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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Março de 2011 - Página 2012

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TJSP 02/03/2011 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/03/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Março de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 904

2012

pois, a procedência do pedido para que seja o requerido condenado a conceder-lhe a aposentadoria por invalidez. Citado, o
instituto requerido ofertou contestação sustentando que o autor não faz jus ao benefício pretendido porque não provou sua
incapacidade física. Sustenta que eventual concessão do benefício deve ser iniciada na data do laudo médico. Houve réplica.
O laudo pericial foi juntado a fls. 52/55, o qual foi complementado às fls. 60/62. É o relatório. Fundamento e decido. O presente
feito comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Pretende o
requerente a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando ser portador de problemas de saúde que o impedem de
exercer sua atividade, conforme carteira de trabalho juntada. A incapacidade do requerente está comprovada já que o laudo do
Perito Judicial aponta que em razão de “Seqüela pós Poliomielite com Escoliose, Espondilolistese, Hérnia de Disco Lombar e
Atrofia do Membro Inferior Direito, o autor está definitivamente e totalmente incapaz para o trabalho. Por outro lado, conforme
cópia da carteira de trabalho juntada às fls. 14/15, o requerente possui carência superior ao exigido pela Lei. Observo, a
respeito, que o período de carência para a aposentadoria por invalidez, deve ser calculado nos moldes fornecidos pelo artigo
25, I, da Lei 8.213/91, sendo que, quando ficou inválido, o requerente tinha tempo superior ao período exigido. Dessa forma,
preenche todos os requisitos exigidos pela lei, fazendo jus ao benefício pleiteado. O valor do salário-de-benefício deverá ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/1991, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo e deverá ter início
a partir da data do requerimento administrativo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação (proc. 998/2009)
para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a pagar ao autor Eder Brambila o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez, inclusive 13º salário, cujo valor do salário-de-benefício deverá ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei 8.213/1991, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo e deverá ter início a partir da data do requerimento
administrativo, ou seja, 10/11/2009 (fls. 26). As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, sendo que com relação à
correção monetária e juros moratórios deverá incidir o que dispõe o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com nova redação dada pela
Lei 11.960/2009), ou seja, sobre as parcelas vencidas haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento
de custas processuais. Tal isenção não abrange, contudo, as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas
devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao
pagamento da perícia médica realizada e dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas,
conforme entendimento da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça, ou seja, sobre aquelas vencidas até a data desta
sentença. Reexame necessário inexigível em face do valor da condenação. P.R.I. Palmeira D’Oeste, 25 de fevereiro de 2011.
EDUARDO MESSIAS ALTEMANI Juiz de Direito - ADV LUCIANO ÂNGELO ESPARAPANI OAB/SP 185295 - ADV MARCELO
CARITA CORRERA OAB/SP 207193
414.01.2009.002034-4/000000-000 - nº ordem 1112/2009 - Usucapião - SEBASTIÃO HERMINIO DE OLIVEIRA FILHO E
OUTROS X ALCIDES DO AMARAL MENDONÇA E OUTROS - Fls. 61/62;À réplica,e sem prejuízo, especifiquem as partes as
prova que pretendem produzir, em prazos sucessivos. - ADV ROGERIO TAKEO HASHIMOTO OAB/SP 195605 - ADV ARNALDO
DOS SANTOS OAB/SP 79986
414.01.2009.002185-0/000000-000 - nº ordem 1183/2009 - Alvará - MARIA APARECIDA FAVARO DA SILVA E OUTROS - Fls.
65 - Processo nº. 1183/2009 Vistos. Intime-se a requerente para que no prazo de 5 dias apresente a este Juízo o comprovante
de depósito da parte cabente ao filho Rafael, sob pena de incorrer, em tese, na prática do crime de desobediência. Int. - ADV
PATRICIA JOSIANE PELINSON OAB/SP 230762
414.01.2009.002203-0/000000-000 - nº ordem 1177/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTÔNIO MARTINS
PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. - Fls. 103/104v - Processo n° 1.177/2009 Vistos. Antonio
Martins Pereira, qualificado nos autos, ajuizou ação reivindicatória de aposentadoria por invalidez em face do INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, aduzindo que é segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, sendo que trabalhava
com o devido registro em carteira de trabalho. Salientou, ainda, que se encontra totalmente inválido para o trabalho em
razão de problemas de saúde. Pleiteia, pois, a procedência do pedido para que seja o requerido condenado a conceder-lhe a
aposentadoria por invalidez. Citado, o instituto requerido ofertou contestação sustentando que o autor não faz jus ao benefício
pretendido porque não provou sua incapacidade física. Sustenta que eventual concessão do benefício deve ser iniciada na
data do laudo médico. Houve réplica. O laudo pericial foi juntado a fls. 72/76. Pelo despacho de fls. 83 foi declaro nula perícia
realizada, uma vez que o requerente foi paciente do médico nomeado. Realizou-se nova perícia, cujo laudo foi juntado às fls.
94/97. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o artigo 330,
inciso I, do Código de Processo Civil. Pretende o requerente a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando ser portador
de problemas de saúde que o impedem de exercer sua atividade, conforme carteira de trabalho juntada. A incapacidade do
requerente está comprovada já que o laudo do Perito Judicial aponta que em razão de “Hérnia de Disco Lombar”, o autor está
definitivamente e totalmente incapaz para o trabalho. Por outro lado, conforme cópia da carteira de trabalho juntada às fls. 23/30,
o requerente possui carência superior ao exigido pela Lei. Observo, a respeito, que o período de carência para a aposentadoria
por invalidez, deve ser calculado nos moldes fornecidos pelo artigo 25, I, da Lei 8.213/91, sendo que, quando ficou inválido, o
requerente tinha tempo superior ao período exigido. Dessa forma, preenche todos os requisitos exigidos pela lei, fazendo jus ao
benefício pleiteado. O valor do salário-de-benefício deverá ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/1991, não podendo
ser inferior ao valor do salário mínimo e deverá ter início a partir da data da cessação do auxílio doença. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação (proc. 1.177/2009) para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a pagar ao autor
Antonio Martins Pereira o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, inclusive 13º salário, cujo valor do salário-debenefício deverá ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/1991, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo e
deverá ter início a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, a partir de 08/12/2009. As prestações em atraso serão
pagas de uma só vez, sendo que com relação à correção monetária e juros moratórios, deverá incidir o que dispõe o artigo 1º-F
da Lei 9.494/97 (com nova redação dada pela Lei 11.960/2009), ou seja, sobre as parcelas vencidas haverá a incidência uma
única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais. Tal isenção não abrange, contudo, as despesas
processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento da perícia médica realizada e dos honorários advocatícios que ora
fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, conforme entendimento da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça,
ou seja, sobre aquelas vencidas até a data desta sentença. Reexame necessário inexigível em face do valor da condenação.
P.R.I. Palmeira D’Oeste, 25 de fevereiro de 2011. EDUARDO MESSIAS ALTEMANI Juiz de Direito - ADV NEIDE APARECIDA
GAZOLLA DE OLIVEIRA OAB/SP 167377 - ADV MARCELO CARITA CORRERA OAB/SP 207193
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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