TJSP 04/04/2011 - Pág. 4 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 925
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estes autos em cartório. O escr.: - ADV JAMIL NAKAD JUNIOR OAB/SP 240963 - ADV PASCOAL ANTENOR ROSSI OAB/SP
113137 - ADV ADRIANA COSTA ZAPATA OAB/SP 115617
236.01.2010.001881-4/000000-000 - nº ordem 436/2010 - Guarda de Menor - A. T. D. S. X G. T. D. S. E OUTROS - Fls.
41 - VISTOS. Conforme laudo de estudo social realizado às fls. 16/18, bem como parecer favorável do Ministério Público,
o deferimento da guarda provisória do menor à autora é medida que se impõe. Assim, DEFIRO o pedido, expedindo-se o
necessário, devendo a autora comparecer em cartório para assinatura do termo. Sem prejuízo, defiro o requerimento ministerial
de tentativa de citação do requerido Gelson nos endereços de fls. 27 e 28. Int. (Manifestar-se, o autor, em 05 dias, sobre o
resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. Fls. 46.) - ADV CLAUDIO MARCOS SACHETTI OAB/SP 238978
- ADV SERGIO JOSE ARAUJO DE SOUZA OAB/SP 137387
236.01.2010.002614-3/000000-000 - nº ordem 606/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - V. V. A. R. X D. A. A.
D. S. B. - Vistos. Manifeste-se, a autora, no prazo de 10 dias, sobre o prosseguimento do feito. Int. Ib. - ADV CLAUDIO JORGE
DE OLIVEIRA OAB/SP 247618 - ADV CARLOS AUGUSTO BIELLA OAB/SP 124496
236.01.2010.002793-4/000000-000 - nº ordem 643/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - JOAQUIM APARECIDO
CAMARGO X SONIA REGINA GATTO MIDE - Fls. 195 - Vistos. Especifiquem provas, sob pena de preclusão, justificando-as.
Int. - ADV DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA OAB/SP 82443 - ADV JOSE CARLOS BENEDITO MARQUES OAB/SP 58874
236.01.2010.002793-6/000001-000 - nº ordem 643/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - Impugnação ao Pedido de
Assistência Judiciária - SONIA REGINA GATTO MIDE X JOAQUIM APARECIDO CAMARGO - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
CONCLUSÃO:- Conclusos ao MM.Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga, Dr. ROBERTO RAINERI SIMÃO.
Ibitinga, 09 de março de 2011. O escr. Proc. nº 643/2010 (01) VISTOS. SONIA REGINA GATTO MIDE, qualificada nos autos,
impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a JOAQUIM APARECIDO CAMARGO, pois, segundo alega, o autor
requereu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita sem, no entanto, provar que realmente não pode pagar as custas do
processo. Requereu o indeferimento do pedido. Intimado, o impugnado respondeu, aduzindo que é pessoa pobre sem condições
de arcar com as custas processuais e que a prova foi produzida pela impugnante não merece prosperar. Requer seja indeferida
a impugnação, bem como mantido o benefício concernente à Justiça Gratuita. É o relatório. Fundamento e Decido. A presente
impugnação deve ser rejeitada, porquanto não se comprovou tenha o impugnado condições de arcar com as custas do processo.
De tudo que se alegou na inicial, nada ficou provado nos autos e, quanto a este princípio, é cediço de que quem alega deve
provar (art. 4º, §1º e 7º da Lei n.º 1.060, de 5.2.50). Por outro lado, para requerer os benefícios da Justiça Gratuita, basta o
mero requerimento no corpo da petição apresentada (art. 4º da lei precitada) e neste aspecto, sim, dispensando produção de
prova ou até mesmo o atestado de pobreza. Diz a lei 1060/50, em seu art. 4º: “A parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo
e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” E seu parágrafo primeiro arremata: “Presume-se pobre,
até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas
judiciais.” Outrossim, o ônus de provar que a concessão era indevida recaia sobre a ré-impugnante, a qual não se desincumbiu
devidamente dele, porque não provou ter o autor condições de arcar com as custas do processo, impondo-se o indeferimento do
pedido. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação. Int. P.R.I.C. Ib., d.s.. ROBERTO RAINERI SIMÃO -Juiz de Direito- DATA: Em
____/____/_____, recebi estes autos em cartório. O escr.: - ADV JOSE CARLOS BENEDITO MARQUES OAB/SP 58874 - ADV
DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA OAB/SP 82443
236.01.2010.002793-8/000002-000 - nº ordem 643/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - Impugnação ao Valor da Causa
- SONIA REGINA GATTO MIDE X JOAQUIM APARECIDO CAMARGO - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO CONCLUSÃO:Conclusos ao MM.Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga, Dr. ROBERTO RAINERI SIMÃO. Ibitinga, 09 de
março de 2011. O escr. Proc. nº 643/2010 (02) VISTOS. SONIA REGINA GATTO MIDE ajuizou a presente impugnação ao valor
da causa contra JOAQUIM APARECIDO CAMARGO. Sustenta que a ação ajuizada pelo impugnado é de natureza indenizatória
para ressarcimento de dano moral, material, estético e lucros cessantes postulando o valor de 325 salários mínimos cujo valor é
de R$ 164.283,53(cento e sessenta e quatro mil duzentos e oitenta e três centavos e três centavos). O impugnado manifestouse em fls. 49/53, defendendo a regularidade do valor atribuído à causa, em vista da natureza da ação ser indenizatória. É o
relatório. Decido. A ação principal trata-se de indenizatória por danos morais, materiais, estéticos e lucro cessantes. Nos termos
do artigo 259, inciso II do Código de Processo Civil, em caso de cumulação de pedidos, o valor da causa correspondente à soma
dos valores de todos eles. Sendo assim, o valor de R$ R$ 164.283,53(cento e sessenta e quatro mil duzentos e oitenta e três
centavos e três centavos) não está divorciado do pedido, visto que o valor atribuído à causa, para o efeito de traduzir a pretensão
à indenização por eventuais danos morais, materiais e estéticos, é meramente indicativo e estimativo. Pelo exposto, INDEFIRO
a presente impugnação, mantendo o valor atribuído à causa pelo autor. P.R.I. Ib., d.s.. ROBERTO RAINERI SIMÃO -Juiz de
Direito- DATA: Em ____/____/_____, recebi estes autos em cartório. O escr.: - ADV JOSE CARLOS BENEDITO MARQUES
OAB/SP 58874 - ADV DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA OAB/SP 82443
236.01.2010.002793-0/000003-000 - nº ordem 643/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - Impugnação ao Pedido de
Assistência Judiciária - JOAQUIM APARECIDO CAMARGO X SONIA REGINA GATTO MIDE - VISTOS. Joaquim Aparecido
Camargo, , apresentou a presente Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado nos autos da Ação de
Indenização por danos morais, materiais, estéticos e lucro cessantes por ele ajuizada contra Sonia Regina Gatto Mide. Alega
o impugnante, em síntese, que a impugnada tem condições de arcar com as custas e despesas do processo, uma vez que
requereu os benefícios da assistência judiciária na ação principal de indenização, entretanto, é proprietária de um imóvel (fls.6),
uma empresa Irineu Mide ME (fls.7/9) e de veículos Requereu a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
concedidos nos autos principais. Devidamente intimada, a impugnada manifestou-se no incidente aduzindo que requereu os
benefícios da assistência judiciária na ação mencionada pelo impugnante, além de alegar que o fato de ter renda elevada
ou bens em seu nome não demonstra que ela tem condições de arcar com as custas. É o breve relato. DECIDO. A presente
impugnação deve ser acolhida. Dispõe o artigo 4º e seu parágrafo 1º da Lei nº 1060/50, in verbis: Art. 4º A parte gozará dos
benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º Presume-se pobre,
até prova em contrário, quem afirmar esta condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas
judiciais.” No caso, nos termos do dispositivo legal acima mencionado, a impugnada afirmou que não se encontra em condições
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º