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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Abril de 2011 - Página 2013

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TJSP 01/04/2011 - Pág. 2013 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IV - Edição 924

2013

DIVINO NEVES (OAB 227320/SP)
Processo 0007350-38.2011.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. N. M. - C. M. S. - Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita e os do artigo 172 do Código de Processo Civil. Anote-se e tarje-se. Ante os elementos constantes
dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor de meio salário mínimo, devidos a partir da citação, e que deverão ser
pagos até o dia 10 de cada mês, contra recibo ou mediante depósito bancário. Designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento para o dia 19 de maio de 2011, às 1 h 30 min, zelando o patrono da autora pelo comparecimento de sua constituinte.
Cite-se e intime-se o réu. As partes devem se apresentar à audiência acompanhadas de suas testemunhas e advogados. Na
audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado. A ausência do autor
importará em arquivamento do processo e a do réu ou de seu advogado, em confissão e revelia. As audiências deste Juízo
realizam-se no seguinte endereço: Avenida Pires do Rio, 3915, Itaquera. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ADEMAR FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 89289/SP)
Processo 0007990-41.2011.8.26.0007 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria da Silva Araujo - Francisco
Antonio Araújo - Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedo os do artigo 172, parágrafo 2º do CPC.
Providencie a requerente a juntada de primeiras declarações e plano de partilha. Prazo: 30 dias. No silêncio, arquivem-se. ADV: FRANCILENE FERREIRA BELÉM (OAB 250011/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB /SP)
Processo 0008108-51.2010.8.26.0007 (007.10.008108-4) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- A. C. S. da S. - F. R. R. da S. - Intime-se a exequente, através de seu patrono, para que manifeste-se sobre o teor da petição
de fl. 89 e depósito comprovado pelo documento de fl. 90, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Publique-se. - ADV:
FÁBIO REGENE RAMOS DA SILVA (OAB 256348/SP), ROBERTO BORGIANI (OAB 123991/SP)
Processo 0008410-46.2011.8.26.0007 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Eliane Cleide Dionisio Silva - Inaldo
José Dionisio - Os autos deverão ser instruídos com os documentos indispensáveis ao processamento do feito. Apresentadas
as primeiras declarações e o plano de partilha, remetam-se os autos ao Partidor. Havendo correções e retificações a serem
feitas , providencie a autora, no prazo de 20 dias, voltando os autos após, para nova conferência. O pedido para nomeação
de inventariante será apreciado oportunamente. Decorrido o prazo , sem atendimento, aguarde-se provocação no arquivo.
Publique-se. - ADV: SANDRA URSO MASCARENHAS ALVES (OAB 221908/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
/SP)
Processo 0008727-44.2011.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J. M. da S. - S. do N. L. - VISTOS.
Trata-se de ação revisional de alimentos, ajuizada em face de S DO N L, filho do autor, representado por sua genitora, ao
argumento de que não possui mais condições de efetuar o pagamento da pensão alimentícia fixada em sentença, eis que,
desde dezembro de 2008, possui nova família, sendo que, recentemente, foi pai novamente, circunstâncias que inviabilizam
o pagamento da pensão, no importe de um salário-mínimo. O ilustre membro do Ministério Público opinou pelo deferimento
parcial do pedido. DECIDO. O pedido não merece acolhimento. Com efeito, a fixação dos alimentos é feito conforme a
possibilidade de quem os presta e a necessidade de quem os recebe, o que permite presumir que, na época em que foram
fixados, eram compatíveis com a possibilidade da parte autora de pagar, assim como a necessidade da parte requerida de
receber. Desse modo, compete ao requerente a prova dos fatos alegados como constitutivos de seu direito, nos termos do
artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, em outras palavras, à parte autora incumbe o ônus probatório de comprovar a
redução de sua capacidade de pagar, ou da necessidade de receber do credor. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que
apenas os documentos juntados, desacompanhados de outros não fazem concluir pela veracidade da versão da parte autora,
essencialmente porque apenas as certidão de nascimento do alimentado e o certificado de registro e licenciamento de veículo
(fls. 15 e 19), aliados a certidão de casamento e de nascimento, que dão conta, realmente, da constituição de nova família
(fls. 20/21), por si sós, não têm o condão de desconstituir o quanto já fixado. Sendo assim, ao menos neste juízo de cognição
sumária, as circunstâncias fáticas e jurídicas não estão a apontar para o mesmo sentido, de modo a configurar a plausibilidade
das alegações da parte autora, sendo que, até agora, a concessão do provimento afigura-se inviável. Ante o exposto, INDEFIRO
a liminar. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Designo audiência conciliação instrução e julgamento para o
dia 31 de maio de 2011, às 14:15 horas, intimando-se as partes para comparecimento pessoal. Cite-se o requerido na pessoa de
sua representante legal, com os benefícios do artigo 172 do CPC, e as advertências legais o não comparecimento à audiência
importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da lei 5478/68)]. O requerente deverá ser advertido de que o
não comparecimento à audiência implicará no arquivamento do pedido (art. 7º da lei 5478/68). Ciência ao MP. São Paulo, 24 de
março de 2011. - ADV: MARTHA VALLINI (OAB 123141/SP)
Processo 0008728-29.2011.8.26.0007 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Eusanira Soares da Silva de Jesus José Carlos de Jesus - Providencie a requerente a juntada de plano de partilha e primeiras declarações. Prazo: 30 dias, sob
pena de indeferimento da inicial. - ADV: ANTONIO BAZILIO DE CASTRO (OAB 89777/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB /SP)
Processo 0008835-73.2011.8.26.0007 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Mizael Terunobu Kamimura e
outros - Casue Takeda Kamimura - Vistos. Trata-se de pedido de alvará formulado por MIZAEL TERUNUBO KAMIMURA, MARIA
DE LURDES FERNANDES KAMIMURA, RENATO TOSHIAKI KAMIMURA, LAURO SHIGUEO KAMIMURA e ALAIR DALAN DA
SILVA KAMIMURA para levantamento de valores do conta corrente junto ao Banco Itaú SA, de CASUE TAKEDA KAMIMURA,
mãe dos requerentes, os quais esclarecem que são os únicos herdeiros da falecida. Acompanham a inicial documentos. É o
relatório. DECIDO. Diante dos documentos juntados aos autos, é forçoso reconhecer a procedência do pedido dos requerentes.
Com efeito ficou comprovada a relação de parentesco e a condição de herdeiros dos requerentes. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Expeça-se alvará ( Alvará pronto para impressão no site www.tjsp.jus.br).
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: HEIDE MONTEIRO VIEIRA NICOLAU (OAB 76268/SP)
Processo 0009095-53.2011.8.26.0007 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A. V. H. B. de
A. - A. T. de A. - Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedo os do artigo 172, parágrafo 2º do CPC.
Em que pese a cópia do acordo celebrado entre as partes de fls. 13/14, não se fez acompanhar da sentença homologatória.
Outrossim, considerando o período cobrado, não poderá a execução tramitar sob o rito do artigo 733 do CPC. Nessas condições,
providencie o patrono da exequente a juntada de cópia da sentença homologatória onde foram fixados os alimentos e planilha
de débito nos termos da súmula 309 do STJ. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: SOLANGE DA SILVA
MARTINS (OAB 281942/SP)
Processo 0009106-29.2004.8.26.0007 (007.04.009106-2) - Interdição - Tutela e Curatela - Francisca Syné de Souza Vitorino
- Alan Komarson de Souza Vitorino - Fl. 147: defiro ( A parte deverá comparecer em catório para retirar documento). Aguarde-se
em Cartório. Com a retirada, arquive-se. - ADV: NINA ROZA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 71974/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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