TJSP 05/04/2011 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 926
2005
alegados. Dessa forma, a prestação dos serviços pela ré, tal como cobradas nas duplicatas emitidas deveria ter sido paga pela
autora, tal como contratado. Em conseqüência, não há como se falar em inexigibilidade das duplicatas sacadas pela prestação
de tais serviços nem em cancelamento dos protestos e negativações. Ante o exposto, julgo improcedentes as presentes ações,
principal e cautelar, promovidas pela autora, e, conseqüentemente, revogo a liminar concedida no Proc. 815/08. Oficie-se aos
órgãos de proteção ao crédito, após o trânsito em julgado. Arcará a autora com as custas e despesas processuais, além dos
honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa. P.R.I.C. Osasco, 28 de março de 2011. Ana Cristina Ribeiro
Bonchristiano Juíza de Direito Custas apelação R$87,25. Porte de remessa e retorno R$25,00 por volume - 2 volumes. - ADV
MARIANGELA RUSSO OAB/SP 148708 - ADV MARIA ANGELICA CAPUZZI TERUEL OAB/SP 98008 - ADV SANDRO FRASSINI
PIO OAB/SP 193291 - ADV CRISTOVÃO APARECIDO GONÇALVES OAB/SP 224538
405.01.2008.035760-2/000000-000 - nº ordem 1533/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANCA PAULO SERGIO GOMES ALONSO X BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Retornem os autos ao Contador para retificar ou ratificar
o cálculo. Int. (informação do contador de fls. 206: Impugnação de fls. 195/196 pelo autor: assiste razão somente com relação
aos juros que estão incorretos; com relação as custas, não constam nos autos comprovantes de pagamento e com relação a
multa do art. 475-J não é devida em virtude do despacho de fls. 190; Impugnação de fls. 203/204 pelo réu: não especificou onde
encontrou o erro cometido pelo contador, não tendo sido observado pelo Banco a determinação de atualização pela Tabela
Prática, confirmada pelo V. Acórdão, não sendo possível a atualização pelos índices da poupança, assim diante do cômputo
de juros errados, segue cálculo em Retificação somente para esse fim: Valor a ser levantado pelo Banco = R$ 1.650,96) - ADV
PAULO SERGIO GOMES ALONSO OAB/SP 41023 - ADV SUELY MULKY OAB/SP 97512
405.01.2008.039188-6/000000-000 - nº ordem 1675/2008 - Ação Monitória - ACGUA MUNDO PISCINAS X CONDOMINIO
EDIFICIO FERNANDA - Vistos. Recebo a apelação de fls. 360/382 nos efeitos suspensivo e devolutivo. Vista à parte contrária
para responder. Após, subam os autos à Instância Superior com as homenagens de estilo e observadas as formalidades legais.
Int. - ADV GISELLE APARECIDA GENNARI PALUMBO OAB/SP 216190 - ADV ROBERTO GESSI MARTINEZ OAB/SP 136269
405.01.2008.039797-4/000000-000 - nº ordem 1694/2008 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA DELMIRA RIBEIRO
CARQUEIJO X ERCILIA ALMEIDA SOARES LIMA - Fls.140/141: Proceda-se à retificação da penhora e expeça-se nova certidão
como solicitado. Int. (Retirar nova certidão de registro de penhora) - ADV MARCO ANTONIO PRADO HERRERO OAB/SP 88518
- ADV ANÍSIO VIEIRA CAIXETA JÚNIOR OAB/SP 194941
405.01.2008.040193-3/000000-000 - nº ordem 1721/2008 - Acidente do Trabalho - VALQUIRIA DOS SANTOS ARANYI X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Recebo os embargos de fls.137/139 diante de sua tempestividade,
mas nego-lhes provimento porquanto a sentença embargada não contém o pressuposto de cabimento indicado, tendo os
embargos caráter infringente o que é incabível, pois eventual inconformismo deve ser objeto de recurso próprio. Int. - ADV ANA
JULIA BRASI PIRES KACHAN OAB/SP 180541 - ADV TATIANA CAMPANHÃ BESERRA OAB/SP 215934 - ADV DIOGO NAVES
MENDONÇA OAB/SP 259765
405.01.2008.045786-2/000000-000 - nº ordem 1979/2008 - Ação Monitória - SEG ASSESSORIA EM SEGURANCA DO
TRABALHO LTDA ME E OUTROS X REMOTEK PRENSAS LTDA - Despacho por determinação judicial: Deve o exeqüente
apresentar o cálculo atualizado do débito para bloqueio de valores junto ao BACEN JUD, no prazo legal, sob as penas da lei. ADV LEANDRO VICENZO DA SILVA OAB/SP 235855
405.01.2008.047578-6/000000-000 - nº ordem 2055/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S.A. X
FRANCISCO VIEIRA DA SILVA NETO - Vistos. Expeça-se carta precatória para cumprimento nos endereços declinados às fls.
105, devendo o exeqüente apresentar o cálculo atualizado do débito. Após a apresentação do cálculo, proceda-se a pesquisa
junto ao Bacen para tentativa de bloqueio de valores nas contas do executado. Int. - ADV ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ
OAB/SP 78187 - ADV ELCIO MONTORO FAGUNDES OAB/SP 68832 - ADV ANNA MARIA GACCIONE OAB/SP 18764
405.01.2008.052264-7/000000-000 - nº ordem 2290/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - TARCISIO DAROLT E
OUTROS X BANCO BRADESCO S A - Fls. 248/254 - Sentença nº 381/2011 registrada em 28/03/2011 no livro nº 391 às
Fls. 96/102: Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO movida por TARCÍSIO DAROLT e IRMA DAROLT contra BANCO BRADESCO S.A.,com fundamento no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pagamento das custas e despesas processuais, foi deferida assistência judiciária
gratuita ao autor, motivo pelo qual deixo de arbitrar. P. R. I. + EM CASO DE RECURSO DE APELAÇÃO, RECOLHER NA GUIA
GARE - CÓD. 230 O VALOR DE R$.320,28 e na GUIA FEDTJ - CÓD. 110-4, O VALOR DE r$.25,00, por volume, referente
a porte de remessa e retornou de autos. - ADV PAULO SERGIO DE ALMEIDA OAB/SP 135631 - ADV TABATA NOBREGA
BONGIORNO OAB/SP 223620
405.01.2008.052530-9/000000">405.01.2008.052530-9/000000-000 - nº ordem 2312/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - TOSHIKO KUWATOMI X
NOSSA CAIXA S/A - Fls. 185/186 - Proc.nº 405.01.2008.052530-9 Vistos. TOSHIKO KUWATOMI apresentou impugnação à
execução movida por NOSSA CAIXA S/A, sob o argumento de que o cálculo apresentado pelo Exequente apresenta valor
acima do devido (R$19.473,36), caracterizando o excesso de execução, entendendo como devido o valor de R$13.515,87. Os
autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou cálculo, apontando como devido o valor de R$13.554,88. Intimadas
as partes, manifestou-se a Executada concordando com o cálculo da contadoria judicial e o Exeqüente quedou-se inerte. É o
relato do necessário. Decido. Impõe-se o acolhimento parcial da impugnação apresentada, portanto o cálculo elaborado pela
Contadoria Judicial mostra-se em consonância com o julgado. Diante do acima exposto e o mais que dos autos consta, acolho
parcialmente a impugnação, fixando o valor da condenação em R$13.554,88 e dou por satisfeita a obrigação ante os depósitos
de fls.117 e 129, julgando extinta a execução nos termos do disposto no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para interposição de recurso desta decisão, expeçam-se mandados de levantamento em favor das partes,
nos termos do cálculo de fls.145, observando-se o levantamento já efetivado pelo Exeqüente a fls.127. P.R.I.C. Osasco, 24 de
março de 2011. Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano Juiz(a) de Direito Custas apelação R$157,94. Porte de remessa e retorno
R$25,00 por volume - 1 volume. - ADV GIRO INOGUTI OAB/SP 40466 - ADV ANTONIO MARMO REZENDE DOS SANTOS OAB/
SP 141466 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP
180737 - ADV GIZA HELENA COELHO OAB/SP 166349
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º