TJSP 01/03/2011 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Março de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 903
2016
SP 214006 - ADV ANGELA DE SOUZA MARTINS TEIXEIRA MARINHO OAB/SP 205971 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP
241287
408.01.2010.004741-9/000000-000 - nº ordem 665/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - ROSELI DOS SANTOS PAULA
LIMA X BANCO NOSSA CAIXA - Fls. 35- “Mantenho a decisão a fls.24 e determino à escrivania seu integral cumprimento.
Observo à autora que os recolhimentos demonstrados a fls.29/34 foram efetuados somente em 26 de janeiro de 2011, muito
além do prazo fixado a fls.22. E não é só isso. Ambos têm código da receita 304-9, que se refere a taxa de mandato, não tendo
realmente ocorrido o recolhimento da taxa judiciária, que ensejou o cancelamento da distribuição deste feito. Int.” - ADV FABIO
STEFANO MOTTA ANTUNES OAB/SP 167809
408.01.2010.005126-3/000000-000 - nº ordem 735/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X
VALMIR JOSE DOS SANTOS PADARIA ME E OUTROS - Fls. 58 - “1. Valmir José dos Santos ME é firma individual (fls. 25),
nome empresarial sob o qual Valmir José dos Santos exercita atividade mercantil. A citação efetivada a fls. 46, embora sob o
nome da empresa, importa na citação da pessoa física, visto que não há distinção de personalidade entre os nomes. Logo,
estando o executado citado, desnecessário o cumprimento da carta precatória expedida a fls. 43. Oficie-se ao Juízo Deprecado,
requisitando sua devolução, independentemente de cumprimento. 2. No mais, considerando que negativa a tentativa de bloqueio
de ativos financeiros, diga a exeqüente em termos de prosseguimento. Int.” - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199
408.01.2010.005324-7/000000-000 - nº ordem 755/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - F. F. D. S. X S.
M. D. S. - Fls. 67 - “O espólio, que deve figurar no pólo ativo, deve ser representado por todos os seus herdeiros. Os documentos
a fls. 57 e 58 indicam que o espólio também é representado por menores, cujos direitos são indisponíveis, o que torna inviável,
neste ponto, a apreciação de qualquer acordo. Ainda, considerando que a genitora desses menores ocupa o pólo passivo da
presente demanda, ineficaz qualquer procuração por ela outorgada, pois evidente o conflito de interesses. Portanto, ante a falta
da regular representação do espólio, não conheço da habilitação a fls. 44/47. Cumpra-se o determinado a fls. 42, sob as penas
da lei. Int.” - ADV LEONARDO MORI ZIMMERMANN OAB/SP 213240 - ADV BENEDITO APARECIDO LOPES COUTO OAB/SP
273989
408.01.2010.005583-5/000000-000 - nº ordem 791/2010 - (apensado ao processo 408.01.2010.005324-7/000000-000 - nº
ordem 755/2010) - Reconhecimento e dissolução de União Estável - S. M. D. S. X F. F. D. S. - Fls. 67 - “Ante o decidido nesta
data nos autos 755/10, determino à autora que cumpra a determinação a fls. 59, sob as penas da lei. Int.” - ADV BENEDITO
APARECIDO LOPES COUTO OAB/SP 273989 - ADV LEONARDO MORI ZIMMERMANN OAB/SP 213240
408.01.2010.005583-5/000000-000 - nº ordem 791/2010 - (apensado ao processo 408.01.2010.005324-7/000000-000 - nº
ordem 755/2010) - Reconhecimento e dissolução de União Estável - S. M. D. S. X F. F. D. S. - Fls. 65- “Aguarde-se cumprimento
do despacho nesta exarado nos autos do processo nº 755/2010. Int.” - ADV BENEDITO APARECIDO LOPES COUTO OAB/SP
273989 - ADV LEONARDO MORI ZIMMERMANN OAB/SP 213240
408.01.2010.005853-8/000000-000 - nº ordem 835/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL
MIGUEL MOFARREJ X WILLIAN ROBERTO MORAES - À exequente, para que comprove a distribuição da Precatória. - ADV
CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ OAB/SP 105113 - ADV BRUNA ROMERO OAB/SP 290191
408.01.2010.005967-7/000000-000 - nº ordem 885/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MADEIREIRA HERVAL LTDA X
PAPA LEGUA DE OURINHOS COMÉRCIO EXPORTAÇÃO DE PNEUS LTDA - Fls. 69- “Defiro o pedido a fls. 65, expedindo-se
carta precatória à comarca de Santa Cruz do Rio Pardo-SP, apenas para citação da executada na pessoa de seu representante
legal indicado a fls. 65. Posteriormente, será determinada a realização de penhora nesta comarca. Int.” Obs: Retirar precatória.
- ADV SOLANGE DIAS AUGUSTO DOS SANTOS OAB/SP 165123 - ADV ARTHUR ANTONIO GOULART OAB/RS 39673
408.01.2011.000819-0/000000-000 - nº ordem 135/2011 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL
MIGUEL MOFARREJ X SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA - Fls. 28- “Depreque-se a citação da executada para pagar o
débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do valor principal
atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o débito exequendo e que serão reduzidos à
metade no caso de integral pagamento no prazo mencionado, cientificando-a de que poderá, querendo, oferecer embargos no
prazo de 15 (quinze) dias.Int.” Obs: Retirar precatória. - ADV CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ OAB/SP 105113
408.01.2011.000888-3/000000-000 - nº ordem 155/2011 - Divórcio (ordinário) - J. F. S. X P. B. F. - Fls. 28- “1- Diante da
declaração de rendimentos mensais (fls. 14/16) no patamar de R$ 2.226,00, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária
ao autor, pois, por ela se verifica que a mesmo pode suportar as despesas processuais. 2- Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para
que o autor providencie o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas processuais, bem como da taxa de mandato, sob
as penas do art. 257 do CPC. Int.” - ADV VINICIUS MARCELO OLIVEIRA DA CRUZ OAB/SP 203132
408.01.2011.001234-2/000000-000 - nº ordem 185/2011 - Possessórias em geral - BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X AMARO MIRANDA DA SILVA - Fls. 23/23vº- “1. O e. Superior Tribunal de Justiça já consolidou na Súmula 369
que “no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação
prévia do arrendatário para constituí-lo em mora”. De outra banda, julgados do e. Tribunal de Justiça de São Paulo assentaram
que o envio de carta, com AR, ao endereço do arrendatário, é insuficiente para comprovação da mora: Reintegração de posse.
Arrendamento mercantil. Notificação expedida para o endereço do devedor, por intermédio de carta com aviso de recebimento.
Decisão que nega a liminar, ao argumento de que a simples carta com AR não configurar instrumento hábil para constituição em
mora. Correção da determinação judicial. Mora do devedor. Comprovação. Necessidade apenas da expedição de notificação por
Cartório de Títulos e Documentos. Ato realizado sob a supervisão de oficial de Registro de Títulos e Documentos, portador de fé
pública. Recurso improvido. (Ag. 116.7037-0/5, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 3.4.2008) Arrendamento
mercantil - Ação de reintegração de posse fundada no inadimplemento do arrendatário. - Liminar indeferida. - Necessidade de
prévia notificação para caracterização da mora. - Aplicação analógica do disposto no § 2o do artigo 2o do Decreto-Lei 911/69. Ausente a comprovação da prévia interpelação do arrendatário, que deve ser feita por protesto regularmente tirado ou por meio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º