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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Abril de 2011 - Página 2013

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TJSP 01/04/2011 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 924

2013

59, §2º da Lei 8245/91). Int. Franca, 28/03/2011. - ROGERIO BELLENTANI ZAVARIZE - Juiz de Direito - ADV ROGERIO RAMOS
CARLONI OAB/SP 111041
196.01.2011.004962-4/000000-000 - nº ordem 387/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - MUNA TANNOUS ABRÃO
E OUTROS X ADOLFO ALVES FERREIRA E OUTROS - Fls. 15 - Vistos. Audiência de conciliação: 05/05, às 14:00 horas. À
citação (CPC, art. 277, §2º, e 278, caput) e intimação, com as cautelas de praxe (em referida audiência, haverá tentativa de
conciliação, e, se infrutífera, deve ser oferecida contestação).Int. Franca, 28/03/2011. - ROGERIO BELLENTANI ZAVARIZE Juiz de Direito - ADV EDSON BALDUINO DA SILVA OAB/SP 30862
196.01.2011.008818-0/000000-000 - nº ordem 447/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Revisional de Contrato
Bancário c/c Ação de Consignação Paga - JOSÉ DA SILVA PIMENTA X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO - Fls. 58 - Vistos. Não é de se conceder a assistência judiciária postulada. Conforme se verifica nos autos, o
autor firmou contrato para financiamento de veículo, assumindo parcela mensal de R$468,55. Além disto, diz que se dispõe a
depositar imediatamente o valor de R$398,64, mediante consignação. Porém, não quer pagar as custas que são devidas no
valor de R$87,25 referente à taxa judiciária, mais as despesas de citação. Nota-se, assim, com base em elementos objetivos
e dados concretos, que a versão no sentido de que não dispõe de recursos para o custeio do processo, sem prejuízo do seu
sustento, não guarda verossimilhança. O indeferimento pode ocorrer, com base em dados concretos dos autos, que fazem ceder
a declaração da hipossuficiência. Portanto, no prazo de dez dias, deverá recolher as custas iniciais. No mais, os pedidos de
antecipação de tutela devem desde logo ser rejeitados. Questionando capitalização de juros; taxas de comissão de permanência;
tarifas reputadas indevidas, o autor pede antecipação de tutela para não incluir nome em SPC ou Serasa enquanto se discute o
débito e para manutenção da posse do veiculo com o autor, vedando a propositura de busca e apreensão. Não se podem negar
dois fatos. Houve contratação e concessão de crédito, e parte dele há de ser incontroverso. E questionamentos normalmente
empregados vêm sendo afastados pela jurisprudência, como a permissão de juros ou comissão de permanência às taxas de
mercado (STJ - RESP 271.214-RS - rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - Revista de Direito Privado (RT) vol. 16, p. 294),
e a capitalização dos juros (STJ - Ag. Reg. no Rec. Esp. nº 719.474 - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - J. 19.05.2005).
No incidente de processo repetitivo, no Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que a abstenção da inscrição em cadastro de
inadimplentes, requerida em antecipação de tutela, somente será deferida se: a ação for fundada em questionamento integral ou
parcial do débito; houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada do STF ou STJ; e houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada caução (REsp 1.061.530-RS - Min.
Nancy Andrighi - j. 22/10/2008). Em complemento, foi editada a Súmula nº 380, segundo a qual “A simples propositura da ação
de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Neste contexto, não se vislumbra verossimilhança das
alegações tendentes a revisão do contrato, e por isso não devem ser deferidas as medidas. Por conseguinte, não pode ser
acolhido o pleito para vedar a transmissão da posse do bem, que, ademais, ofenderia o direito de acesso à jurisdição da outra
parte. Inadmissível, numa decisão, vedar o ingresso de ação judicial. Aguarde-se o recolhimento das custas por dez dias; com
o cumprimento, providencie-se citação, consignando o dever da parte ré em exibir nos autos cópia do contrato existente entre
as partes, com observância do art. 359 do Código de Processo Civil; caso contrário, retornem para extinção (art. 257 e 267,
IV, do Código de Processo Civil). Int. Franca, 28/03/2011. - ROGERIO BELLENTANI ZAVARIZE - Juiz de Direito - ADV DANIEL
ANDRADE PIMENTA OAB/SP 288174
196.01.2011.008837-4/000000-000 - nº ordem 450/2011 - Acidente do Trabalho - ADRIANA APARECIDA GARCIA BARCELOS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 47 - Vistos. Defere-se Assistência Judiciária. Trata-se de pedido
de antecipação de tutela, visando o restabelecimento do benefício. Um dos requisitos necessários à concessão da antecipação
da tutela é o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que não está demonstrado, caso não seja restabelecido,
de imediato, o benefício. O requisito alternativo, do abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, não tem como
ser apreciado neste momento, em que nem citação houve. Assim, indefere-se o pedido de antecipação de tutela. Processe-se
pelo rito ordinário, sem designação de audiência (o INSS não vem transigindo, e nas causas sob rito sumário tem protocolado
contestação antes da audiência, revelando-se o insucesso das tentativas de conciliação). Cite-se, com as cautelas de praxe.
Logo após a contestação, ou, na ausência dela, tornem conclusos para o saneamento. Dê-se ciência ao Ministério Público, sem
abertura de vista. O ato normativo nº 313-PGJ-CGMP tornou facultativa a intervenção do Ministério Público nas ações desta
natureza. No caso de eventual requerimento para intervenção, que poderá ser encaminhado aos autos, deverá ser anotada
a participação. Caso não haja, dispensa-se ciência dos atos posteriores. Int. Franca, 29/03/2011. - ROGERIO BELLENTANI
ZAVARIZE - Juiz de Direito - ADV ELIANA LIBANIA PIMENTA MORANDINI OAB/SP 59615 - ADV ADALGISA GASPAR HILÁRIO
OAB/SP 142772
196.01.2011.009064-6/000000-000 - nº ordem 460/2011 - Consignatória (em geral) - BELCHIOR ASSIS PIMENTA - Fls.
17 - Vistos. Emende-se a inicial, comprovando-se que são os cheques indicados que encontram registrados junto ao cadastro
indicado (CCF), para verificação do interesse de agir. Prazo: 10 dias, pena de indeferimento. Int. Franca, 30/03/2011. - ROGERIO
BELLENTANI ZAVARIZE - Juiz de Direito - ADV ADRIANO LOURENÇO MORAIS DOS SANTOS OAB/SP 249356
196.01.1999.009497-4/000000-000 - nº ordem 1453/1999 - Execução de Título Extrajudicial - CONSORCIO NACIONAL
CIDADELA S/C LTDA X JULIO CESAR DE LIMA E OUTROS - Fls. 385 - Proc. 1999.9497 Postula-se penhora de cotas sociais
(fls. 380/384). A admissibilidade desta penhora vem sendo proclamada na jurisprudência (TJSP - Ap. nº 991.08.081.338-7 Piracicaba - 22ª Câmara de Direito Privado - Rel. José Roberto dos Santos Bedaque - J. 07.04.2010 - v.u). Ocorre que a
exequente e credora é massa falida. Isso pode gerar uma série de problemas mais adiante. É possível deferir a penhora, mas
com a ressalva sobre a provável inviabilidade de adjudicação ou arrematação por conta do crédito. Antes de efetivar a ordem,
cumpre ouvir a parte sobre a insistência ou não no pedido. Publique-se para tanto, com prazo de cinco dias para manifestação.
Int. Franca, 21 de março de 2011. ROGERIO BELLENTANI ZAVARIZE Juiz de Direito - ADV ROSELI DOS SANTOS FERRAZ
VERAS OAB/SP 77563 - ADV CLAUDIO VIEIRA DE MELO OAB/SP 31521 - ADV GETULIO MITUKUNI SUGUIYAMA OAB/SP
126768 - ADV TARCISA AUGUSTA FELOMENA DE SOUZA CRUZ OAB/SP 81016 - ADV ALESSANDRA SCARPINI ALVES OAB/
SP 153518 AMADO DE SOUZA OAB/SP 50.576
196.01.2000.015111-9/000000-000 - nº ordem 2343/2000 - Outros Feitos Não Especificados - REPAR DANOS MATERIAIS
CC DANOS MORAIS - R. P. M. X A. C. C. E OUTROS - Para a parte ré manifestar sobre penhora on line efetuada no valor de
R$ 748,70 em nome de Antônio Cesar Cardoso, - ADV VALCI GONZAGA OAB/SP 126747 - ADV LUIS ANTONIO GONZAGA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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