TJSP 02/03/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Março de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 904
2014
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho,
com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou
menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de
2004) IV-deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito
anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a)comunicação; b)cuidado pessoal;
c)habilidades sociais; d)utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004); e)saúde e
segurança; f)habilidades acadêmicas; g)lazer; e h)trabalho; V-deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
Todavia, entendo que o rol previsto no mencionado artigo 4º não é exaustivo. Dessa forma, também é pessoa portadora de
deficiência aquela que está incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão dos males que a cometem. O
exame pericial concluiu que a autora é portadora de “Lombalgia e Neropatia devido a Seqüela Cirúrgica de Hérnia de Disco
Lombar e Osteoartrose Cervical”, sendo totalmente incapaz para o desempenho de atividades da vida diária. Dessa forma,
entendo que a doença que a autora padece é considerada como deficiência, estando, portanto, preenchido o primeiro requisito
para a obtenção do benefício pleiteado. No tocante a ausência de condições financeiras para se manter ou para ser mantido por
sua família, a lei estabelece que a renda per capita familiar deve ser inferior a ¼ do salário mínimo, consoante se infere da Lei
nº 8.472/93. Dúvidas não há, pois, acerca da incapacidade financeira da autora, necessária à obtenção do benefício. O Estudo
Social realizado descreve que a autora reside juntamente com duas irmãs e quatro sobrinhas em casa cedida pelos genitores e
apresenta gastos com energia elétrica, água, alimentação e gás, sendo que o vestuário “ganham de parentes” e os medicamentos
adquire na rede pública. Por fim, traz a renda “per capita” no valor de R$ 160,00. Assim, vive em estado de miserabilidade sendo
que, conforme demonstrado, o rendimento é insuficiente para a manutenção da família. A Constituição Federal, no artigo 203,
inciso V, assegura a prestação de assistência social consistente na garantia de um salário mínimo mensal, à pessoa portadora
de deficiência e ao idoso, nos seguintes termos: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: ... V - a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Com relação à renda “per capita”, a Lei Orgânica da Assistência Social
(Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993), em seu artigo 20, § 3º, restringiu o benefício à pessoa portadora de deficiência ou
idosa, de família cuja renda mensal per capita não seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Todavia, o limite previsto na
lei consiste em mero fator objetivo, que não afasta a análise da situação de miserabilidade da parte no caso concreto. Nesse
sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 1. No feito em pauta, o
requisito etário foi preenchido, porquanto a parte Autora nascida em 12.05.1933, contava com 69 anos à época da propositura
da ação, fato ocorrido em 06.08.2002. 2. Para a caracterização da hipossuficiência, a LOAS exige (art. 20 e respectivos
parágrafos) que o indivíduo a ser amparado, que vive em família, entendida esta como “unidade mononuclear”, habitando o
mesmo teto e cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes, sendo a miserabilidade do grupo familiar aferida
de modo objetivo, pois a renda nesse seio deve ser igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Há a considerar,
todavia, que a concessão do benefício não está a exigir uma condição de miserabilidade absoluta. 3. Pelas informações expostas
no estudo social (fls. 119/121), o núcleo familiar é composto pela Autora e seu marido. A única renda familiar é formada pelo
valor de 01 (um salário mínimo), advinda da aposentadoria recebida pelo marido, sendo que a maior parte dessa renda é gasta
com alimentação, energia, água, gás e medicamentos, não sendo suficiente para a alimentação necessária mensal. 4. Diante do
exposto, é possível concluir pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de amparo assistencial.
5. O juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão. 6. Salta evidente que não almeja a parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em
verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. 7. Agravo
legal a que se nega provimento.” [TRF da 3ª Região-Sétima Turma, Apelação Cível nº 2007.03.99.000825-7, rel. Des. Antonio
Cedenho, j. 30.08.2010] *** “PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ART. 203, V, DA CF/88 - PESSOA
IDOSA - ABONO ANUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - RECURSOS IMPROVIDOS
- REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Demonstrado que a parte autora é pessoa idosa, não tendo meios de
prover a sua manutenção, nem de tê-la provida por sua família, impõe-se a concessão do benefício de assistência social (art.
203, V, da CF/88). 2. A Lei 8742/93, art. 20, § 3º, quis apenas definir que a renda familiar inferior a 1/4 do salário mínimo é,
objetivamente considerada, insuficiente para a subsistência do idoso ou portador de deficiência; tal regra não afasta, no caso
em concreto, outros meios de prova da condição de miserabilidade da família do necessitado. Precedentes do STJ. 3. Sentença
reduzida aos termos do pedido inicial, em razão da ocorrência de julgamento “ultra petita”, defeso por lei (arts. 128 e 460 do
CPC), pois o pedido de pagamento de abono anual não constou da inicial. Além disso, o beneficiário do amparo social não faz
jus ao recebimento do abono anual, vez que o artigo 201, § 6º, da CF/88 refere-se a aposentados e pensionistas, tão somente.
4. Os honorários advocatícios, a teor do art. 20, § 3º, do CPC, devem ser fixados sobre o valor da condenação, que engloba as
parcelas vencidas até o efetivo pagamento do montante devido, não se confundindo com a incidência da verba honorária sobre
as parcelas vincendas. 5. Mantido o percentual relativo aos honorários advocatícios, na forma do art. 20, § 3º, do CPC. 6.
Excluído da condenação o pagamento de custas processuais, pois está delas isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do
disposto no art. 9º, I, da Lei 6032/74 e, mais recentemente, nos termos do § 1º do art. 8º da Lei 8620/93. 7. Tal isenção,
decorrente de lei, não a exime do pagamento das custas em restituição à parte autora, se tivesse havido pagamento prévio, a
teor do art. 10, § 4º, da Lei 9289/96. Todavia, sendo ela beneficiária da Justiça Gratuita, é indevido tal pagamento. 8. Recursos
improvidos. Remessa oficial parcialmente provida.” (grifo nosso) [TRF da 3ª Região-Quinta Turma, Apelação Cível nº
2002.03.99.014113-0, rel. Des. Ramza Tartuce, j. 24.09.2002] *** “PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. IDOSO. PROVA
PERICIAL E TESTEMUNHAL. HONORARIOS ADVOCATICIOS. 1 - Autora idosa, com mais de 65 anos de idade (Lei 10.741, de
01 de outubro de 2003, artigo 34), devidamente provado o estado de miserabilidade em que vive, faz jus ao benefício de
assistência social, previsto no artigo 203, da Constituição Federal. 2 - Presentes os requisitos exigidos pelo art. 203, inciso V, da
Constituição Federal através da prova produzida, defere-se o amparo social. 3 - A constitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei
nº 8.842/93 (comprovação da renda per capita não superior a 1/4 do salário mínimo), face ao decido pelo Supremo Tribunal
Federal, é certa. 4 - É possível harmonizar este patamar mínimo com a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, de que a
renda de ¼ de salário mínimo deve ser aferido caso a caso, descontado as despesas da família, no tratamento do paciente. 5 No caso concreto, aplicando-se a interpretação acima, o patamar de ¼ do salário mínimo, para cada membro familiar, foi
perfeitamente atendido, conforme afere-se do conjunto probatório apresentado, já descrito acima. 6 - Negado provimento à
apelação do réu.” [TRF da 3ª Região-NonaTurma, Apelação Cível nº 1999.61.10.004507-5, rel. Juiz Convocado Aroldo
Washington, j. 24.11.2003] Dessa forma, a restrição prevista no § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 - renda mensal per capita
inferior a 1/4 do salário mínimo - consiste em mero critério matemático que não atende ao espírito da norma constitucional, uma
vez que o benefício deve ser prestado àquele que não possui meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º