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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Março de 2011 - Página 2012

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TJSP 03/03/2011 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/03/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Março de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 905

2012

Carvalho OAB/SP 139.494, Adv. Fernanda Botelho de Oliveira Dixo OAB/SP 184.090.
2379/10 (UNIFIEO) 405.01.2010.020407-9/000000-000 (JEC-UNIFIEO) Desconstituição de Contrato Irene Rodrigues
da Silva x Telha Norte Saint Globain Distribuição Ltda Fls. 91/92. Em face do exposto, Julgo Improcedente o Pedido. Sem
condenação em custas e honorários advocatícios por expressa disposição legal (art. 55 da Lei 9099/95). Na eventualidade de
ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal de R$ 302.64. Adv. Fabiana de Souza Ramos OAB/SP
140.866, Adv. Roberta de Vasconcellos V. Ramos OAB/SP 149.229.
2381/10 (UNIFIEO) 405.01.2010.020458-0/000000-000 (JEC-UNIFIEO) Desconstituição de Contrato Reinaldo Vieira de
Jesus x Sony Ericsson Mobile Comunication do Brasil Ltda Fls. 83/85. Tópico Final da R. Sentença. Em face do exposto, Julgo
Procedente o pedido para condenar a ré a restituir ao autor o valor pago pelo produto, no importe de R$ 444,00, corrigido
monetariamente pela Tabela do TJSP e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do desembolso (10/11/2008)
até o efetivo pagamento, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 400,00, corrigido monetariamente pela
Tabela do TJSP desde a data da presente decisão e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, até o efetivo
pagamento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por expressa disposição legal (art. 55 da Lei 9099/95). Na
eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal de R$ 174,50. Adv. Ventura Alonso
Pires OAB/SP 132.321, Adv. Ellen Cristina Gonaçlves Pires OAB/SP 131.600, Adv. Gustavo Pinhão Coelho OAB/RJ 128.392.
2403/10 (UNIFIEO) 405.01.2010.020718-9/000000-000 (JEC-UNIFIEO) Ressarcimento Danos Causados Acid. Veic. Maria
Ivoneide Mendes x Cladimar Fernandes da Rocha Fls. 43. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de
Outubro de 2011, ás 14:40 horas. Adv. Jose Sebastião Machado OAB/SP 145.098, Adv. Pedro Ribeiro Braga OAB/SP 182.870.
2405/10 (UNIFIEO) 405.01.2010.020798-8/000000-000 (JEC-UNIFIEO) Reparação de Danos (em geral) Dorival Pedro
dos Santos x Wal Mart Brasil Ltda Fls. 49. Tópico Final da R. Sentença. Em face ao exposto, julgo Parcialmente Procedente
o pedido para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 3,64. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por
expressa disposição legal (art. 55 da Lei 9099/95). Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o
preparo recursal de R$ 174,50. Adv. Marcela de Fina OAB/SP 243.268.
2416/10 (UNIFIEO) 405.01.2010.020902-8/000000-000 (JEC-UNIFIEO) Desconstituição de Contrato Tatiane Miranda
Rodrigues x Microcamp Fls. 50/52. Tópico da R. Sentença. Em face ao exposto, julgo Parcialmente Procedente o pedido para
declarar resolvido o contrato entre as partes e condenar a ré a restituir á autora o valor de R$ 163,00, corrigido monetariamente
pela Tabela do TJSP e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do desembolso até o efetivo pagamento. Sem
condenação em custas e honorários advocatícios por expressa disposição legal (art. 55 da Lei 9099/95). Na eventualidade de
ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal de R$ 174,50. Adv. Marco Aurélio Ferreira Lisboa OAB/
SP 92.369.
2422/10 (UNIFIEO) 405.01.2010.021036-4/000000-000 (JEC-UNIFIEO) Cond. Cump. Obrig. Fazer ou Não Fazer Roger
Oliveira do Carmo x Greeline Sistema de Saúde Fls. 45. O Autor não compareceu para dar andamento no feito, intimado (fls.
44), silenciou. Em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação de Obrigação de Fazer., que ROGER OLIVEIRA DO CARMO
move a GREENLINE SISTEMA DE SAÚDE, com fundamento no inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil. Revogo a
liminar concedida a fls. 21, entranhando-se o ofício expedido.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial. Certifique-se o trânsito em julgado, comunicando-se a extinção do feito. Transcorrido o prazo de 180 dias destruam-se os
autos. Adv. Fabio de Castro Bacile OAB/SP 271.221.
2708/06 (UNIFIEO) 405.01.2006.035122-0/000000-000 (JEC-UNIFIEO) Reparação de Danos (em geral) Wellington DalOlio
x Nokia do Brasil Tecnologia Ltda e outros Fls. 288. Certifico e dou fé, haver expedido a guia de levantamento em favor do
autor. Adv. Alexandre Augusto Ferreira OAB/SP 187.288, Adv. Adelmo Moura Machado Oab/SP 187.007, Adv. Danielle Cristina
de Almeida Varella OAB/SP 186.668, Adv. Beatriz de Alcântara Oliveira OAB/Sp 128.463.
3078/10 (UNIFIEO) 405.01.2010.026811-7/000000-000 (JEC-UNIFIEO) Desconstituição de Contrato Antonia Maria Alves x
Telha Norte Santi-Gobain Distribuição Brasil Ltda Fls. 97/98. Tópico Final da R. Sentença. Em face do exposto, Julgo Procedente
o pedido para condenar a ré no pagamento de danos morais no valor do de R$ 500,00, corrigidos monetariamente pela tabela
do TJSP desde a data da presente decisão e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir a citação, até o efetivo
pagamento, bem como a restituir a quantia de R$ 31,82, devidamente corrigida pela tabela do TJSP e acrescida de juros de 1%
ao mês desde o desembolso pelo consumir até o efetivo pagamento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por
expressa disposição legal (art. 55 da Lei 9099/95). Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o
preparo recursal de R$ 174,50. Adv. Roberta de Vasconcellos Oliveira Ramos OAB/SP 146.229, Adv. Fabiana de Souza Ramos
OAB/SP 140.866.
3208/10 (UNIFIEO) 405.01.2010.028014-0/000000-000 (JEC-UNIFIEO) Desconstituição de Contrato Diego Ribeiro Barbosa
x Banco Itaú BBA S/A Fls. 102/103. Tópico Final da R. Sentença. Em Face do exposto, Julgo Procedente o pedido para declarar
rescindido o contrato firmado entre as partes, determinando a devolução dos valores pagos pelo autor até a presente data,
bem como cancelamento eventuais cobranças pendentes. Determino, ainda, que o autor devolva para a ré do veiculo Ford Ka
1.0, Renavan 686269934. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por expressa disposição legal (art. 55 da Lei
9099/95). Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal de R$ 174,50. Adv. Carla
Passos Helhado OAB/SP 187.329.
3209/10 (UNIFIEO) 405.01.2010.028016-5/000000-000 (JEC-UNIFIEO) Ressarcimento de Danos Causados Acid. Veic.
Marina Beraldo Souza de Carvalho x Manoel Morales Filho Fls. 31/32. Tópico Final da R. Sentença. Ante o exposto, Julgo
Procedente o pedido para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 1.073,05, corrigida pela tabela do TJSP
e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data do acidente (15/05/2010) até a data do efetivo pagamento. Publicada em
audiência, saem as partes devidamente intimadas: A) dos valores do preparo recursal de R$ 174,50; B) do prazo de 10 dias para
interposição de recurso. Deixo de condenar a requerida em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55 da
lei 9099/95. Adv. Vera Lucia Morales Vertulho OAB/SP 119.735.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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