TJSP 25/02/2011 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 901
2020
417.01.2009.003778-6/000000-000 - nº ordem 941/2009 - Condenação em Dinheiro - LUIZA APARECIDA ALVES GONCALVES
X IEDA CARDOSO - Fls. 11 - Intime-se o (a) autor para informar em até dez dias se houve o cumprimento do acordo firmado
entre as partes, sob pena de arquivamento. - ADV EUCLIDES DOS SANTOS POVA JUNIOR OAB/SP 167077
417.01.2009.004210-5/000000-000 - nº ordem 1033/2009 - Execução de Título Extrajudicial - LUIZ ANSELMO DA SILVA
AUTOMÓVEIS-ME X ANA MARIA LUDOVICO FRANCA - Fls. 31 - Defiro a suspensão do feito pelo prazo requerido. Decorrido o
prazo, diga o(a) requerente em termos do prosseguimento, informando o atual endereço do(a) devedor(a). No silêncio, conclusos
os autos para extinção imediata. - ADV RICARDO ABE NALOTO OAB/SP 269956 - ADV PEDRO IVO MARQUES RANGEL
ALVES OAB/SP 269661
417.01.2009.004362-3/000000-000 - nº ordem 1071/2009 - Execução de Título Extrajudicial - EDGAR DA SILVA AGUIAR
X WANDERSON APARECIDO LEME - Fls. 28 - Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo requerido (60 dias), a fim de
que o exeqüente indique bens penhoráveis do(a) devedor(a). Decorrido o prazo, não logrando o autor êxito na localização de
bens do(a) devedor(a), venham os autos conclusos para extinção imediata. - ADV JOSÉ ROBERTO BAPTISTA JUNIOR OAB/
SP 263919
417.01.2009.004376-8/000000-000 - nº ordem 1083/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ANA MARIA SANTIAGO ME
X ANDREIA CRISTINA VENANCIO - Fls. 21 - CERTIFICO e dou fé, que os autos encontram-se com vista obrigatória ao(à)
autor(a), nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, tendo em vista que a penhora em bens do(a) executado(a) restou negativa,
conforme certidão do oficial do feito. - ADV ALINE OLIVEIRA SANTOS OAB/SP 254990
417.01.2009.004616-0/000000-000 - nº ordem 1151/2009 - Execução de Título Extrajudicial - PAULA COMERCIO DE
CONFECCOES DE PARAGUACU LTDA ME X FERNANDO APARECIDO DA SILVA MORAIS - Fls. 24 - Face ao descumprimento
do acordo firmado nos autos, defiro o prosseguimento do feito, devendo o autor se manifestar em até dez dias sobre a certidão
de fls. 20 do oficial. - ADV ODIMEI AMARAL NOGUEIRA OAB/SP 145516
417.01.2009.004760-6/000000-000 - nº ordem 1171/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - GIORGIA
ALFREDO LIBANOERE ME / AROEIRA COMERCIO DE MADEIRAS X ROGERIO FERNANDES NASCIMENTO E OUTROS - Fls.
33 - Manifeste-se o exeqüente em dez dias, sobre o cumprimento do acordo firmado com o requerido ROGÉRIO FERNANDES
NASCIMENTO e eventual extinção do processo, advertindo que a inércia acarretará consentimento tácito na liquidação do
débito e extinção da demanda executiva com relação ao mesmo. Sem prejuízo, informe ainda o exequente o endereço do
executado EVERSON LUIZ DE MELLO, a fim de dar andamento ao feito com relação ao mesmo. Aguarde-se, e decorrido o
prazo, no silêncio, venham os autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV RICARDO DE OLIVEIRA SERÓDIO OAB/SP
204355 - ADV KARINA MARIA BACCA OAB/SP 219849
417.01.2009.004804-0/000000-000 - nº ordem 1181/2009 - Condenação em Dinheiro - NET ONNE COMERCIO E SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA ME X LUCILENE ARCHILA VALENTIM - Fls. 27 - HOMOLOGO por sentença o acordo havido entre as
partes nos presentes autos, a fim de surtir seus efeitos jurídicos legais. Em conseqüência, suspendo o andamento do presente
feito, aguardando-se os pagamentos, cujo cumprimento final deverá ser comunicado pelo (a) autor (a). Decorrido o prazo do
acordo, aguarde-se por mais dez dias, e no silêncio, presumindo-se cumprido, venham conclusos os autos para extinção pelo
pagamento. Registre-se. - ADV PETTERSON DA SILVA RUFINO OAB/SP 194436
417.01.2009.005059-0/000000-000 - nº ordem 1223/2009 - Condenação em Dinheiro - ANTONIO CORREA PARAGUACU
PAULISTA ME X ROSANGELA DE SOUZA PEREIRA - Fls. 27 - “Efetuado bloqueio do valor do débito via Bacen-Jud, o mesmo
foi convertido em penhora, tendo o(a) devedor(a) sido devidamente intimado(a), conforme certidão de fls. 26 do oficial do feito,
deixando transcorrer “in albis” o prazo para eventual impugnação. Dessa forma, o valor bloqueado e depositado à disposição
deste juízo (fls. 22), é suficiente para quitar o débito remanescente, e em face disso, JULGO EXTINTO o presente feito,
nos termos do artigo 794, I, do CPC. Em conseqüência, defiro o levantamento do valor depositado em favor do exeqüente,
expedindo-se alvará. Defiro ainda o desentranhamento e entrega ao(à) executado(a), do título executivo que instruiu a inicial,
mediante recibo nos autos, o qual deverá ser retirado no prazo de 180 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena
de inutilização do mesmo, nos termos das N.S.C.G.J, bem como a expedição de certidão de objeto e pé em favor do mesmo,
para fins de exclusão nos órgãos de proteção ao crédito, depois de efetuado o recolhimento das custas devidas. Efetuadas as
anotações de praxe, e decorrido o prazo legal, fica autorizado desde já a incineração do processado conforme as NSCGJ.” ADV GRAZIELA OLIVERIO BURATI PEREIRA OAB/SP 189254
417.01.2009.005059-0/000000-000 - nº ordem 1223/2009 - Condenação em Dinheiro - ANTONIO CORREA PARAGUACU
PAULISTA ME X ROSANGELA DE SOUZA PEREIRA - Fls. 31 - Os autos já foram extintos a fls. 27 e foi deferido o
desentranhamento do título inicial em favor do(a) devedor(a). Não há que se falar em exclusão dos cadastros do SERASA em
virtude do presente feito, posto que o mesmo não acarreta nenhum tipo de restrição nos órgão de proteção ao crédito. - ADV
GRAZIELA OLIVERIO BURATI PEREIRA OAB/SP 189254
417.01.2009.005099-5/000000-000 - nº ordem 1233/2009 - Declaratória (em geral) - RICARDO DE MATTOS ARAUJO X
EMPRESA DE TELEFONIA TIM CELULAR S/A - Fls. 100 - “Tendo em vista a quitação do débito conforme guia de depósito a
fls. 97 e manifestação das partes nos autos (fls. 94/95 e 99), JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 794, I, do
CPC. Defiro o levantamento do valor depositado em favor do(a) autor(a), expedindo-se o necessário. Efetuadas as anotações de
praxe, e decorrido o prazo legal, fica autorizado desde já a incineração do processado conforme as NSCGJ.” - ADV ANDRÉ LUÍS
DE TOLEDO ARAÚJO OAB/SP 208061 - ADV CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES OAB/SP 99939 - ADV SHEILA
CARVALHO DA SILVA OAB/SP 239939 - ADV FABIANO EMILIO BRAMBILA NERI OAB/SP 243903 - ADV JULIANO BRAMBILA
NERI OAB/SP 289797
417.01.2009.005188-3/000000-000 - nº ordem 1253/2009 - Outros Feitos Não Especificados - ANULAÇÃO DE DÉBITO CC
REPARAÇÃO DE DANO MORAL - SERGIO RICARDO BARCELOS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 104 - Em face do bloqueio
pelo Bacen-Jud, converto o(s) depósito(s) judicial de fls. 102 em penhora, intimando-se o devedor, via imprensa oficial, de tal
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