TJSP 03/03/2011 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Março de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 905
2011
moratórios de 1% ao mês, computados desde a citação. O valor do preparo é R$ 176,65. Adv. Andréa Lopes Campos OAB/SP
243.161, Adv. Paulo Guilherme de Mendonça Lopes OAB/SP 97.709.
0927/10 (UNIFIEO) 405.01.2010.008459-3/000000-000 (JEC-UNIFIEO) Desconstituição de Contrato Sueli dos Reis x
Casas Bahia Comercial S/A Fls. 33/34. Tópico Final da R. Sentença. Ante o exposto, Julgo Parcialmente Procedente o pedido
para condenar a ré a devolver á autora a quantia de R$ 299,00, corrigida desde agosto de 2009, bem como condenar a ré a
pagar á autora, a títulos de danos morais, a quantia de R$ 299,00, corrigida desde a presente data e acrescida de juros legais
de 1% ao mês a partir da citação. A quantia acima mencionada será monetariamente atualizada pela Tabela Pratica do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. O valor do preparo é R$ 174,50. Adv. Jose Renato Martins Gonaçalves OAB/SP 57.063, Adv.
Jones Marciano de Souza Junior OAB/SP 138.667.
0929/10 (UNIFIEO) 405.01.2010.008463-0/000000-000 (JEC-UNIFIEO) Declaratória (em geral) Pedro Aparecido Maccario
x Carrefour Osasco Fls. 79/81. Tópico Final da R. Sentença. Ante o exposto, Julgo Parcialmente Procedente o pedido para
declarar inexigível o montante R$ 354,17, objeto da negativação ou qualquer outro valor decorrente deste, bem como condenar
a ré pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00, corrigida desde a presente e acrescida de juros legais
de 1% ao mês a partir da citação. A quantia acima mencionada será monetariamente atualizada pela Tabela Pratica do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. O valor do preparo é R$ 174,50. Adv. Fernando Berica Serdoura OAB/SP 174.304, Adv.
Karen dos Santos Kis OAB/SP 226.633.
0930/10 (UNIFIEO) 405.01.2010.008464-3/000000-000 (JEC-UNIFIEO) Declaratória (em geral) Rinaldo Soares da Silva
x Banco Itaucard S/A Fls. 59/60. Tópico Final da R. Sentença. Ante o exposto, Julgo Parcialmente Procedente o pedido para
declarar inexigível o montante de R$ 3.076,00 ou qualquer outro decorrente deste, bem como condenar o réu a pagar ao autor,
a títulos de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00, corrigida desde a presente data e acrescida de juros legais de 1% ao mês
a partir da citação. A quantia acima mencionada será monetariamente atualizada pela Tabela Pratica do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. O valor do preparo é R$ 202,21. Adv. Aparecido Maximo Tinioteo OAB/SP 300.047, Adv. Ilan Goldberg
OAB/SP 241.292, Adv. Eduardo Chalfin OAB/SP 241.287, Adv. Alexandre Luiz Alves Carvalho OAB/SP 204.155.
1186/10 (UNIFIEO) 405.01.2010.010441-0/000000-000 (JEC-UNIFIEO) Condenação em Dinheiro Michie Taka Saio x
UNIBANCO Fls. 217/218. Tópico Final da R. Sentença. Ante o exposto, DESACOLHO os Embargos de Declaração, prevalecendo
a sentença nos termos que foi lançada. Adv. Emilia Kazue Saio Loduca OAB/SP 179.713, Adv. Gisleide Morais de Lucena OAB/
SP 162.253, Adv. Idalina Tereza Esteves de Oliveira OAB/SP 49.557.
1318/09 (UNIFIEO) 405.01.2009.009733-0/000000-000 (JEC-UNIFIEO) Desconstituição de Contrato Marlete Morais Mello
Buson x Banco Bradesco S/A e outros Fls. 112. Intimo Vossa Senhoria para que se manifeste em cinco dias, sobre: O CE da
carta de citação do 1º réu com a observação mudou-se. (advertência: o abandono da causa por mais de trinta dias, dá ensejo á
extinção do processo sem julgamento do mérito). Adv. Deraldo Nolasco de Souza OAB/SP 183.547.
1755/08 (UNIFIEO) 405.01.2008.021524-1/000000-000 (JEC-UNIFIEO) Declaratória (em geral) Marcio Rogério Camilo x
Telecomunicações de São Paulo S/A Fls. 177. Fls. 176: JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, inciso I do Código
de Processo Civil, nestes autos de Declaratória (em geral), que MARCIO ROGERIO CAMILO move a TELECOMUNICAÇÕES
DE SÃO PAULO TELESP. Considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do C.P.C.)
e determino que após o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial. Decorrido o prazo de 180 dias destruam-se os autos. Adv. Adelmo da Silva Emerenciano
OAB/SP 91.916, Adv. Jussara Iracema de Sá e Sacchi OAB/SP 95.324.
2255/10 (UNIFIEO) 405.01.2010.019211-0/000000-000 (JEC-UNIFIEO) Condenação em Dinheiro Paulo Xavier Pereira x
Dona Claudia Fls. 19. Fl. 17/18: HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, e JULGO EXTINTO o processo nos termos
do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, no processo de Condenação em Dinheiro que PAULO XAVIER PEREIRA
move em face de DONA CLAUDIA. Retire-se da pauta a audiência designada para o dia 15/09/2011. Certifique-se o trânsito em
julgado e transcorrido o prazo de cento e oitenta (180) dias, destruam-se os autos. Defiro o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial. Adv. Glauco Bernardo da Silva OAB/SP 199.645, Adv. Priscila Zinczunszyn OAB/SP 196.905.
2269/10 (UNIFIEO) 405.01.2010.019409-7/000000-000 (JEC-UNIFIEO) Declaratória (em geral) Maria Aparecida de Paiva
x Banco Citicard S/A Fls. 55/58. Tópico Final da R. Sentença. Em face do exposto, com fundamento no art. 269, I do CPC,
Julgo Procedente o Pedido e, em conseqüência disso, declaro inexigível o débito de R$ 656,19 e condeno a ré ao pagamento
de indenização por dano moral em favor da autora no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo índice da Tabela
Prática de TJSP desde a data da presente sentença e acrescido de juros legais de 12% ao ano desde a data da citação até a
data do efetivo pagamento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por expressa disposição legal (art. 55 da
Lei 9099/95). Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal de R$ 174,50. Adv.
Francisco Antonio Fragata Jr. OAB/SP 39.768.
2315/10 (UNIFIEO) 405.01.2010.019915-2/000000-000 (JEC-UNIFIEO) Reparação de Danos (em geral) Orfeu Pinotti Neto
x Embratel Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A Fls. 27. Recebo a declaração de fls. 26 como embargo de declaração
e esclareço que o valor da condenação é de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Adv. Paulo Guilherme de Mendonça Lopes OAB/SP
98.709.
2369/10 (UNIFIEO) 405.01.2010.020265-6/000000-000 (JEC-UNIFIEO) Desconstituição de Contrato Adinaldo Laurentino
da Silva e outros x Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros Fls. 197/200. Tópico Final da R. Sentença. Em face
do exposto, Julgo Parcialmente Procedente o pedido e, em conseqüência disso, declaro resolvido o contrato de compra e venda
formado entre as partes desde o dia 15/02/2010, condenando as rés a restituírem aos autores o valor de R$ 1.426,89, podendo
ser deduzido desse valor eventual débito de IPTU devido de forma proporcional até o dia 15/02/2010. Os autores, por sua vez,
deverão restituir a posse e transferir a propriedade do imóvel á ré MOMENTUM. Sem condenação em custas e honorários
advocatícios por expressa disposição legal (art. 55 da Lei 9099/95).Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente
deverá recolher o preparo recursal de R$ 174,50. Adv. Valqueria Alves Garcia OAB/SP 177.893, Adv. Rodrigo Bernardes de
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