TJSP 25/02/2011 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 901
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236.01.2010.004783-1/000000-000 - nº ordem 1173/2010 - Alvará - BRUNO NOVELLI FILHO X APARECIDA CORREA DO
PRADO NOVELLI - Vistos. 1) Trata-se de alvará requerido por BRUNO NOVELLI FILHO, para levantamento de valores deixados
em razão do falecimento de sua mãe, Aparecida Correa do Prado Novelli. 2) O requerente comprova ser o único sucessor do
de cujus (fls. 06). Não há dependentes cadastrados junto à Previdência Social (fls. 10) 3) Não constam outros bens a serem
objeto de inventário. 4) Dessa forma, presentes os pressupostos legais, defiro o pedido. Expeça-se alvará, conforme pleiteado
na inicial. 5) PRIC 6) Preparados, arquivem-se. - ADV ADRIANA LAIS DA SILVA OAB/SP 121302
236.01.2010.004719-2/000000-000 - nº ordem 1178/2010 - Arrolamento - MARIA CLEUSA BONIFACIO LANGE X DANIEL
LANGE - Vistos. 1) Fls. 19: Aguarde-se pelo prazo requerido. 2) Decorrido, manifeste-se novamente a inventariante. Int. Ib.
17/02/2011. - ADV ALZIRA SIMOES PINHEIRO HADDAD RAMOS OAB/SP 58579
236.01.2010.004790-7/000000-000 - nº ordem 1182/2010 - Arrolamento - HILDA SILVA MOTTA DE MENDONÇA X JOÃO
BAPTISTA PAGLIARI E OUTROS - Vistos. Verifique e informe, o cartório, se o feito encontra-se regularmente instruído. Int. Ib.
17/02/2011. - ADV JOVINA APARECIDA FERREIRA OAB/SP 124661
236.01.2010.004959-6/000000-000 - nº ordem 1230/2010 - Possessórias em geral - BANCO FINASA BMC S/A X CELIA
REGINA DE PASCOLI NEGRI - Vistos. 1) Em que pese carta de notificação ter sido remetida no endereço do devedor, foi
enviada por cartório de circunscrição diversa daquele endereço, ou seja, o de BARUERI/SP, dificultando a sua defesa, sendo,
ademais, imprestável para comprovar a mora, pois o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação é inválido,
segundo os artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. Ademais, não há comprovação de seu recebimento pelo devedor. Nesse sentido,
a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ENQUADRAMENTO COMO TÍTULO DE CRÉDITO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. EXEGESE DO ART. 26 DA LEI
10.931/04. NEGOCIABILIDADE DA CAMBIAL RESTRITA À VIA DO CREDOR. ART. 29, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO POR MEIO DE ENDOSSO EM PRETO. ART. 29, § 1º, DA LEGISLAÇÃO MENCIONADA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE ALIADAS À CARACTERÍSTICA PRECÍPUA DA CIRCULABILIDADE E À REGÊNCIA PELO PRINCÍPIO
DA CARTULARIDADE, TORNAM INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO À INSTRUÇÃO DA
DEMANDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXIGÊNCIA DE QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEJA ENCAMINHADA
PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA NO
CASO CONCRETO. CIENTIFICAÇÃO LEVADA A EFEITO POR SERVENTIA ESTRANHA A DO DOMICÍLIO DO NOTIFICANDO,
OPERACIONALIZADO O ATO PELA VIA POSTAL. INVALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO. MORA NÃO COMPROVADA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. Embora a
legislação infraconstitucional não vede a notificação extrajudicial realizada por oficial de registro de títulos e documentos, em
comarca diversa daquela em que atua, o que só seria possível por intermédio de requisição ao registrador do endereço da
pessoa a ser notificada (arts. 160 da Lei 6.015/73, 12 da Lei 8.935/94 e 727 do CNCGJSC), o Conselho Nacional de Justiça,
no Procedimento de Controle Administrativo n. 642, de 26-5-09, em que foi requerente a Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de Santa Catarina, e requeridos os Registradores da Grande São Paulo, determinou, com esteio no art. 130 da LRP e
no princípio da territorialidade, “a ilegalidade da prática adotada pelos registradores de títulos e documentos do Estado de São
Paulo, consistente em proceder às notificações extrajudiciais, por via postal, para Municípios de outros Estados da Federação,
ressalvados os atos já praticados”. Assim, no caso como o dos autos, em que a cientificação foi destinada para comarca diversa
da área geográfica do registrador notificante e operacionalizado o ato simplesmente pelo correio, inválido se mostra o ato
extrajudicial e, assim, inexistente a comprovação da mora. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE SE CONFIGURA COMO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E QUE, PORTANTO, DEVE ESTAR PRESENTE NO ATO DA PROPOSITURA DA
DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DA MORA PARA MOMENTO PROCESSUAL
ULTERIOR AO MANEJO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FACE DA
NATUREZA DA DEMANDA PROPOSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE TORNA INARREDÁVEL. “[...] II - A
comprovação da mora do devedor, em sede de ação de busca e apreensão normada pelo Decreto-lei n. 911/69, é providência
imprescindível e há de estar materializada precedentemente ao ajuizamento do feito, sob pena de positivar-se a ausência de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do Código de Processo Civil), pelo
que não se há de cogitar da hipótese de anterior determinação de emendamento da inicial. Afinal: ‘o momento processual para
a comprovação da mora é o ato de interposição da ação, e não a posteriori’” (REsp 236497/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, j. 2-12-04). RECURSO DESPROVIDO. Ainda nesse sentido, a Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, do E. TJSP, editou
o seguinte comunicado de n° 847/2010: “A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, a todos os Oficiais de Registro de Títulos
e Documentos do Estado de São Paulo, que de acordo com o entendimento do E. Conselho Nacional de Justiça no Pedido de
Providencias n° 0001261- 78.2010.2.00.0000, os agentes delegados dos serviços de registro de títulos e documentos somente
devem realizar notificações dentro dos limites territoriais das respectivas circunscrições, ou seja, deve ser observado o princípio
da territorialidade.” E, mais. No mesmo sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “Processo civil. Agravo
de instrumento. Recurso especial. Ação de busca e apreensão. Cartório distinto da comarca do devedor. Notificação inválida.
Ausência de pressuposto processual. Harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. - O acórdão recorrido
que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. Agravo não provido.”(AI n° 1.256.187 - MG
(2009/0233366-8) - Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI - j. em 22.04.2010) Assim, emende, o autor, a inicial para que comprove a
mora, consoante os ditames da lei, sob pena de indeferimento liminar da inicial. 2) Após, tornem os autos conclusos para nova
deliberação, oportunidade em que será analisado também o pedido de liminar. Int. Ib. 18/02/2011. - ADV MATHEUS FERNANDO
DA SILVA DOS SANTOS OAB/SP 300462
236.01.2010.004976-5/000000-000 - nº ordem 1242/2010 - Canc. e Retif. de Reg. Público em Geral - FERNANDO MOREIRA
- VISTOS F. M., qualificado nos autos em relevo, ajuizou a presente ação de RESTAURAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO,
sustentando, essencialmente, que, em decorrência de incêndio ocorrido no Fórum e no Cartório de Registro Civil de Ibitinga, em
18 de maio de 1980, o livro original que comportava o descrito assento de nascimento foi destruído, pretendendo a correspondente
recuperação de informações, de maneira oficial. Juntou documentos com a inicial (fls. 05/09). O Ministério Público emitiu
parecer (fls. 10) favorável à procedência do pedido inicial. A fls. 18/19 consta parecer do Oficial do CRI. É A SÍNTESE DO
NECESÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido inicial é INTEGRALMENTE procedente. Com efeito, é de conhecimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º