TJSP 01/04/2011 - Pág. 2724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 924
2724
474.01.2008.002228-6/000000-000 - nº ordem 889/2008 - Arrolamento - ANDERSON DE OLIVEIRA REYS E OUTROS X
OSVALDO REYS - Fls. 33 - 1- Em face do que consta a fls. 31/32, oficie-se ao Representante da OAB- Assistência Judiciária
desta cidade para, no prazo de 48 horas, indicar Advogado para o(a) requerente, em substituição ao Dr. AGNALDO YAMAMOTO
PEDRÃO, Com a resposta, fica desde já nomeado(a) o(a) causídico(a) indicado(a), intimado(a) ele(a) para dar prosseguimento
no feito. 2- Em conseqüência, arbitro seus honorários advocatícios em 60% do código 201, da tabela de honorários do convênio
PGE/OAB. Expeça-se certidão. - ADV AGNALDO YAMAMOTO PEDRÃO OAB/SP 223255
474.01.2008.002255-9/000000-000 - nº ordem 898/2008 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - MÁRCIO ANTONIO
NARDI X ANDRELA UNIÃO AGRÍCOLA LTDA. - Fls. 273 - Admito o agravo tempestivamente interposto. Anote-se na autuação.
O agravo permanecerá retido nos autos a fim de que dele conheça o E. Tribunal, na forma do artigo 523, do CPC. Nos termos do
artigo 523, § 2°, do CPC, manifeste-se a parte contrária no prazo de 10 dias sobre a petição de fls. 246/272. Venham, após, para
decisão de sustentação ou reforma. - ADV RONALDO JOSÉ BRESCIANI OAB/SP 227146 - ADV RONALDO PERES DA SILVA
OAB/SP 248929 - ADV BERLYE VIUDES OAB/SP 214254 - ADV ADILSON MONTEIRO DE SOUZA OAB/SP 120095
474.01.2008.002352-5/000000-000 - nº ordem 71/2008 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X ISRAEL CESAR ESTEVAM - Fls. 30 - Com fulcro no artigo 40 e §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão
requerida pelo prazo de um ano, e determino a vista destes autos ao represente judicial da Fazenda Pública. Transcorrido esse
prazo sem manifestação do(s) exequente, arquivem-se estes autos provisoriamente. - ADV LUCIANO PUPO DE PAULA OAB/SP
99898 - ADV SARA PORTILHO NICOLETTI PASSARINI OAB/SP 167646
474.01.2008.002373-5/000000-000 - nº ordem 943/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - EMILIA DE OLIVEIRA DIAS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 82 - 1- Regularize o Procurador do INSS a petição de fls. 74/74vº,
apondo sua assinatura. 2- Sobre os documentos juntados (fls.75/81), diga a autora. - ADV LUIS FERNANDO PAULUCCI OAB/
SP 224958 - ADV GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA OAB/SP 164549
474.01.2008.002385-4/000000-000 - nº ordem 945/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - YANA BERTASSO ROGERI X
ANDRELA UNIÃO AGRÍCOLA LTDA. - Fls. 161 - 1- Recebo o(s) recurso(s) de fls. 143/159 nos efeitos devolutivo e suspensivo.
2- Ao(s) recorrido(s) para resposta. 3- Regularmente processado o recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça,
observadas as formalidades legais. - ADV RONALDO JOSÉ BRESCIANI OAB/SP 227146 - ADV CLAUDENIR PIGAO MICHEIAS
ALVES OAB/SP 97311
474.01.2008.002414-2/000001-000 - nº ordem 966/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - Denunciação a Lide ANDRELA UNIÃO AGRÍCOLA LTDA. X SEGURADORA UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDÊNCIA - (Deverá a parte
denunciante providenciar o recolhimento do complemento da taxa de postagem, no valor de R$ 3,50) - ADV CLAUDENIR PIGAO
MICHEIAS ALVES OAB/SP 97311 - ADV BERLYE VIUDES OAB/SP 214254
474.01.2008.002469-2/000000-000 - nº ordem 80/2008 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DE SÃO PAULO - COREN -SP X MARIA LUIZA PEDRÃO - Fls. 52 - 1- Fls. 50: defiro. 2- Proceda-se a consulta
ao sistema BacenJud, e o bloqueio de eventuais numerários existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), até o valor do débito.
- ADV ANITA FLÁVIA HINOJOSA OAB/SP 198640 - ADV AGNALDO YAMAMOTO PEDRÃO OAB/SP 223255
474.01.2009.000037-5/000000-000 - nº ordem 24/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ADELMO PEREIRA DA SILVA - Fls. 36/37 - 1- Entendo que a tradicional e repetitiva
requisição de informações à Receita Federal, feita em processo de execução/busca e apreensão, pelo exeqüente/requerente e
através do Juiz, objetivando informações quanto ao endereço e ou bens do executado, não podem continuar sendo utilizada como
simples ato rotineiro de andamento processual, a duas distintas razões: a primeira, porque há específica garantia constitucional
assegurando o sigilo de tais dados e, afora isso, a segunda, consistente na disciplinação legal da matéria que não autoriza,
a inteligência tendente à simples autorização. 2- A obtenção de informações sobre a situação patrimonial do contribuinte,
constante do banco de dados da Receita Federal, somente pode ser feita em caráter excepcional e dentro dos exatos limites
da lei específica, para atender a notório e evidente interesse da Justiça, quase sempre descaracterizado na maioria expressiva
das vezes. 3- Os bancos de dados criados e mantidos pelo Poder Público (v.g., Receita Federal, Cartório Eleitoral, etc.) ou pela
iniciativa privada, com função pública (Serviço de Proteção ao Crédito, Companhias Telefônicas, Entidades Bancárias, etc.)
hão de ficar absolutamente adstritos ao princípio da vinculação à finalidade dos dados, regra que exige que as informações
recolhidas sejam utilizadas tão-somente com o escopo para o qual foram obtidas. 4- Assim, os cadastros criados e mantidos
pelos Tribunais Eleitorais, pela Receita Federal e entidade congêneres, têm finalidade própria e não podem, por isso mesmo,
servir de banco comum de informações para agilizar andamento de processos de execução, pois a simples circunstância de
existir feito em tramitação não significa, necessariamente, existência de interesse público a justificar a adoção da medida
excepcional, ante o tratamento de rigorosa tutela ao sigilo dos dados, deliberadamente imposta pela atual constituição. Em
abono ao nosso entendimento, temos a jurisprudência majoritária do E. Superior Tribunal de Justiça, como no exemplo a seguir
colacionado: “Execução. Localização de bens. Declaração de bens para fins de imposto de renda. Requisição. As declarações,
para fins de imposto de renda, têm caráter sigiloso que deve ser resguardado, salvo razão excepcional, que não se configura
pelos simples interesse de descobrir bens a penhorar.” (STJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 16.09.91, p. 12.634). 5- Com
efeito, transparece claro que é obrigação da parte ao propor a ação, saber, previamente, o endereço e a qualificação dos réus,
bem como, em execução, se os devedores têm algum bem, a fim de que a ação somente seja proposta com alguma utilidade
prática. Destarte, se os executados não têm bens, ou se não sabe o exeqüente da existência de algum, corre o risco de estar
propondo ação sem finalidade. Por isso mesmo, é antes da propositura da ação que há de perquirir o credor da existência ou
não de bens, eis que a responsabilidade da execução é exclusivamente patrimonial. 6- Com base no exposto, indefiro o pedido
de fls. 32. - ADV LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO OAB/SP 221678
474.01.2009.000219-2/000000-000 - nº ordem 77/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARIA DO CARMO
ABRANTES X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 122 - 1- Recebo o(s) recurso(s) de fls. 88/119, nos efeitos devolutivo e suspensivo.
2- Ao(s) recorrido(s) para resposta. 3- Regularmente processado o recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça,
observadas as formalidades legais. - ADV MARCIO RODRIGO ROCHA VITORIANO OAB/SP 224990 - ADV MARINA EMILIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º