TJSP 01/04/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 924
2014
OAB/SP 148696 - ADV JOSE BORGES DA SILVA OAB/SP 68735 - ADV LUCIANA SELBER BARIONI OAB/SP 156524 - ADV
LEONILDO FARIA GONÇALVES OAB/SP 201049
196.01.2002.017554-7/000000-000 - nº ordem 2503/2002 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO
PAULO E OUTROS X FERNANDO ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO - Fls. 498 - Vistos. Fls. 491/496: ciência às partes.
No mais, ante a certidão de fls. 497, defiro a penhora pelo sistema Bacenjud, que é moderna, eficiente e desburocratizante,
atendendo aos anseios de instrumentalidade do processo e de celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), bem como à ordem
legal para penhora (art. 655, I, do CPC). Providencie-se o necessário ao bloqueio. Com a resposta, conforme a situação
dentre as seguintes, independente de nova conclusão, observe-se e cumpra-se: 1. Bloqueio de valor inferior ao adotado como
parâmetro para transferência automática (R$ 50,00) ou ausência de bloqueio: dê-se vista à parte credora (independentemente
de conclusão). Caso demonstrar desinteresse no valor, ou não houver manifestação em 10 dias, providencie-se o desbloqueio e
aguarde-se provocação em arquivo se não houver nenhum outro requerimento. 2. Bloqueio em valor superior ao débito pelo fato
de atingir contas em bancos distintos: prossiga-se com intimação da parte credora para manifestação, em 24 horas, aguardandose somente por igual prazo a sua indicação sobre qual das contas terá a transferência determinada, para o desbloqueio das
demais. No silêncio, será transferida, em sendo possível, na ordem constante da minuta. 3. Bloqueio até o valor do débito
(ressalvado o valor da primeira hipótese): será providenciada a transferência, e assim que juntado o comprovante de depósito,
será intimada a parte executada (na pessoa do procurador, se o caso). A seguir, aguarde-se o prazo para impugnação. Caso não
haja, certifique-se, e publique-se para manifestação da parte credora. No caso de silêncio desta última, certifique-se e aguardese provocação em arquivo. Int. Franca, 01/03/2011. - ROGERIO BELLENTANI ZAVARIZE - Juiz de Direito (Obs.: fls. 491/496:
ofício do Governo do Estado de São Paulo da Secretaria da Fazenda; não houve bloqueio). - ADV JOAO VICENTE MIGUEL
OAB/SP 121914
196.01.2006.007240-5/000000-000 - nº ordem 533/2006 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A X
NEW FRANCA CALÇADOS LTDA - ME E OUTROS - Fls. 110 - Vistos. Fls. 109: ante o lapso temporal transcorrido, defiro nova
tentativa de penhora pelo sistema Bacenjud, observado o consignado, prosseguindo-se como determinado (fls. 54). Int. Franca,
01/03/2011. - ROGERIO BELLENTANI ZAVARIZE - Juiz de Direito (Obs.: houve bloqueio somente em nome de Saulita no valor
de R$ 0,12). - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
196.01.2006.019009-3/000000-000 - nº ordem 1303/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO NOSSA CAIXA
S/A X AKAUA CALCADOS LTDA ME - Fls. 144 - Vistos. Fls. 142/143: defiro a penhora pelo sistema Bacenjud, que é moderna,
eficiente e desburocratizante, atendendo aos anseios de instrumentalidade do processo e de celeridade (art. 5º, LXXVIII,
da CF/1988), bem como à ordem legal para penhora (art. 655, I, do CPC). Providencie-se o necessário ao bloqueio. Com a
resposta, conforme a situação dentre as seguintes, independente de nova conclusão, observe-se e cumpra-se: 1. Bloqueio de
valor inferior ao adotado como parâmetro para transferência automática (R$ 50,00) ou ausência de bloqueio: dê-se vista à parte
credora (independentemente de conclusão). Caso demonstrar desinteresse no valor, ou não houver manifestação em 10 dias,
providencie-se o desbloqueio e aguarde-se provocação em arquivo se não houver nenhum outro requerimento. 2. Bloqueio
em valor superior ao débito pelo fato de atingir contas em bancos distintos: prossiga-se com intimação da parte credora para
manifestação, em 24 horas, aguardando-se somente por igual prazo a sua indicação sobre qual das contas terá a transferência
determinada, para o desbloqueio das demais. No silêncio, será transferida, em sendo possível, na ordem constante da minuta.
3. Bloqueio até o valor do débito (ressalvado o valor da primeira hipótese): será providenciada a transferência, e assim que
juntado o comprovante de depósito, será intimada a parte executada (na pessoa do procurador, se o caso). A seguir, aguarde-se
o prazo para impugnação. Caso não haja, certifique-se, e publique-se para manifestação da parte credora. No caso de silêncio
desta última, certifique-se e aguarde-se provocação em arquivo. Int. Franca, 01/03/2011. - ROGERIO BELLENTANI ZAVARIZE
- Juiz de Direito (Obs.: não houve bloqueio). - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV RAIMUNDO
ALBERTO NORONHA OAB/SP 102039
196.01.2007.005792-9/000000-000 - nº ordem 361/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - UNIMED FRANCA SOCIEDADE
COOPERATIVA DE SERVIÇOS MEDICOS E HOSPITALARES X A FRANCA RADIO TAXI & MOTO LTDA - ME E OUTROS - Para a
parte autora manifestar sobre certidão do(a) Oficial(a) de Justiça que deixou de proceder à penhora de bens, pois não encontrou
veículos no local, sendo que o proprietário do estabelecimento, Sr. Olívio, declarou que a empresa não os possui, pois cada
motorista é proprietário do veículo que usa; os bens ali encontrados foram penhorados no processo 2086113001728/0, mandado
300775-09, da Justiça Federal desta cidade, segundo o mesmo, sendo eles: 01 aparelho de fax marca Panasonic; 02 mesas de
trabalho; 01 rádio HP; 01 armário de duas portas; no prazo de cinco dias, sob pena de aguardar provocação em arquivo. - ADV
MARLO RUSSO OAB/SP 112251 - ADV NAZARETH GUIMARAES RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 221268
196.01.2007.033312-0/000000-000 - nº ordem 2133/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER S/A X
PRAYANO ARTEFATOS DE COURO LTDA E OUTROS - Fls. 84 - Vistos. Fls. 85: defiro o prazo requerido, findo o qual deverá
a parte credora manifestar-se acerca do regular seguimento; no silêncio, ou somente havendo reiteração de pedido de prazo,
aguarde-se provocação em arquivo. Int. Franca, 21 de março de 2011. ROGERIO BELLENTANI ZAVARIZE Juiz de Direito
(Obs.: prazo de vinte dias requerido pela parte autora para manifestar em prosseguimento). - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/SP 73055 - ADV RUBENS ZAMPIERI FILARDI OAB/SP 212835 - ADV RAIMUNDO ALBERTO NORONHA OAB/SP 102039
- ADV JAQUELINE FRUTUOSO VIEIRA OAB/SP 259150
196.01.2008.019160-1/000000-000 - nº ordem 1283/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER S/A
X FERNANDO CHIAVENATO ALVARENGA - Fls. 82 - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 78/81).
Os embargos à execução no. 187/2010 já estão extintos, conforme certidão de fls. 76. Fica indeferida a expedição do ofício
pretendido, tendo em vista que a ordem de negativação não partiu deste juízo; se relativa ao débito, cabe ao autor proceder à
baixa; se referente à distribuição, deve ser requerida a certidão mediante a comprovação do recolhimento da respectiva taxa,
cabendo ao interessado as providências cabíveis. No mais, decorrido o prazo fixado, deverá a parte autora manifestar-se
quanto ao efetivo cumprimento, tornando os autos conclusos para extinção. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int.
Franca, 21/03/2011. - ROGERIO BELLENTANI ZAVARIZE - Juiz de Direito - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP
35365 - ADV ALEXANDRE BORGES LEITE OAB/SP 213111 - ADV GILMAR MACHADO DA SILVA OAB/SP 176398
196.01.2009.014938-0/000000-000 - nº ordem 1181/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - DISTRITOS INDUSTRIAIS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º