Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Abril de 2011 - Página 4

  1. Página inicial  > 
« 4 »
TJSP 04/04/2011 - Pág. 4 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 925

4

estes autos em cartório. O escr.: - ADV JAMIL NAKAD JUNIOR OAB/SP 240963 - ADV PASCOAL ANTENOR ROSSI OAB/SP
113137 - ADV ADRIANA COSTA ZAPATA OAB/SP 115617
236.01.2010.001881-4/000000-000 - nº ordem 436/2010 - Guarda de Menor - A. T. D. S. X G. T. D. S. E OUTROS - Fls.
41 - VISTOS. Conforme laudo de estudo social realizado às fls. 16/18, bem como parecer favorável do Ministério Público,
o deferimento da guarda provisória do menor à autora é medida que se impõe. Assim, DEFIRO o pedido, expedindo-se o
necessário, devendo a autora comparecer em cartório para assinatura do termo. Sem prejuízo, defiro o requerimento ministerial
de tentativa de citação do requerido Gelson nos endereços de fls. 27 e 28. Int. (Manifestar-se, o autor, em 05 dias, sobre o
resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. Fls. 46.) - ADV CLAUDIO MARCOS SACHETTI OAB/SP 238978
- ADV SERGIO JOSE ARAUJO DE SOUZA OAB/SP 137387
236.01.2010.002614-3/000000-000 - nº ordem 606/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - V. V. A. R. X D. A. A.
D. S. B. - Vistos. Manifeste-se, a autora, no prazo de 10 dias, sobre o prosseguimento do feito. Int. Ib. - ADV CLAUDIO JORGE
DE OLIVEIRA OAB/SP 247618 - ADV CARLOS AUGUSTO BIELLA OAB/SP 124496
236.01.2010.002793-4/000000-000 - nº ordem 643/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - JOAQUIM APARECIDO
CAMARGO X SONIA REGINA GATTO MIDE - Fls. 195 - Vistos. Especifiquem provas, sob pena de preclusão, justificando-as.
Int. - ADV DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA OAB/SP 82443 - ADV JOSE CARLOS BENEDITO MARQUES OAB/SP 58874
236.01.2010.002793-6/000001-000 - nº ordem 643/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - Impugnação ao Pedido de
Assistência Judiciária - SONIA REGINA GATTO MIDE X JOAQUIM APARECIDO CAMARGO - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
CONCLUSÃO:- Conclusos ao MM.Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga, Dr. ROBERTO RAINERI SIMÃO.
Ibitinga, 09 de março de 2011. O escr. Proc. nº 643/2010 (01) VISTOS. SONIA REGINA GATTO MIDE, qualificada nos autos,
impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a JOAQUIM APARECIDO CAMARGO, pois, segundo alega, o autor
requereu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita sem, no entanto, provar que realmente não pode pagar as custas do
processo. Requereu o indeferimento do pedido. Intimado, o impugnado respondeu, aduzindo que é pessoa pobre sem condições
de arcar com as custas processuais e que a prova foi produzida pela impugnante não merece prosperar. Requer seja indeferida
a impugnação, bem como mantido o benefício concernente à Justiça Gratuita. É o relatório. Fundamento e Decido. A presente
impugnação deve ser rejeitada, porquanto não se comprovou tenha o impugnado condições de arcar com as custas do processo.
De tudo que se alegou na inicial, nada ficou provado nos autos e, quanto a este princípio, é cediço de que quem alega deve
provar (art. 4º, §1º e 7º da Lei n.º 1.060, de 5.2.50). Por outro lado, para requerer os benefícios da Justiça Gratuita, basta o
mero requerimento no corpo da petição apresentada (art. 4º da lei precitada) e neste aspecto, sim, dispensando produção de
prova ou até mesmo o atestado de pobreza. Diz a lei 1060/50, em seu art. 4º: “A parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo
e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” E seu parágrafo primeiro arremata: “Presume-se pobre,
até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas
judiciais.” Outrossim, o ônus de provar que a concessão era indevida recaia sobre a ré-impugnante, a qual não se desincumbiu
devidamente dele, porque não provou ter o autor condições de arcar com as custas do processo, impondo-se o indeferimento do
pedido. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação. Int. P.R.I.C. Ib., d.s.. ROBERTO RAINERI SIMÃO -Juiz de Direito- DATA: Em
____/____/_____, recebi estes autos em cartório. O escr.: - ADV JOSE CARLOS BENEDITO MARQUES OAB/SP 58874 - ADV
DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA OAB/SP 82443
236.01.2010.002793-8/000002-000 - nº ordem 643/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - Impugnação ao Valor da Causa
- SONIA REGINA GATTO MIDE X JOAQUIM APARECIDO CAMARGO - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO CONCLUSÃO:Conclusos ao MM.Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga, Dr. ROBERTO RAINERI SIMÃO. Ibitinga, 09 de
março de 2011. O escr. Proc. nº 643/2010 (02) VISTOS. SONIA REGINA GATTO MIDE ajuizou a presente impugnação ao valor
da causa contra JOAQUIM APARECIDO CAMARGO. Sustenta que a ação ajuizada pelo impugnado é de natureza indenizatória
para ressarcimento de dano moral, material, estético e lucros cessantes postulando o valor de 325 salários mínimos cujo valor é
de R$ 164.283,53(cento e sessenta e quatro mil duzentos e oitenta e três centavos e três centavos). O impugnado manifestouse em fls. 49/53, defendendo a regularidade do valor atribuído à causa, em vista da natureza da ação ser indenizatória. É o
relatório. Decido. A ação principal trata-se de indenizatória por danos morais, materiais, estéticos e lucro cessantes. Nos termos
do artigo 259, inciso II do Código de Processo Civil, em caso de cumulação de pedidos, o valor da causa correspondente à soma
dos valores de todos eles. Sendo assim, o valor de R$ R$ 164.283,53(cento e sessenta e quatro mil duzentos e oitenta e três
centavos e três centavos) não está divorciado do pedido, visto que o valor atribuído à causa, para o efeito de traduzir a pretensão
à indenização por eventuais danos morais, materiais e estéticos, é meramente indicativo e estimativo. Pelo exposto, INDEFIRO
a presente impugnação, mantendo o valor atribuído à causa pelo autor. P.R.I. Ib., d.s.. ROBERTO RAINERI SIMÃO -Juiz de
Direito- DATA: Em ____/____/_____, recebi estes autos em cartório. O escr.: - ADV JOSE CARLOS BENEDITO MARQUES
OAB/SP 58874 - ADV DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA OAB/SP 82443
236.01.2010.002793-0/000003-000 - nº ordem 643/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - Impugnação ao Pedido de
Assistência Judiciária - JOAQUIM APARECIDO CAMARGO X SONIA REGINA GATTO MIDE - VISTOS. Joaquim Aparecido
Camargo, , apresentou a presente Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado nos autos da Ação de
Indenização por danos morais, materiais, estéticos e lucro cessantes por ele ajuizada contra Sonia Regina Gatto Mide. Alega
o impugnante, em síntese, que a impugnada tem condições de arcar com as custas e despesas do processo, uma vez que
requereu os benefícios da assistência judiciária na ação principal de indenização, entretanto, é proprietária de um imóvel (fls.6),
uma empresa Irineu Mide ME (fls.7/9) e de veículos Requereu a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
concedidos nos autos principais. Devidamente intimada, a impugnada manifestou-se no incidente aduzindo que requereu os
benefícios da assistência judiciária na ação mencionada pelo impugnante, além de alegar que o fato de ter renda elevada
ou bens em seu nome não demonstra que ela tem condições de arcar com as custas. É o breve relato. DECIDO. A presente
impugnação deve ser acolhida. Dispõe o artigo 4º e seu parágrafo 1º da Lei nº 1060/50, in verbis: Art. 4º A parte gozará dos
benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º Presume-se pobre,
até prova em contrário, quem afirmar esta condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas
judiciais.” No caso, nos termos do dispositivo legal acima mencionado, a impugnada afirmou que não se encontra em condições
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo