTOS X CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL GRUPO ITAU - Fls.
64 - Vistos. 1. Preliminarmente, para análise do pedido de justiça gratuita, deverá(ao) a(o)(s) autor(a)(es) trazer aos autos
CÓPIA DA ÚLTIMA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, a fim de se aquilatar a propriedade de bens imóveis e móveis.
Isso porque o Estado de São Paulo mantém convênio com a OAB destinado à proteção de justiça gratuita aos necessitados
e, para nomeação de advogado ao interessado, tal órgão realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica do
pretendente. Como, no caso concreto, a(o)(s) autor(a)(es) não se submeteu(ram) a tal verificação para avaliação de capacidade
econômica, não se pode concluir desde já que é (são) pobre(s) para o fim de obter o benefício almejado. 1.1: Prazo fatal: 10
dias 1.2.PENA: INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. 2.Caso a(o)(s) autor(a)es) não queira(m) ou não possa(m) cumprir o
item 1, providencie(m), no prazo fatal de 10 dias, o recolhimento: 2.1. da TAXA JUDICIÁRIA, nos termos do artigo 4º, inciso I, da
Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/03, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 257 do CPC.
2.2. da TAXA DE JUNTADA DE MANDATO, no prazo de 10 dias, SOB PENA DO FATO SER COMUNICADO AO IPESP, uma vez
que o recolhimento desta taxa é previsto no artigo 48 da Lei Estadual nº 10.394/1070. Int. - ADV IVAN ALVES DE ANDRADE
OAB/SP 194399
417.01.2011.000195-8/000000-000 - nº ordem 31/2011 - Outros Feitos Não Especificados - RECONHECIMENTO E
RESCISÃO CONTRATO COMPRA/VENDA CC DANO MORA - MARIA APARECIDA SERRA VASQUES X CRISTIANE NAVARRO
DE QUEIROZ - Fls. 18 - Vistos. Indefiro a liminar pois não há nos autos indícios do pacto verbal de compra e venda do
automóvel, bem como da forma de pagamento. Desta forma, não há portanto meio hábil comprobatório do inadimplemento da
requerida. Em que pese as alegações unilaterais feitas pela autora quanto a possível mudança de cidade da requerida, inexiste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º