TJSP 02/03/2011 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Março de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 904
2011
414.01.2004.000303-2/000000-000 - nº ordem 236/2004 - Execução de Alimentos - F. A. D. N. D. P. X J. A. D. P. - Fls.
211 - Vistos. Fls. 203: Oficie-se ao INSS., requisitando informações acerca do endereço do executado, bem como se o mesmo
está recebendo algum tipo de benefício, e em caso positivo, qual a agência bancária pagadora. Int. - ADV LUIZ FERNANDO
MINGATI OAB/SP 230283 - ADV ARNALDO DOS SANTOS OAB/SP 79986
414.01.2007.001998-6/000000-000 - nº ordem 901/2007 - Usucapião - OSVALDO PEDRO RODRIGUES E OUTROS X JOÃO
CECÍLIO RUIZ E OUTROS - Deve o autor providenciar o CPF das seguintes partes: Aniceto Nunes de Freitas, Maria alves dos
Santos Freitas, Arnaldo Batista de Lima e Kioko dos Santos Freitas e Jeusus Benedito de Moraes. - ADV LILIAN TEIXEIRA
BAZZO DOS SANTOS OAB/SP 195560 - ADV PATRICIA JOSIANE PELINSON OAB/SP 230762
414.01.2008.002170-4/000000-000 - nº ordem 1148/2008 - Arrolamento - LUIZ NUNES E OUTROS X APPARECIDA
ROMANO NUNES - Manifestação do MP de fls. 125: Ao inventariante para atendimento. - ADV CLOVES MARCIO VILCHES DE
ALMEIDA OAB/SP 122588 - ADV PAULO CEZAR VILCHES DE ALMEIDA OAB/SP 88802
414.01.2009.000617-1/000000-000 - nº ordem 281/2009 - Execução de Alimentos - H. J. D. S. M. X L. S. M. - Fls. 76 Processo 281/2009 Vistos. Fls. 63vº, 74 e 75: Arbitro os honorários do Dr. Advogado do alimentando no valor de R$183,52
(Código 206, referente a 30% da tabela), nos termos do convênio vigente. Expeça-se certidão. Após, observadas as formalidades
legais, arquivem-se estes autos. Int.(retirar certidão) - ADV PAULO CEZAR VILCHES DE ALMEIDA OAB/SP 88802
414.01.2009.001029-9/000000-000 - nº ordem 502/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
S.A. C.F.I. X GILDEVAM ALVES - Recolher a diligência no valor de R$. 9,04, para completar o valor recolhido nos autos. - ADV
MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
414.01.2009.001105-5/000000-000 - nº ordem 559/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - NEIVA DONIZETI RODRIGUES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-I.N.S.S. - DRS. PATRONOS DA AUTORA: PROVIDENCIAR CÓPIAS
NECESSÁRIAS PARA INSTRUIR OFÍCIO P/ O INSS, COM A FINALIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (REITERADA
A PÚBLICAÇÃO). - ADV ANA REGINA ROSSI MARTINS MOREIRA OAB/SP 137043 - ADV ARI DALTON MARTINS MOREIRA
JUNIOR OAB/SP 143700 - ADV ELMARA FERNANDES DE MATOS OAB/SP 244132 - ADV MARCELO CARITA CORRERA OAB/
SP 207193
414.01.2009.001200-6/000000-000 - nº ordem 611/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - J.
L. C. R. X A. L. S. R. - Data da designação da perícia: DIA 13 DE JULHO (07) DE 2011, HOSPITAL DE BASE HOMOCENTRO
FAC. DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP, AV. JAMIL FERES KFOURI, 80-SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP, - ADV
PAULO LYUJI TANAKA OAB/SP 167045 - ADV JOSE CARLOS DA ROCHA OAB/SP 96030
414.01.2009.001878-0/000000-000 - nº ordem 997/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JESUÍNO ANDRÉ LOPES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-I.N.S.S. - Fls. 34/35 - Processo n° 997/2009 Vistos. Jesuíno André Lopes,
qualificado nos autos, ajuizou ação de aposentadoria por invalidez em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social,
aduzindo que é segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, pois trabalhava com o devido registro em carteira
de trabalho. Salientou, ainda, que se encontra totalmente inválido para o trabalho em razão de problemas de saúde. Pleiteia,
pois, a procedência do pedido para que seja o requerido condenado a conceder-lhe a aposentadoria por invalidez. Citado, o
instituto requerido ofertou contestação sustentando que o autor não faz jus ao benefício pretendido porque não provou sua
incapacidade física. Sustenta que eventual concessão do benefício deve ser iniciada na data do laudo médico. Houve réplica.
O laudo pericial foi juntado a fls. 76/79. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado,
a teor do que dispõe o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Pretende o requerente a concessão de aposentadoria
por invalidez, alegando ser portador de problemas de saúde que o impedem de exercer sua atividade, conforme carteira de
trabalho juntada. A incapacidade do requerente está comprovada já que o laudo do Perito Judicial aponta que em razão de
“Osteoartrose em Coluna Lombar”, o autor está definitivamente e totalmente incapaz para o trabalho. Por outro lado, conforme
cópia da carteira de trabalho juntada às fls. 11/17, o requerente possui carência superior ao exigido pela Lei. Observo, a
respeito, que o período de carência para a aposentadoria por invalidez, deve ser calculado nos moldes fornecidos pelo artigo
25, I, da Lei 8.213/91, sendo que, quando ficou inválido, o requerente tinha tempo superior ao período exigido. Dessa forma,
preenche todos os requisitos exigidos pela lei, fazendo jus ao benefício pleiteado. O valor do salário-de-benefício deverá ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/1991, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo e deverá ter início a
partir da data do requerimento administrativo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação (proc. 997/2009) para
condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a pagar ao autor Jesuino André Lopes o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez, inclusive 13º salário, cujo valor do salário-de-benefício deverá ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei 8.213/1991, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo e deverá ter início a partir da data do requerimento
administrativo, ou seja, 10/11/2009 (fls. 26). As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, sendo que com relação à
correção monetária e juros moratórios deverá incidir o que dispõe o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com nova redação dada pela
Lei 11.960/2009), ou seja, sobre as parcelas vencidas haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento
de custas processuais. Tal isenção não abrange, contudo, as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas
devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao
pagamento da perícia médica realizada e dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas,
conforme entendimento da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça, ou seja, sobre aquelas vencidas até a data desta
sentença. Reexame necessário inexigível em face do valor da condenação. P.R.I. Palmeira D’Oeste, 25 de fevereiro de 2011.
EDUARDO MESSIAS ALTEMANI Juiz de Direito - ADV LUCIANO ÂNGELO ESPARAPANI OAB/SP 185295 - ADV JEFERSON
DE PAES MACHADO OAB/SP 264934 - ADV MARCELO CARITA CORRERA OAB/SP 207193
414.01.2009.001879-3/000000-000 - nº ordem 998/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDER BRAMBILA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-I.N.S.S. - Fls. 65/66v - Processo n° 998/2009 Vistos. Eder Brambila, qualificado
nos autos, ajuizou ação reivindicatória de aposentadoria por invalidez em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social,
aduzindo que é segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, pois trabalhava com o devido registro em carteira
de trabalho. Salientou, ainda, que se encontra totalmente inválido para o trabalho em razão de problemas de saúde. Pleiteia,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º