TJSP 25/02/2011 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 901
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do bem que tencionam usucapir. Presente, assim, a impossibilidade jurídica do pedido, eis que bens públicos não podem
ser usucapidos por expressa previsão constitucional: “Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e
cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (...) § 3º - Os imóveis públicos não
serão adquiridos por usucapião”. Diante disso, o indeferimento da inicial é medida de rigor, devendo o interessado buscar pelas
vias próprias o registro da aquisição da propriedade, que não por meio de ação de usucapião. Ante o exposto e todo o mais que
dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL de fl. 02/03, o que faço com fulcro no artigo 295, III, c.c. artigo 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelo autor. Transitada esta em julgado e pagas eventuais custas,
arquivem-se os autos, feitas as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. Pres. Venceslau, 16/02/2011. Fábio Bernardes de
Oliveira Filho Juiz Substituto preparo - R$ 103,20 -guia GARE - cód. 230-6 - mais R$ 25,00 - porte de remessa - guia FEDTJ cód. 110-4 - por volume - ADV ADRIANA DA SILVA PEREIRA OAB/SP 180899
483.01.2010.007129-9/000000-000 - nº ordem 872/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALDERCI CARDOSO X
BANCO SANTANDER(BRASIL) S/A - Fls. 88/101 - Vistos. VALDERCI CARDOSO, qualificado nos autos, ajuizou ação revisional
de contrato bancário c.c. repetição de indébito em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Aduz que celebrou com o
requerido dois contratos de financiamento. No primeiro, o valor financiado deveria ser pago em 36 parcelas de R$ 568,88. O
contrato previu a incidência de juros remuneratórios no percentual de 1,7497300% ao mês e 23,14% ao ano. No segundo, o
valor financiado deveria ser pago em 30 parcelas de R$ 297,53. O contrato previu a incidência de juros remuneratórios no
percentual de 2,19% ao mês e 29,84% ao ano Alega que o valor da dívida é excessivo em razão da cobrança de juros
remuneratórios capitalizados mensalmente, da cobrança cumulativa de comissão de permanência, juros moratórios e multa para
o período de anormalidade contratual, além da incidência de encargos ilegais (tarifas de emissão de carnê e de abertura de
crédito). Pugna pela procedência da ação, para que o contrato seja revisto mediante os parâmetros acima mencionados e o
requerido condenado a creditar em dobro os valores pagos indevidamente. A inicial veio seguida dos documentos de fls. 21/27.
Citado (fls. 30 v°), o requerido contestou o pedido a fls. 48/77, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a
impossibilidade jurídica do pedido e a falta de interesse de agir. No mérito, bateu-se pela regularidade dos encargos contratuais
e impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais. Réplica a fls. 84/86. É o relatório. Fundamento e decido. A matéria
discutida nos autos é unicamente de direito, sendo caso de julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, do Código de
Processo Civil). Antes de adentrar ao mérito, afasto as preliminares apontadas pelo requerido. A petição inicial não é inepta,
pois descreve claramente os fatos, dos quais decorre logicamente o pedido, permitindo ao requerido a defesa substancial de
seus direitos. Igualmente não há que se falar na impossibilidade jurídica do pedido e na falta de interesse processual, porquanto
que o fundamento de tais objeções está relacionado com o mérito da ação. Vou ao mérito. De proêmio, para que se espanquem
quaisquer dúvidas, indiscutível que o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor aplica-se integralmente às instituições
financeiras, seja em decorrência de seu artigo 2°, § 3°, seja por força dos entendimentos jurisprudenciais consolidados pelos
Tribunais Superiores acerca da matéria (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e ADI n° 2591-DF). O Código de Defesa do
Consumidor prevê expressamente em seu artigo 6°, inciso VI, a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais por
excessiva onerosidade. Esse princípio modifica ou mitiga o dogma da intangibilidade do conteúdo do contrato, para permitir sua
revisão nas situações em que a desproporção entre prestações ou a onerosidade em desfavor do consumidor se mostrar
evidente. Nas palavras de Nélson Nery Junior, “O juiz, reconhecendo que houve cláusula estabelecendo prestação
desproporcional ao consumidor, ou que houve fatos supervenientes que tornaram as prestações excessivamente onerosas para
o consumidor, deverá solicitar das partes a composição no sentido de modificar a cláusula ou rever efetivamente o contrato.
Caso não haja acordo, na sentença deverá o magistrado, atendendo aos princípios da boa-fé, da eqüidade e do equilíbrio que
devem presidir as relações de consumo, estipular a nova cláusula ou as novas bases do contrato revisto judicialmente. Emitirá
sentença determinativa, de conteúdo constitutivo-integrativo e mandamental, vale dizer, exercendo verdadeira atividade criadora,
complementando ou mudando alguns elementos da relação jurídica de consumo já constituída” (Código Brasileiro de Defesa do
Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto, 9ª ed., Forense Universitária, p. 547). Com efeito, de toda evidência que
os velhos dogmas da autonomia da vontade e da intangibilidade das disposições contratuais cedem passo nas relações de
consumo para a ampla possibilidade de revisão contratual, característica inerente à sociedade de consumo de massa. Dentro
dessa premissa, a ação guarda procedência parcial. Quanto à capitalização de juros, toda a celeuma surgida em torno da
questão teve como ponto de partida o verbete da Súmula 121 do Pretório Excelso, que proíbe a capitalização de juros, ainda
que expressamente convencionada. Com base em tal entendimento, muitos jurisdicionados passaram a bater às portas do
Poder Judiciário para buscar a nulidade de cláusulas contratuais inseridas em contratos bancários que prevêem a cobrança dos
chamados juros compostos. Chamado a resolver a questão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento no
sentido de que a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial, e industrial permitem a capitalização de juros (Súmula 93),
o que rendeu ensejo a interpretação de que a prática seria lícita quando expressamente avençada pelos contratantes:
“COMERCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO
DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA
N 596-STF. NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A CRÉDITO INDUSTRIAL. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR.
DECRETO-LEI N. 413/69, ART. 5º. SÚMULA N. 93-STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. PERÍODO DA
INADIMPLÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. TR. PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA
MORA. CARÊNCIA DA AÇÃO. CPC, ART. 267, IV. I. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa
do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, Conforme cada situação específica. II. Permitida a
capitalização dos juros em periodicidade inferior à semestral quando expressamente pactuada, o que ocorre no caso dos autos,
ao teor da Súmula n. 93 desta Corte. III. Inobstante a possibilidade da cobrança da comissão de permanência em contratos
estabelecidos pelos bancos, a cédula de crédito industrial tem disciplina específica no Decreto-lei n. 413/69, art. 5º, parágrafo
único, e art. 58, que prevê somente a cobrança de juros e multa no caso de inadimplemento. IV. A exclusão da comissão de
permanência, porque inexigível no título em questão, não afasta, contudo, a necessidade da recomposição da moeda no período
da inadimplência, cabível quanto a qualquer débito, elegendo-se, nesse caso, como indexador, o INPC. V. Não há vedação legal
para utilização da TR como indexador de cédula de crédito industrial, desde que livremente pactuada. VI. A cobrança de
acréscimos indevidos importa na descaracterização da mora, de forma a tornar inadmissível a busca e apreensão do bem (2ª
Seção, EREsp n. 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, por maioria, DJU de 24.09.2001). Carência da ação.
VII. Recurso especial conhecido e parcialmente provido” (STJ, Resp 493379/RS. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. 4ª Turma,
Data do Julgamento 19/02/2004, Data da Publicação/Fonte DJ 22/03/2004, p. 312). Essa situação perdurou até meados do ano
de 2000, quando, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 62 da Constituição Federal, o Poder Executivo Federal editou a
Medida Provisória n° 1.963-17/2000, que foi reeditada sucessivamente até ser substituída definitivamente pela Medida Provisória
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º