TJSP 04/04/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 925
2014
opuseram, com fundamento no art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração da decisão de fls.
2033, para que fossem corrigidas obscuridade e contradição. Foram apresentados tempestivamente. É o relatório. Fundamento
e decido. Forme-se o 10º volume. Conheço dos embargos e lhes dou provimento. Conforme observado no despacho de fls.
2040, de fato, o cálculo homologado de fls. 1977/1989 não fez menção à existância ou não de eventual crédito remanescente
dos arrendatários. Desse modo, conforme apurado pela contadoria judicial no cálculo de fls. 2042/2080, remanesce crédito
tanto do desapropriado espólio de Hilda Camargo Hirakawa (R$ 1.301.561,25), bem como dos arrendatários Takayuki (R$
171.275,79) e Massao (R$ 46.968,05), cujos pagamentos estavam sendo feitos de forma separada. Outrossim, no tocante
ao espólio desapropriado, houve erro material no tocante ao valor apurado anteriormente à maior, conforme apurado pela
contadoria judicial, o que foi sanado pelo cálculo ora apresentado. No mais, o cálculo de fls. 1977/1989 atende ao quanto
delimitado na irrecorrida decisão de fls. 1975, o qual fica homologado para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Por
fim, diante do quanto informado a fls. 2132, rejeito a impugnação de fls. 2100/2118. Isso posto, conheço e lhes dou provimento
para retificar a decisão de fls. 2033, nos termos do quanto acima exposto. Int. - ADV CARLOS ALBERTO HILARIO ALVES OAB/
SP 64353 - ADV OTAVIO DUARTE ABERLE OAB/SP 64400 - ADV JAIR GILBERTO DE OLIVEIRA OAB/SP 39485 - ADV JOAO
DAVID CHRISTIN DE GOUVEIA OAB/SP 26578
361.01.1978.000344-5/000000-000 - nº ordem 1117/1978 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - DEPARTAMENTO DE
AGUAS E ENERGIA ELETRICA X SILVANA CYRINO - Fls. 572 - Vistos, Aguarde-se a efetivação do próximo depósito em arquivo.
Int. - ADV JAIR GILBERTO DE OLIVEIRA OAB/SP 39485 - ADV JOSE ARANHA OAB/SP 3511 - ADV REINALDO GONCALVES
PELEGRINA OAB/SP 98629 - ADV NUNO ALVARES SIMOES DE ABREU OAB/SP 48975 - ADV BENEDITO DAVID SIMOES
DE ABREU OAB/SP 73817 - ADV MIRIAM DO CARMO ALVIM SPERANDIO OAB/SP 161536 - ADV LUCAS CALASANS DO
NASCIMENTO OAB/MA 3072
361.01.1980.000256-6/000000-000 - nº ordem 668/1980 - Usucapião - EMIGDIO DE OLIVEIRA MACHADO E OUTROS Fls. 162 - Vistos, Diante da certidão retro, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 2.500,00, providenciando os autores
o respectivo depósito, sob pena de preclusão. No mais, cumpra-se o quanto determinado a fls 131. Int. - ADV EVERALDO
CARLOS DE MELO OAB/SP 93096
361.01.1985.000427-8/000000-000 - nº ordem 421/1985 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - DEPARTAMENTO DE
ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA X KANIO TAKAHASHI - Fls. 797 - Vistos, Expeça-se mandados de levantamento, conforme
requerido a fls. 795/796. No mais, manifeste-se o expropriante acerca da satisfação do crédito. O silêncio será interpretado como
satisfação, tornando conclusos para extinção. Int. - ADV JAIR GILBERTO DE OLIVEIRA OAB/SP 39485 - ADV BENEDICTO
SIQUEIRA DE TOLEDO OAB/SP 21714
361.01.1985.000397-9/000000-000 - nº ordem 1415/1985 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - DEPARTAMENTO DE
AGUAS E ENERGIA ELETRICA X LUIZ MACHADO E OUTROS - Fls. 627 - Vistos, Expeçam-se mandados de levantamento,
conforme requerido a fls. 625/626. No mais, manifestem-se as partes sobre a satisfação do crédito. O silêncio será interpretado
como satisfação, tornando conclusos para extinção. Int. - ADV BERNETE GUEDES DE MEDEIROS AUGUSTO OAB/SP
45408 - ADV CARLOS ALBERTO HILARIO ALVES OAB/SP 64353 - ADV JAIR GILBERTO DE OLIVEIRA OAB/SP 39485 - ADV
BENEDICTO SIQUEIRA DE TOLEDO OAB/SP 21714
361.01.1992.000774-9/000000-000 - nº ordem 891/1992 - Usucapião - PAULO LUIZ BEZERRA E OUTROS X CLAUNDINA
CORREA MARIANO OU CLAUDINA CORRÊA MARIANO OU CLARINDA CORREA MARIANO E OUTROS - Fls. 551 - Vistos,
Fls. 548: a certidão de fls. 519 não se presta aos esclarecimentos necessários. Assim, cumpra-se integralmente o quanto
determinado a fls. 547. Int. - ADV EDSON CARVALHO OAB/SP 98976
361.01.1993.006413-1/000000-000 - nº ordem 1181/1993 - Retificação no Registro Imobiliário - TOMIYOSHI SUGITA E
OUTROS - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento a Portaria nº 001/96 deste Juízo, passo estes autos à publicação
para ciência as partes do desarquivamento do processo. - ADV ANTONIO RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR OAB/SP 64257 ADV RUSLAN LUÍS TORRICO SCHWAB OAB/PR 42981
361.01.1993.006413-1/000000-000 - nº ordem 1181/1993 - Retificação no Registro Imobiliário - TOMIYOSHI SUGITA E
OUTROS - Fls. 99v: Certidão: ciencia ao Dr. Ruslan Luis T. Scwab do desarquivamento - ADV ANTONIO RODRIGUES DE
ALMEIDA JUNIOR OAB/SP 64257 - ADV RUSLAN LUÍS TORRICO SCHWAB OAB/PR 42981
361.01.1994.007701-0/000000-000 - nº ordem 832/1994 - Outros Feitos Não Especificados - UBIRATAN RODRIGUES
BRAGA X ARNALDO FRANCISCO DOS SANTOS E OUTROS - fls.626: CERTIDÃO - Certifico e dou fé que passo estes autos
à publicação, para intimação dos Executados, ARNALDO FRANCISCO DOS SANTOS e s/m ROSALINA DOS SANTOS, na
pessoa de seu advogado, Dr. MARCELO FARIA RAMBALDI, OAB/SP 72.150, para que efetue o cumprimento da sentença,
mediante o pagamento da quantia de R$ 129.303,40 (cento e vinte e nove mil, trezentos e três reais e quarenta centavos),
conforme cálculo de fls 623/624, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao valor devido, multa de 10% (dez por
cento), conforme arts. 614 e 475, J, do Código de Processo Civil, podendo oferecer impugnação no mesmo prazo, pena de
prosseguimento. Certifico e dou fé, que em cumprimento a Portaria nº 001/96 deste Juízo, passo estes autos à publicação da
intimação conforme certidão supra. - ADV UBIRATAN RODRIGUES BRAGA OAB/SP 22564 - ADV PAULO SOARES OAB/SP
122559 - ADV MARCELO FARIA RAMBALDI OAB/SP 72150
361.01.1994.007701-0/000000-000 - nº ordem 832/1994 - Outros Feitos Não Especificados - UBIRATAN RODRIGUES BRAGA
X ARNALDO FRANCISCO DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 625 - Anote-se o início da execução no sistema. Fls. 622/624: nos
termos do art. 614 e 475, J, do Código de Processo Civil, intimem-se os réus (pela imprensa através de seu advogado) para que
os mesmos cumpram a obrigação, efetuando o pagamento da quantia indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser
acrescida ao valor devido, multa de 10% (dez por cento). Em caso de pagamento, dê-se ciência do depósito ao Exequente, para
manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, com posterior conclusão dos autos para eventual extinção. Decorrido o prazo, sem
pagamento, apresente o Exequente memória atualizada do débito, acrescida da multa ora fixada, bem como indicação de bens
passíveis à penhora, facultando-se ao mesmo, manifestar-se sobre o interesse na realização de penhora “on-line”. Apresentado
o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Aperfeiçoada a penhora e realizada a avaliação, os devedores serão
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