TJSP 05/04/2011 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 926
1324
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 100 - Em cumprimento à Portaria nº 002/07 deste Juízo, e com
fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, realizei o ato ordinatório, como segue, o qual foi devidamente
CADASTRADO NO SISTEMA ELETRÔNICO DE DADOS, bem como RELACIONADO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL
DO ESTADO. “Cientifiquem-se as partes acerca do agendamento para a realização da perícia médica no(a) autor(a), conforme
e-mail de fls. 98/99 - designado o DIA 08 DE JUNHO DE 2011 (QUARTA-FEIRA), ÀS 17:30 HORAS, pelo médico perito nomeado,
Dr. JOSÉ LUIZ LADEIRA, especialidade na área de ortopedia, em seu consultório na Av. Mauá, 387, Centro, Araraquara/SP.. ADV MARIA DO CARMO SUARES LIMA OAB/SP 135602
347.01.2008.006824-3/000000-000 - nº ordem 1263/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ ANTONIO DE SOUZA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 152/155 - Vistos. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por
LUIZ ANTONIO DE SOUZA, representado por sua curadora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
partes qualificadas nos autos. O autor alega que lhe fora indeferido pedido de conversão de auxílio-acidente em aposentadoria
por invalidez. Que se encontra incapacitado para atividades laborais em virtude de acidente de trabalho. Que necessita do
acréscimo de assistência permanente em 25%. Documentos acompanharam a inicial. Em contestação, a autarquia alega que
a referida incapacidade psíquica não guarda relação com o acidente de trabalho. Que o autor não faz jus a benefício além
daquele já concedido, porquanto sua capacidade é de caráter parcial. Pede a improcedência do pedido. Veio a réplica. Decisão
saneadora às fls. 90. Laudo pericial às fls. 120/124. O requerido apresentou proposta de acordo, não aceita pelo autor. Encerrada
a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais. Após, os autos vieram-me conclusos, com o parecer favorável do
Ministério Público. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do bem lançado parecer ministerial, a hipótese é
de acolhimento do pedido. O autor sofreu acidente de trabalho do qual lhe repercutiram graves danos físicos e mentais. Nesse
sentido, a perícia médica foi conclusiva (fls. 120 e segs.), uma vez que o expert afirma que a doença mental incapacitante foi
desencadeada por fator altamente estressante, qual seja, o acidente de trabalho que lhe amputou os dedos. Está bem claro,
pois, o nexo causal entre a doença incapacitante e o acidente de trabalho. Diante dessa realidade, a hipótese, definitivamente,
é a de aposentadoria por invalidez, devida desde a data do requerimento administrativo indeferido (28/03/1991 - fls. 23). Como
bem anotado pelo Ministério Público, na esteira da constatação médica, o acréscimo de 25% ao benefício, decorrente do art. 45
da Lei 8.213/91, também é devido, posto que o autor carece da assistência permanente de terceiro. Enfim, à vista do disposto
no art. 79 da Lei 8.213/91 e 198 do Código Civil, e considerando que a incapacidade é contemporânea à data do acidente (maio
de 1990 - fls. 123), não se cogita da prescrição do direito às parcelas vencidas, compreendidas no período entre o indeferimento
administrativo e a presente data. Anoto, entretanto, que o cálculo dos atrasados deverá ter em conta o que já foi pago ao título de
auxílio-acidente desde o referido termo inicial (28/03/1991). Posto isso, ACOLHO o pedido formulado, para condenar o INSS na
implantação da aposentadoria por invalidez ao autor LUIZ ANTONIO DE SOUZA, devido desde 28/03/1991. Os atrasados serão
pagos de uma só vez, corrigidos monetariamente pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários e acrescidos
dos juros de mora legais mês a mês. Observem-se as transições e alterações da Lei Civil e o disposto na Lei 11.960/2009.
Condeno a autarquia, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, os quais fixo em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a presente sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Decisão sujeita ao reexame
necessário. P.R.I. Matão, 1º de abril de 2011. CASSIO ORTEGA DE ANDRADE Juiz de Direito - ADV MARGHERITA DE CASSIA
PIZZOLLI GARCIA BRANDES OAB/SP 172814 - ADV LAERCIO PEREIRA OAB/SP 51835 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA
SIMIL OAB/SP 172180 - ADV MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES OAB/SP 172814
347.01.2008.007082-9/000000-000 - nº ordem 1318/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLAUDETE MARTINS FIDEL
BONONI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 106/109 - Vistos. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA
ajuizada por CLAUDETE MARTINS FIDEL BONONI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes
qualificadas nos autos. A autora alega que é portadora de moléstia que a incapacita para exercício de qualquer atividade
laboral. Que lhe fora concedido o benefício de auxílio-doença, cessado administrativamente. Pede o imediato restabelecimento
do benefício ou concessão da aposentadoria por invalidez. Documentos acompanharam a inicial. Indeferida liminar às fls. 25.
Em contestação, alegou a autarquia que a autora não está incapacitada nem mesmo temporariamente. Que, ademais, sua
doença é preexistente ao ingresso na previdência. Pede a improcedência do pedido. Veio a réplica. Laudo pericial às fls.
75/85. Encerrada a instrução, vieram-me conclusos os autos, com as alegações finais. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. A lide comporta julgamento, na medida em que se fazem presentes nos autos todos os elementos necessários a tal.
Sem preliminares, passo ao fundo da causa. Para concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
impõe-se, respectivamente, que a incapacidade seja total e temporária, ou total e permanente. O expert afirma que a autora
está parcial e permanentemente incapacitada para o labor que lhe exija sobrecarga ou esforço de membro inferior esquerdo.
No entanto, nota-se de sua experiência profissional, que por curto período exerceu função de serviços gerais em determinada
fábrica da região. No mais, sempre desempenhou o ofício de manicure. Vê-se, pois, que a autora possui condições plenas de
exercer outra função que lhe garanta a subsistência, a qual, aliás, a manteve a maior parte da vida (fls. 76, in fine). A comprovar,
a própria assume que tem desempenhado essa função desde a cessação do benefício de auxílio-doença (fls. 77). Apenas faço
ressalva quanto à alegação de incapacidade em membro superior esquerdo: do próprio laudo consta informação de que o lado
predominante da parte autora é o direito (fls. 78). Sendo assim, não há que se falar em qualquer prejuízo para desempenhar a
função de manicura, mesmo se comprovada referida limitação. Posto isso, a hipótese é de improcedência da demanda. Posto
isso, REJEITO OS PEDIDOS deduzidos por CLAUDETE MARTINS FIDEL BONONI em face do INSS. Condeno a autora no
pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do requerido, os quais fixo em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).
A execução dessas verbas fica condicionada à hipótese do artigo 12 da lei n° 1.060/50. P.R.I. Matão, 30 de março de 2011.
CASSIO ORTEGA DE ANDRADE Juiz de Direito - ADV ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA OAB/SP 266328 - ADV LAERCIO
PEREIRA OAB/SP 51835 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
347.01.2008.007283-0/000000-000 - nº ordem 1360/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA ROSA PONZANI DE
SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 118 - Em cumprimento à Portaria nº 002/07 deste Juízo, e
com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, realizei o ato ordinatório, como segue, o qual foi devidamente
CADASTRADO NO SISTEMA ELETRÔNICO DE DADOS, bem como RELACIONADO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL
DO ESTADO. “Manifeste-se a parte autora, por seu(sua) patrono(a) e, em prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, acerca
da petição e cálculos dos atrasados apresentados pelo Instituto/réu, fls. 114/117.” - ADV LUIZ HENRIQUE DE LIMA VERGILIO
OAB/SP 178318 - ADV LAERCIO PEREIRA OAB/SP 51835 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
347.01.2008.007359-0/000000-000 - nº ordem 1381/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADINIUZA CIRILLO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º