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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Abril de 2011 - Página 2227

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TJSP 04/04/2011 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 925

2227

D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180 - ADV VERONICA GRECCO OAB/SP 278866
368.01.2010.007246-1/000000-000 - nº ordem 1076/2010 - Ação Monitória - BARBIZAN DA CONSTRUCAO LTDA EPP X
WALTER CESAR ZANGIROLAME - Fls. 37 - Processo nº 1076/10 VISTOS, Fls. 36: Cabe à parte autora constituir regularmente
a lide, e, assim, providenciar o que de direito a fim de viabilizar a citação da parte requerida. Dito isso, concedo ao autor o prazo
de 15 dias, a contar da publicação desta decisão, para promover os atos que lhe competem, sob pena de extinção do feito (267,
IV, CPC). INT. - ADV JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO OAB/SP 258166
368.01.2010.007290-3/000000-000 - nº ordem 1084/2010 - Outros Feitos Não Especificados - HABILITAÇÃO / LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA - JOSE LUIZ GONCALVES RODRIGUES E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 448 - Processo nº
1084/10 VISTOS, Fls. 446: aguarde-se a juntada do mandado de citação/intimação da parte executada (fls. 440/441). - ADV
CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA OAB/SP 181034
368.01.2010.007290-5/000001-000 - nº ordem 1084/2010 - Outros Feitos Não Especificados - HABILITAÇÃO / LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA - Agravo de Instrumento - CLOVIS JOSE GERALDINI E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 33 - Autos
nº 1084/10 / 1 VISTOS, Fls. 25/32: ciente dos termos do v. Acórdão de fls. 25/29. Porém, nada a deliberar, uma vez que este
Juízo já havia determinado a citação e intimação da parte executada, conforme se denota pelo teor de fls. 440/441 do processo
principal. Destarte, ARQUIVEM-SE estes autos de agravo de instrumento. - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/
SP 40869 - ADV FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA OAB/SP 181034
368.01.2010.007448-6/000000-000 - nº ordem 1116/2010 - Ação Monitória - DRAUSIO JOSE SERRALHA ME X SILMARA
APARECIDA MANZATO SALA - Fls. 27 - Processo nº 1116/10 VISTOS, Nos termos do artigo 475-J, §5º, do Código de Processo
Civil, aguarde-se em cartório, pelo prazo de 06(seis) meses (a contar da data do trânsito em julgado da sentença de fls.
22/23), eventual requerimento para o prosseguimento de execução pela parte vencedora. Findo o prazo sem requerimentos,
ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de novas intimações, sem prejuízo de seu desarquivamento ulterior a pedido da
parte. INT. - ADV MARCIO JOSE TUDI OAB/SP 287161
368.01.2010.007664-1/000000-000 - nº ordem 1142/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDITO SERGIO
MARENA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Os autos encontram-se com vista ao Advogado do autor,
diante da juntada da contestação. - ADV PATRICIA ALESSANDRA RODRIGUES MANZANO OAB/SP 243568
368.01.2011.000239-6/000000-000 - nº ordem 41/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - DANIEL RICARDO MOLEIRO
X OS INDEPENDENTES - Fls. 143 - Processo nº 41/11 VISTOS, 1) Certifique, a serventia, se houve manifestação do requerido
quanto à decisão de fls. 118. 2) Após, intime-se o requerido, nos termos do artigo 398 do CPC, tendo em conta os novos
documentos juntados pela parte autora. Após, conclusos. INT. - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622 - ADV
IGOR ALEXANDRE GARCIA OAB/SP 257666 - ADV JULIO EDUARDO ADDAD SAMARA OAB/SP 91332 - ADV MARCO
ANTONIO BUAINAIN FONSECA OAB/SP 205315
368.01.2011.000475-9/000000-000 - nº ordem 85/2011 - Procedimento Sumário - ZELIA PEREIRA DA SILVA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 120 - Processo nº 85/2011 VISTOS, Fls. 96/119: Recebo o(s) recurso(s) de
apelação interposto(s) pela parte REQUERENTE, em seus regulares efeitos de direito, porque presentes os pressupostos
recursais. Não há incidência de custas do preparo, diante da concessão da gratuidade processual à parte autora (fls. 21). Não
há contrarrazões, diante da ausência de citação. Assim, após a publicação desta decisão na imprensa oficial, remetam-se os
autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, independentemente da formação de autos suplementares,
com nossas homenagens. INT. - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV CESAR EDUARDO LEVA OAB/SP
270622
368.01.2011.000767-4/000000-000 - nº ordem 127/2011 - Procedimento Sumário - SIDNEI ROSA MARQUEZINI COMIM X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 37/42 - VISTOS, Trata-se de ação previdenciária proposta por SIDNEI
ROSA MARQUEZINI COMIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a obtenção
de benefício previdenciário. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. DECIDO. A inicial deve ser indeferida de
plano por carência de ação. Considerando a Jurisprudência mais atualizada, passo a entender que o (a) autor (a) deve requerer,
antes de recorrer às vias judiciais, o direito ao benefício junto ao INSS. Com efeito, há que se indeferir a petição inicial ante
a falta de interesse de agir. Isto porque, analisando a incoativa, bem como os documentos que a instruem, observo que o (a)
autor (a) não postulou o benefício na via administrativa. As súmulas 213 do extinto TRF e 09 do TRF da Terceira Região, não
afastam a necessidade do pedido na esfera administrativa, dispensando apenas o seu exaurimento, para a propositura da
ação previdenciária. É necessário mudar o hábito de transferir para o Judiciário o que é função do INSS e, no que diz respeito
especificamente ao Poder Judiciário Paulista, vale mencionar que a maioria das comarcas do interior não possui Varas Federais
instaladas o que, na prática, gera o abarrotamento de processos e audiências, dado que, nestes casos, a competência para o
julgamento das ações previdenciárias recai sob a Justiça Estadual, conforme disposição Constitucional. Na verdade, a falta de
formulação de requerimento do benefício perante a Autarquia Previdenciária transfere para o Poder Judiciário o exercício de uma
função que, na realidade, não lhe é típica, substituindo-se ao Administrador porque, tradicionalmente, o INSS reluta em cumprir
sua função constitucional. Vale ressaltar que mesmo no procedimento do Juizado Federal, caracterizado pela informalidade,
há entendimento pacífico acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo, o que se infere do Enunciado nº 77 do
FONAJEF - Fórum Nacional de Juizados Federais: “O ajuizamento de ação de concessão de benefício da seguridade social
reclama prévio requerimento administrativo”. Os Tribunais do país começam a rever a questão e a modificar seu entendimento
no tocante à matéria. Assim já decidiu o TRF da 3ª região: PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO DOENÇA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ARTIGO 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- APELAÇÃO IMPROVIDA. - Não serve o Judiciário como substitutivo da administração previdenciária, agindo como revisor de
seus atos. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário afasta o necessário interesse
de agir, salvo configuração da lide pela contestação de mérito em juízo (AI 99998, Relator Juiz Néfi Cordeiro, DJ de 07.05.2003,
pág. 790). - Exceção para os casos em que, o INSS, sabidamente, não aceita a documentação apresentada, o que não é o caso
dos autos, pois comprovada a filiação da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS. - Apelação improvida. (TRF
3, 7ª Turma, Proc. 200461130012999, AC 982529, Rel. Eva Regina, j. 20.07.2009, DJF3 13.08.2009). E também: PROCESSUAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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