TJSP 02/03/2011 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Março de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 904
2015
família, dignamente, como ocorre com a autora. Diante da prova produzida, ainda que a renda “per capita” seja um pouco
superior a ¼ do salário mínimo, é inconteste que a autora sobrevive com dificuldades financeiras, necessitando da ajuda de
terceiros para manter-se. Assim, preenchidos os requisitos legais, a ação deve ser julgada procedente por todo o exposto. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial (proc. 70/2010), com fundamento no artigo 203, V, da
Constituição Federal, declarando-a de natureza alimentícia, e o faço para CONDENAR o réu INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à autora Sirlene Alves o benefício de amparo social, de forma continuada, no valor de um
salário mínimo mensal, bem como para ressarcir os valores não pagos, a partir da data do requerimento administrativo, ou seja,
desde 23/01/2009 (fls. 15). Como ora fundamentado, uma vez presentes os requisitos para a tutela específica, CONCEDO-A,
tão somente para o fim de determinar que o INSS, no prazo de sessenta (60) dias, conceda o benefício supramencionado à
autora. Assim, oficie-se ao INSS para que, no prazo de sessenta (60) dias, implante o referido benefício, sob pena de multa. As
prestações em atraso serão pagas de uma só vez, sendo que com relação à correção monetária e juros moratórios, estes
devem ser aplicados da seguinte forma: Entre a data do requerimento administrativo e 29/06/2009 (data em que entrou em vigor
a Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997), as parcelas em atraso devem ser corrigidas nos
moldes do Provimento nº 64/05 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, da Lei nº 6.899/81 e das Súmulas no
148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nº 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. A partir de 29/06/2009, deverá
incidir o que dispõe o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com nova redação dada pela Lei 11.960/2009), ou seja, sobre as parcelas
vencidas haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais. Tal isenção não
abrange, contudo, as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte
contrária, por força da sucumbência. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento da perícia médica e estudo
social realizados e dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, conforme entendimento
da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça, ou seja, sobre aquelas vencidas até a data desta sentença. Reexame
necessário inexigível em face do valor da condenação. P.R.I. Palmeira D’Oeste, 25 de fevereiro de 2011. EDUARDO MESSIAS
ALTEMANI Juiz de Direito - ADV LUCIANO ÂNGELO ESPARAPANI OAB/SP 185295 - ADV MARCELO CARITA CORRERA OAB/
SP 207193
414.01.2010.000171-2/000000-000 - nº ordem 72/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - DIRCE BUZINARO
HENRIQUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Diga o exequente sobre a quitação do débito nos autos. ADV JEFERSON DE PAES MACHADO OAB/SP 264934 - ADV ROSANA MARTINS KIRSCHKE OAB/SP 120139 - ADV CARLA
PITTELLI PASCHOAL OAB/SP 227857 - ADV MARCELO TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA OAB/SP 240970
414.01.2010.000521-2/000000-000 - nº ordem 252/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLAUDINEIA FEDOZZI
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-I.N.S.S. - Fls. 57 - Processo nº 252/2010 Fls. 52/56: Recebo o recurso de
apelação interposto pelo(a) requerente em seus regulares efeitos. Ao requerido para contrarrazões. Se apresentado recurso
adesivo, à parte contrária para resposta. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com
as homenagens deste Juízo. Int. - ADV CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA OAB/SP 122588 - ADV MARCELO CARITA
CORRERA OAB/SP 207193
414.01.2010.000523-8/000000-000 - nº ordem 254/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - VILMA CRISTINA MENDES
DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-I.N.S.S. - Fls. 65 - Processo nº 254/2010 Fls. 60/64: Recebo o
recurso de apelação interposto pelo(a) requerente em seus regulares efeitos. Ao requerido para contrarrazões. Se apresentado
recurso adesivo, à parte contrária para resposta. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA OAB/SP 122588 - ADV MARCELO
CARITA CORRERA OAB/SP 207193
414.01.2010.000957-8/000000-000 - nº ordem 482/2010 - Arrolamento - APARECIDA ELISABETE SECAFIM SOTANA E
OUTROS X TEREZINHA BERALDI SECAFIM - Fls. 92 - Processo nº. 482/2010 Vistos. Diante da juntada das procurações com
poderes específicos (fls. 68/74), lavre-se o termo de doação e constituição de usufruto (fls. 66). Após, tornem conclusos para
homologação. Int. - ADV LUCIANO ALBERTO JANTORNO OAB/SP 180236
414.01.2010.001070-0/000000-000 - nº ordem 551/2010 - Execução de Alimentos - Í. R. D. O. D. C. X A. D. C. - Fls. 27 Processo nº. 551/2010 Vistos. Devidamente citado (fls. 23/v) o executado não apresentou nenhuma justificativa convincente para
a sua inadimplência (fls. 25), pois somente poderia obstar o decreto de prisão a existência de uma causa transitória e razoável
que implicasse no impedimento momentâneo do executado para cumprir com a sua obrigação alimentar, o que não é o caso.
Importante esclarecer que eventual incapacidade financeira permanente é matéria para ser argüida em possível ação revisional
de alimentos, mas não em sede de execução. Assim, tendo em vista que o executado resiste em quitar o seu débito, decreto a
sua prisão civil pelo prazo de 90 dias, nos termos do art. 733, §1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “Execução de
alimentos - O Código de Processo Civil, mais novo que a lei de alimentos, permite a decretação de prisão por até 90 dias. E não
se pode falar que a lei de alimentos, nesse caso, é especial. A comparação dos dispositivos legais em conflito mostra que são
eles iguais. Não se pode falar que um se dirige a situação especial do outro, a justificar a classificação em regra geral e especial
e a permitir a aplicação desta - Recurso improvido.” [TJ/SP-9ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 652.5534/8-00, rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, negaram provimento ao recurso, por maioria, j. 24.11.2009] Ressalto que deve
constar do mandado de prisão: a) o valor total do débito; b) a data da sua última atualização; c) o valor mensal da pensão
alimentícia; d) a data do seu vencimento; e e) a ressalva de que somente obstará a prisão o pagamento integral do valor acima
mencionado, bem como de todas as prestações que se vencerem posteriormente até a data do efetivo pagamento. Expeça-se o
necessário. Int. - ADV GIOVANI RODRYGO ROSSI OAB/SP 209091
414.01.2010.001103-8/000000-000 - nº ordem 562/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - OSCAR FRANCISCO DA
CRUZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 78 - Processo nº 562/10 Vistos. OSCAR FRANCISCO DA
CRUZ ingressou com a presente ação condenatória em obrigação de fazer com preceito cominatório, com pedido de tutela
antecipada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que é portador de várias
doenças, mais precisamente diabetes, necessitando utilizar continuamente os medicamentos Glifage X R 50 mg, Januvia 100
mg, Lasix 40 mg, Diacqua 25 mg, Naprix 5 mg, Concor 5 mg e Crestor 10 mg. Sustenta que a prescrição médica é para que
esses medicamentos sejam utilizados por tempo indeterminado e que sendo pessoa humilde e com renda baixa, necessita do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º