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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Abril de 2011 - Página 2223

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TJSP 04/04/2011 - Pág. 2223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 925

2223

(fls. 114/v e fls. 117), a requerente deixou decorrer “in albis” o prazo legal, conforme se denota pelo teor da certidão lançada a fls.
117. Nesse contexto, JULGO EXTINTO este processo de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO movida por MARTIS MUSSATO USINAGEM
E TECNOLOGIA DE MONTE ALTO LTDA. ME. em face da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL., sem resolver o
mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, c/c. seu § 1º, do Código de Processo Civil. Não há incidência de custas iniciais,
porquanto à parte autora foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 44). Transitada esta em julgado,
anote-se a extinção deste feito e arquivem-se estes autos. P.R.I. Monte Alto / SP, 22.03.2011. Renata Carolina Nicodemos
Andrade Juiz(a) de Direito - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV CARLOS HENRIQUE RUIZ
GASPARETTI OAB/SP 204253 - ADV LUCAS ANTONIO SIMÕES SACILOTTO OAB/SP 278795
368.01.2010.002653-8/000000-000 - nº ordem 287/2010 - (apensado ao processo 368.01.2010.000335-1/000000-000 nº ordem 12/2010) - Embargos à Execução Fiscal - IMOBILIARIA VALE DO SOL DE MONTE ALTO LTDA X MUNICIPIO DE
MONTE ALTO - Fls. 135/139 - VISTOS, IMOBILIÁRIA VALE DO SOL DE MONTE ALTO LTDA opôs embargos à execução
fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE MONTE, alegando que a cobrança referente ao IPTU do exercício de 2005, exigido na
execução, relativo ao imóvel descrito na inicial, é ilegal na medida em que a Lei Municipal que estabeleceu novas regras para
apuração e cobrança do IPTU de Monte Alto, embora regularmente publicada, não serve de base para apuração dos valores
venais dos imóveis, posto que a publicação da Lei não teria sido acompanhada da planta genérica do município, de sorte que,
em razão da irregularidade, a disposição legal não teria eficácia. Postula a procedência dos embargos, com a conseqüente
extinção da execução fiscal e a condenação da Fazenda Pública Municipal nos ônus decorrentes da sucumbência. A inicial
veio com documentos (fls. 16/71). Os embargos foram recebidos (fls. 73). Citada, a embargada contestou a ação na forma
de impugnação (fls. 74/86), sustentando, síntese, que a Lei Municipal nº 44/1997, que instituiu a planta genérica de valores
para a cobrança de IPTU e ITBI, foi publicada em Jornal local, na íntegra, com seus artigos, incisos, parágrafos e anexos,
levando ao conhecimento de todos contribuintes os elementos e informações sobre as alterações dos valores e da base de
cálculo. A publicidade exigida, assim, foi regularmente cumprida. Postula a improcedência dos Embargos. Juntou documentos
(fls. 87/118). Réplica (fls. 120/132). É o Relatório. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, nos moldes do disposto
no art. 17, parágrafo único, da Lei 6.830/80, uma vez que versam exclusivamente sobre matéria de direito. No mérito o pedido
é improcedente. Com efeito, o documento juntado a fls. 87 comprova a publicação, na imprensa local, da Lei Complementar
Municipal nº 44/97 que dispõe sobre os critérios de apuração do valor venal dos imóveis urbanos para efeito do IPTU e ITBI,
com os respectivos índices da planta genérica de valores do município de Monte Alto. Tal publicação traz a presunção de que os
contribuintes do município tiveram amplo conhecimento das alterações dos valores venais para a cobrança do IPTU e ITBI, não
havendo que se falar em ilegalidade da cobrança. Ademais, a falta de publicação do mapa da cidade, na forma gráfica da planta
genérica, não leva à invalidade da Lei, na medida em que a própria publicação levada a efeito fez menção ao mapa consistente
do anexo I, com especificação dos bairros e respectivos índices. Vale ressaltar que o documento de fls. 87 bem demonstra
que, por sua dimensão, não seria razoável (e até mesmo possível) exigir que o mapa municipal constasse da publicação. Além
disso, a ausência do mapa na publicação em nada afeta o cálculo do IPTU. Neste sentido, bem obtemperou o eminente relator
Rodrigues de Aguiar em seu voto prolatado na Apelação nº 512.831-5/9-00, em que se apreciou caso idêntico: “A impressão de
mapas contidos na Planta Genérica de Valores possui limitação, haja vista que pelas dimensões e limitações técnicas é difícil
inseri-lo na imprensa oficial do Município. Ademais, a planta genérica em sua forma gráfica não integra a base de cálculo do
IPTU, vez que todos os cálculos necessários são efetuados com base nas tabelas escritas, constantes do Anexo II”. Frise-se
que o art. 2º, parágrafo 3º da referida lei complementar deixou expresso que a planta genérica de valores seria fixada no paço
Municipal da Câmara Municipal e em outros locais públicos, bem como seria arquivada em cartório para conhecimento de todos,
de modo que a publicidade foi dada ao ato, permitindo-se pleno conhecimento por parte da população. Portanto, a publicação
cumpriu os princípios da publicidade, da anterioridade e da legalidade. Assim, considero os argumentos do embargante inaptos
ao afastamento da cobrança do imposto predial urbano. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO - Ação Declaratória c/c repetição de
indébito - IPTU - Exercícios de 1998 a 2005 - Alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação - Inocorrência
- Ausência de publicação do mapa gráfico do Município no jornal - Observância do princípio da publicidade com a menção
expressa, no jornal de circulação local, da existência de mapa gráfico a ser fixado no paço Municipal, na Câmara Municipal e
em outros locais públicos para fins de consulta dos interessados - Cumprimento do princípio da publicidade - Sentença mantida
- Recurso improvido. (Apelação com Revisão nº 4678795500 - Relator Eutálio Porto - Comarca de Monte Alto - 15ª Câmara
de Direito Público - D.J. 21/08/200) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos e, por conseqüência,
JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
mantendo íntegra a penhora realizada nos autos da execução. Sucumbente, condeno a parte embargante ao pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo 15% do valor atribuído a causa por equidade, considerando o
tempo despendido e o grau de zelo do trabalho. Certifique-se na execução o desfecho dos presentes embargos, prosseguindose nela. P.R.I. Monte Alto, 30 de março de 2011. Renata Carolina Nicodemos Andrade Juíza de Direito - ADV ANDRÉ GUSTAVO
VEDOVELLI DA SILVA OAB/SP 216838
368.01.2010.002341-5/000000-000 - nº ordem 412/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - SALLA MATERIAIS ELETRICOS
E HIDRAULICOS LTDA ME X DIEGO FERNANDO DE SOUZA - Os autos encontram-se com vista ao Advogado do Autor, diante
da realização da penhora infrutífera. - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622 - ADV IGOR ALEXANDRE GARCIA
OAB/SP 257666
368.01.2010.005918-7/000000-000 - nº ordem 419/2010 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE MONTE ALTO X
DALAQUA E BATISTA LTDA ME - Fls. 32 - Processo nº 419/2010 (Fiscal) VISTOS O executado efetuou o depósito do débito
fiscal, nos moldes do demonstrativo de débito por ele apresentado, pleiteando a extinção da execução. A exequente foi intimada
para manifestar sobre a quitação do débito, contudo, se reservou em pleitear o levantamento do depósito efetuado, pugnando
por posterior apresentação de cálculo atualizado. Note-se que em momento algum impugnou o demonstrativo de débito
apresentado pela executada. Sendo assim, diante da noticiada quitação total do débito (fls. 20/24), JULGO EXTINTO este
processo de EXECUÇÃO FISCAL que FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MONTE ALTO-SP move em face de DALAQUA E
BATISTA LTDA ME, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Não incide taxa judiciária nos termos
do artigo 6º da lei nº 11.608/2003. Após o registro da presente sentença e a intimação da municipalidade, certifique-se o trânsito
em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. Monte Alto, 25.03.2011. Renata Carolina
Nicodemos Andrade Juíza de Direito - ADV SILMARA APARECIDA SALVADOR OAB/SP 163154
368.01.2010.002783-3/000000-000 - nº ordem 488/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - FABIO LUIZ PEREIRA E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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