TJSP 05/04/2011 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 926
1323
347.01.2007.000081-0/000000-000 - nº ordem 13/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ PAULO JACOMINE X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 336 - Depreque-se a intimação do requerido para apresentação dos
cálculos de liquidação, no prazo de 60 (sessenta) dias, instruindo-se o expediente com cópia das peças necessárias. Int. - ADV
ISIDORO PEDRO AVI OAB/SP 140426 - ADV WILLIAN DELFINO OAB/SP 215488 - ADV LAERCIO PEREIRA OAB/SP 51835 ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
347.01.2007.006411-5/000000-000 - nº ordem 1101/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - FLAVIO GOMES DE
MENDONCA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 224 - Considerando o valor da condenação, a fim de
se evitar nulidades, necessário o reexame necessário, conforme consignado na sentença proferida a fls. 165/168, parte final.
Assim, prejudicada a determinação constante de fls. 222. Remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA TERCEIRA REGIÃO, com nossas homenagens. Int. - ADV BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA OAB/SP 152874 - ADV
LAERCIO PEREIRA OAB/SP 51835 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
347.01.2008.002007-6/000000-000 - nº ordem 361/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - OSMAR FERREIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 195/198 - Vistos. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por
OSMAR FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos. O autor
alega que é portador de moléstia que o incapacita para o trabalho. Que lhe fora concedido administrativamente benefício de
auxílio-doença, cessado em virtude de parecer contrário da perícia médica. Pede o restabelecimento desse benefício ou mesmo
a aposentadoria por invalidez. Indeferida a liminar às fls. 29. Dessa decisão, o autor interpôs agravo de instrumento, o qual foi
dado provimento. Em contestação, alegou a autarquia que o estado de saúde do autor não caracteriza sua incapacidade laboral,
nem mesmo temporariamente. Que a cessação do benefício foi devida. Pede a improcedência do pedido. Veio a réplica. Laudo
pericial às fls. 153/162. A autarquia ré apresentou proposta de acordo, não aceita pelo autor. Encerrada a instrução, vieramme conclusos os autos, com as alegações finais das partes. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A lide comporta
julgamento, na medida em que se fazem presentes nos autos todos os elementos necessários a tal. Não há preliminares a
serem apreciadas. A lei aplicável à hipótese é a n( 8.213/91, porquanto a vigente por ocasião do pedido. Para concessão
do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, impõe-se que a incapacidade seja, respectivamente, total e
temporária ou total e permanente. O expert concluiu que o autor está incapacitado parcial e permanentemente. Diz que terá
grande obtenção de melhora se submetido a tratamento cirúrgico (fls. 160, quesito n° 08). E veio a informação de que o autor está
programando essa cirurgia (fls. 188). Portanto, o autor deverá ficar afastado de suas atividades profissionais enquanto estiver
em tratamento, mas poderá retomá-las assim que obtiver melhora em seu quadro. Enfim, como ficou constatada a incapacidade
parcial e permanente (fls. 159, quesito n° 19), a hipótese é de concessão do auxílio-doença previdenciário. Ademais, falar-se
em concessão de aposentadoria por invalidez a uma pessoa com tão pouca idade, seria atentório ao verdadeiro fim a que
se destina referido benefício. Posto isso, ACOLHO o pedido formulado, para condenar a autarquia no restabelecimento do
benefício de auxílio-doença previdenciário ao autor, devido desde a data de sua cessação. Os atrasados serão pagos de uma só
vez, corrigidos monetariamente pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários e acrescidos dos juros de mora
legais mês a mês. Observado, entretanto, no tocante aos juros de mora, o disposto na Lei 11.960/2009. Condeno a autarquia,
ainda, no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a presente sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Decisão sujeita ao reexame necessário. P.R.I. Matão,
30 de março de 2011. CASSIO ORTEGA DE ANDRADE Juiz de Direito - ADV MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA
BRANDES OAB/SP 172814
347.01.2008.002679-4/000000-000 - nº ordem 487/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA ZENILDA DE ALMEIDA
ORLANDO X INSTITUTO NACIONAL - Fls. 149 - Diante dos pagamentos efetuados, bem como manifestação da autora de
fls. 145, destes autos de AÇÃO DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
em fase de EXECUÇÃO, promovidos por MARIA ZENILDA DE ALMEIDA ORLANDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, julgo EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV VAGNER
PIAZENTIN SIQUEIRA OAB/SP 166119
347.01.2008.003634-1/000000-000 - nº ordem 676/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - VANDELINA DOS SANTOS
PINOTTI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 160 - Em cumprimento à Portaria nº 002/07 deste Juízo, e
com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, realizei o ato ordinatório, como segue, o qual foi devidamente
CADASTRADO NO SISTEMA ELETRÔNICO DE DADOS, bem como RELACIONADO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL
DO ESTADO. “Por ora, proceda, o patrono subscritor da petição de fls. 142, a sua regularização - falta assinatura” - ADV JOSE
EDUARDO MELETTO OAB/SP 132546 - ADV ANDRE CARNEIRO FERREIRA OAB/DF 1553073
347.01.2008.003990-6/000000-000 - nº ordem 741/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALDAIR TAROCO REGO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 99 - Em cumprimento à Portaria nº 002/07 deste Juízo, e com
fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, realizei o ato ordinatório, como segue, o qual foi devidamente
CADASTRADO NO SISTEMA ELETRÔNICO DE DADOS, bem como RELACIONADO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL
DO ESTADO. “Manifeste-se a parte autora, por seu(sua) patrono(a) e, em prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, acerca
da petição e cálculos de liquidação apresentados pelo Instituto/réu, fls. 95/98.” - ADV CARLOS APARECIDO DE ARAUJO OAB/
SP 44094
347.01.2008.004434-8/000000-000 - nº ordem 835/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - AROLDO CRISTOVAO
PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 183 - Em cumprimento à Portaria nº 002/07 deste Juízo, e
com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, realizei o ato ordinatório, como segue, o qual foi devidamente
CADASTRADO NO SISTEMA ELETRÔNICO DE DADOS, bem como RELACIONADO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL
DO ESTADO. “Diante da petição e cálculos apresentados pelo Instituto/réu, fls. 179/182, manifeste-se a parte autora, por
seu(sua) patrono(a) e, em prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.” - ADV BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA OAB/SP
152874
347.01.2008.005383-4/000000-000 - nº ordem 1000/2008 - Acidente do Trabalho - MARIA APARECIDA ROTTA CABRAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º