TJSP 01/04/2011 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 924
2012
196.01.2010.002587-8/000000-000 - nº ordem 180/2010 - Declaratória (em geral) - AMAZONAS PRODUTOS PARA
CALÇADOS LTDA X MERCADOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - Fls. 133 - Vistos. Ante o desfecho do recurso, manifestemse as partes, no prazo de cinco dias; no silêncio, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora e tornem
conclusos para extinção. Int. Franca, 29 de março de 2011. ROGERIO BELLENTANI ZAVARIZE Juiz de Direito - ADV PAULO
AGESIPOLIS GOMES DUARTE OAB/SP 134336 - ADV EDUARDO HENRIQUE VALENTE OAB/SP 185627 - ADV GIULLIANO
BERTOLI OAB/SP 213697 - ADV ROBERTA MICHELLE MARTINS OAB/SP 197927
196.01.2010.023254-3/000000-000 - nº ordem 1617/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- ANDERSOM DA SILVA DUARTE X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 90 - Vistos.
Fls. 78 e 87/89: ciência à parte autora. Fls.79: ante a ausência de previsão legal, o diferimento para recolher o valor do preparo
ao final fica indeferido. Sob pena de deserção, comprove-se o recolhimento no prazo de cinco dias. Int. Franca, 25 de março
de 2011. ROGERIO BELLENTANI ZAVARIZE Juiz de Direito OBS: FLS. 78 E 87/89: DEPÓSITO NO VALOR DE R$ 440,58
REALIZADO PELA REQUERIDA - ADV ANDRÉ RICARDO PLÁCIDO CINTRA OAB/SP 289634 - ADV THATIANA ROMANO
CAMARGO OAB/SP 286365
196.01.2010.024291-5/000000-000 - nº ordem 1680/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA HELENA TEIXEIRA
X MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A - Fls. 92 - Proc. 2010.24291-5 Não se justificaria o pedido de fls. 91, pois tais
documentos deveriam ter acompanhado a contestação. De toda sorte, é justificável conceder prazo para juntar não o processo
administrativo, mas tão somente comprovante de pagamento de importância em razão deste seguro. Isto porque às fls. 35 não
há comprovante, mas uma imagem inserida na contestação. Diante do exposto, determina-se à requerida a exibição em juízo
de cópia de tal comprovante. O prazo legal é de cinco dias, mas a jurisprudência vem flexibilizando o prazo, alias como já feito,
de modo que será de improrrogáveis quinze dias. Em caso de descumprimento das providências, a ré estará sujeito à hipótese
prevista no art. 359 do Código de Processo Civil (se não comprovar que pagou, presumir-se-á existente a dívida, conforme
descreve a petição inicial). Uma vez apresentados os documentos, o cartório providenciará publicação para ciência a autora.
Caso decorrido o prazo sem a providência, certificará a respeito e os autos retornarão à conclusão. Int. Franca, 24 de março
de 2011. ROGERIO BELLENTANI ZAVARIZE Juiz de Direito - ADV EMERSON GUALBERTO PIMENTA OAB/MG 87226 - ADV
CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
196.01.2010.032844-8/000000-000 - nº ordem 2150/2010 - Consignatória (em geral) - MÁRCIO ANTÔNIO LOMBARDI X
FORTIS ASSESSORIA EM COBRANÇA - Fls. 29 - Vistos. Fls. 27/28: defiro, citando-se na forma requerida; fica facultado à parte
autora, no prazo de cinco dias, apresentar minuta, expedindo-se após o edital, com prazo de 20 (vinte) dias e consignando-se as
observações legais. Certificada a ausência de resposta, oficie-se à OAB para nomeação de Curador Especial, abrindo-se prazo
para resposta; conclusos na seqüência. Int. Franca, 29/03/2011. - ROGERIO BELLENTANI ZAVARIZE - Juiz de Direito - ADV
MAYSA CALIMAN VICENTE OAB/SP 184447
196.01.2010.033428-9/000000-000 - nº ordem 2200/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ITAÚ UNIBANCO S/A X
SOLPISCINA COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA ME E OUTROS - Fls. 24 - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as
partes (fls. 22/23). Aguarde-se em arquivo, sem anotação de extinção, o cumprimento do que convencionado ou provocação da
parte interessada. Int. Franca, 25/03/2011. - ROGERIO BELLENTANI ZAVARIZE - Juiz de Direito - ADV ELADIO SILVA OAB/SP
25048
196.01.2010.033736-0/000000-000 - nº ordem 2207/2010 - Declaratória (em geral) - NIVELSINA DE SOUZA SANTOS E
OUTROS X JOSE DONIZETE DE ARAÚJO E OUTROS - Fls. 79 - Vistos. A contestação é intempestiva (fls. 78). Apesar disto,
é oportuna a tentativa de conciliação (art. 125, IV, CPC), designada para 28.04, 14:40 horas. Int. (pessoalmente as partes).
Franca, 28.03.2011 ROGERIO BELLENTANI ZAVARIZE Juiz de Direito - ADV LUIZ MAURO DE SOUZA OAB/SP 127683 - ADV
JOSE ANTONIO DE CASTRO OAB/SP 144417 - ADV TONY ROCHA OAB/SP 262483
196.01.2011.004800-2/000000-000 - nº ordem 377/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAÚ S/A X STAMP
LEATHER I C C LTDA E OUTROS - Fls. 26 - Vistos. Ante a certidão acima, providencie a parte autora, no prazo de 5 dias,
o recolhimento das diligências necessárias à citação, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Com
o cumprimento, expeça-se mandado para citação para pagamento em três dias (art. 652), penhora, avaliação e descrição
dos bens que guarnecem a residência ou estabelecimento. Anotem-se as prerrogativas ao Oficial de Justiça (art. 172, §2º do
CPC), bem como autorização para eventual ingresso forçado sem consentimento, se o caso. Consigne-se: (1) os honorários
advocatícios são de 10% do valor devido e serão de metade no caso de pagamento em três dias (art. 652-A); (2) podem ser
oferecidos embargos em quinze dias após a juntada do mandado de citação, juntando cópias de peças da execução, sob pena
de indeferimento liminar; (3) no mesmo prazo para os embargos, a parte devedora pode propor parcelamento, se depositar
30% do valor em execução, pagando o restante em até seis parcelas mensais com correção e juros de 1% ao mês (art. 745-A);
(4) no mesmo ato fica a parte devedora intimada e advertida do dever de indicar bens passíveis de penhora, com respectivo
valor e localização; no descumprimento, incidirá multa de 20% do valor do débito (art. 600, IV; art. 601; art. 656, §1º, e art.
668, parágrafo único, V) , a ser considerada nos próximos cálculos. Caso não haja pagamento, proceda-se imediata penhora
e avaliação, intimando-se a parte executada na sequência. Observem-se eventuais indicações de bens na petição inicial. O
art. 666, §1º permite depósito de bens com a parte executada só com anuência da credora. Se a penhora incidir sobre móveis,
a parte exequente deverá expressar se concorda com referida atribuição, ou, em caso negativo, se concorda com a imediata
remoção, formalizando o depósito em seu poder, devendo fornecer os meios para efetivação. A averbação da penhora de
imóveis cabe à exequente (art. 659, §4). Sendo realizadas penhora e avaliação, e se não houver embargos, deverá a parte
exequente manifestar interesse na adjudicação (pelo valor da avaliação: art. 685-A), na alienação (art. 685-C) ou na designação
de leilão (ou praça), nesta ordem preferencial. Caso a parte credora não cumpra alguma providência, ou, depois de intimada,
não se manifestar sobre não localização do devedor ou de bens (se o caso), aguarde-se provocação em arquivo. Int. Franca,
28/03/2011. - ROGERIO BELLENTANI ZAVARIZE - Juiz de Direito - ADV ELADIO SILVA OAB/SP 25048
196.01.2011.004840-7/000000-000 - nº ordem 380/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - JOSÉ PINHATTI NETTO X
VALDIR DOS SANTOS - Fls. 20 - Vistos. Cite-se. A rescisão da locação pode ser evitada se em 15 dias o débito atualizado
(incluindo aluguéis e acessórios, multas, juros de mora, custas e honorários advocatícios) for pago mediante depósito judicial
(art. 62, II da Lei 8.245/91, com redação da Lei nº 12112/09). Sendo o caso de eventuais sublocatários, serão cientificados (art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º