TJSP 02/03/2011 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Março de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 904
2013
414.01.2009.002296-0/000000-000 - nº ordem 1232/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - GISELE MARQUES DE
MORAIS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-I.N.S.S. - Fls. 68/69Vº - Processo n° 1.232/2009 Vistos. Gisele
Marques de Morais propôs a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - “INSS” visando a concessão
do benefício de salário maternidade, alegando, em síntese, preencher os requisitos legais para tanto. Diz que no período da
carência trabalhou como “diarista”, sendo que possui um filho. Afirma que não recebeu o benefício até a presente data. Deu à
causa o valor de R$ 1.860,00. Instruiu a inicial com documentos. Citado, o requerido apresentou contestação aduzindo que a
autora não demonstrou materialmente o exercício de atividade rural durante o período da carência exigido pela Lei. Salienta
que a autora não ostenta a qualidade de segurada e que os documentos juntados não têm o condão de comprovar o alegado
trabalho rural. Postula, ao final, a improcedência do pedido, nos termos da lei. Houve réplica. Durante a instrução foi inquirida
uma testemunha arrolada (fls. 64). Em debates, o patrono da autora reiterou os termos da petição inicial. Já em memoriais o
réu reiterou os termos da contestação apresentada. É o relatório. Passo a decidir. O benefício de salário maternidade, no valor
de um salário mínimo, é devido desde que a autora comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
nos 12 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Por
sua vez o artigo 71 da Lei 8.213/91 é claro no sentido de que é devido tal benefício à segurada, durante 120 dias, com início no
período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na Legislação
no que concerne à proteção da maternidade. Além disso, estipula o artigo 73 da mesma Lei, que o benefício em questão, no caso
de segurado especial, deverá ser pago diretamente pela Previdência Social. Nesse contexto, o nascimento ficou devidamente
demonstrado pela certidão de nascimento, cuja cópia foi juntada às fls. 16. Por outro lado, restou comprovada nos autos a
atividade rural da autora pelo período da carência. Com efeito, há início de prova material da condição de trabalhadora rural
da autora, conforme cópia da certidão de nascimento (fls. 16), onde ficou registrada a profissão desta como sendo “lavradora”.
Não bastasse isso, em Juízo, a testemunha ouvida confirmou que no período exigido pela Lei a autora sempre trabalhou como
lavradora. Não há que se falar em necessidade de contribuições a Previdência Social no caso de rurícola - segurado especial -,
pois, conforme dispõe o parágrafo único do inciso II do artigo 39 da Lei 8.213/1991, basta a comprovação do efetivo exercício da
atividade rural, ainda que descontínua, nos 12 meses anteriores ao do início do benefício, o que foi feito nos autos. Dessa forma,
estando preenchidos os requisitos legais, é de rigor o acolhimento da pretensão inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
presente ação (proc. 1.232/2009) para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - “INSS” a pagar a autora Gisele Marques
de Morais o benefício previdenciário de salário maternidade, nos termos do parágrafo único do artigo 39 e artigo 71, ambos da
Lei 8.213/91, no valor de um salário mínimo por mês, durante 120 dias, devido a partir da data do nascimento da criança, ou
seja, a partir de 29/03/2009. Os valores deverão ser pagos de uma só vez, atualizados por juros legais a partir da citação (art.
293 CPC) e pela correção monetária nos termos das Leis 6.899/81 e 8.213/91, bem como legislação superveniente. Diante da
sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$ 510,00, nos termos do artigo
20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, ficando isento do pagamento das custas. Reexame necessário inexigível em
face do valor da condenação. P.R.I. Palmeira D’Oeste, 25 de fevereiro de 2011. EDUARDO MESSIAS ALTEMANI Juiz de Direito
- ADV FATIMA DAS GRAÇAS MARTINI OAB/SP 124791 - ADV ANA PAULA FREITAS DE CASTILHO OAB/SP 148061 - ADV
MARCELO CARITA CORRERA OAB/SP 207193
414.01.2010.000001-2/000000-000 - nº ordem 2/2010 - Declaratória (em geral) - LEONILDO LUIZ DA SILVA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - retirar certidão - ADV PATRICIA JOSIANE PELINSON OAB/SP 230762 - ADV THAIS
DE LIMA BATISTA PEREIRA OAB/SP 151765
414.01.2010.000082-4/000000-000 - nº ordem 51/2010 - Execução de Alimentos - J. W. J. M. X A. D. L. M. - Certidão do oficil
de fls. 77vº; deixei de citar Adileu de Lima Miranda, tendo em vista não residir no endereço declinado. - ADV ARNALDO DOS
SANTOS OAB/SP 79986
414.01.2010.000137-4/000000-000 - nº ordem 24/2010 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE APARECIDA D’OESTE
X ADÃO APARECIDO GUIMENES - Fls. 18 - Processo nº. 24/2010 Vistos. Petição de fls. 16: Tendo em vista que o executado
não cumpriu o acordo (fls. 12/15vº), defiro a substituição do pólo passivo na forma requerida. Retifique-se a distribuição. Defiro
o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias, formulado pelo exeqüente. Decorrido o prazo, dê-se nova vista. Int. ADV VALDOMIRO ROSSI OAB/SP 118536
414.01.2010.000169-0/000000-000 - nº ordem 70/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SIRLENE ALVES X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-I.N.S.S. - Fls. 65/69 - Processo n° 70/2010 Vistos. Sirlene Alves ajuizou a presente ação
reivindicatória de amparo social, c.c. pedido liminar de alimentos provisionais em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, pretendendo, em síntese, a obtenção do ofício de amparo social, a considerar que é incapaz, em virtude dos problemas
de saúde que padece, o que faz com que não possa prover meios para subsistência. Sustentou satisfazer todos os requisitos
legais. Pleiteou, assim, a procedência da ação para que seja o Instituto-réu condenado a lhe conceder o benefício a partir do
requerimento administrativo. Juntou documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido pelo despacho de fls. 19. Citado,
o instituto requerido apresentou contestação aduzindo que a autora não preenche os requisitos necessários para obtenção do
benefício pleiteado. No mais, aponta que eventual concessão do benefício deve ser feita a partir da data da realização do laudo
pericial. Houve réplica. Realizou-se estudo social, sendo que o laudo foi juntado às fls. 51/54. O laudo médico foi juntado às fls.
56/58. É o relatório. Fundamento e Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o artigo 330,
inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação visando a prestação de benefício assistencial ajuizada por Sirlene Alves
contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, uma vez que é portadora de doenças, as quais a torna incapaz para o
desempenho das atividades do dia-a-dia e não tem meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O
pedido é procedente, pois preenchidos os requisitos legais. O Artigo 4º do Decreto nº 3.298/99 define qual pessoa é portadora
de deficiência, senão vejamos: Art.4oÉ considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I-deficiência física-alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento
da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros
com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) II-deficiência auditiva-perda bilateral, parcial ou total,
de quarenta e um decibéis (dB)ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
(Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) III-deficiência visual-cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º