TJSP 05/04/2011 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 926
2006
405.01.2008.053234-1/000000-000 - nº ordem 2380/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALUISIO ABDALLA X
BANCO BRADESCO S A - Despacho por determinação judicial: Diga o Exeqüente sobre a impugnação apresentada pelo Banco
Bradesco S/A às fls. 266/293, no prazo legal. - ADV MARCOS ROBERTO BUSSAB OAB/SP 152068 - ADV JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
405.01.2008.053740-7/000000-000 - nº ordem 23/2009 - Declaratória (em geral) - KELSON DE MAGALHÃES X HSBC BANK
BRASIL S/A BANCO MULTIPLO - Fls. 259 - Proc. nº: 23/09 3ª Vara Cível Vistos, etc. Para que produza os seus devidos e
legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as partes, noticiado às fls. 247/249, nestes autos da ação
DECLARATÓRIA requerida por Kelson de Magalhães em face de HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, e em conseqüência,
JULGO EXTINTO este processo nos termos do artigo 269, III, do C.P.C. Homologo a desistência do prazo recursal. Oficie-se
ao Tabelionato para cancelamento dos registros em nome do autor e aos órgãos de proteção ao crédito. Arquivem-se os autos
com as cautelas necessárias, comunicando-se a improcedência da ação com relação a corré Tekno Software e Serviços Ltda.
P.R.I. Osasco, 14 de março de 2.011. ANA CRISTINA RIBEIRO BONCHRISTIANO Juíza de Direito - ADV GERALDO CARDOSO
DA SILVA JUNIOR OAB/SP 171288 - ADV EDUARDO MITIO GONDO OAB/SP 204271 - ADV HELSON DE CASTRO OAB/SP
109349 - ADV JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE OAB/SP 147035 - ADV PATRICIA TATIANA DI FRANCO OAB/SP 203187
- ADV MARCOS BENAVENTE GOMES OAB/SP 223811
405.01.2009.000425-0/000000-000 - nº ordem 80/2009 - Acidente do Trabalho - CLERISVALDO SILVA BARBOSA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - Despacho POR ORDEM DE SERVIÇO:- Diga o interessado sobre o
depósito judicial às fls. 272, no valor de R$.25.219,87, no prazo legal. - ADV FABIO DE OLIVEIRA RIBEIRO OAB/SP 107642 ADV RAQUEL MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO OAB/SP 68551 - ADV DIOGO NAVES MENDONÇA OAB/SP 259765
405.01.2009.000884-7/000000-000 - nº ordem 94/2009 - Indenização (Ordinária) - EDNEUZA ALVES DOS SANTOS
X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 165 - PROCESSO Nº 94/09 AÇÃO: ORDINÁRIO REQUERENTE: EDNEUZA ALVES DOS
SANTOS REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A Vistos. Diante do depósito de fls. 159/160 e do pedido do exeqüente às
fls. 163/164, julgo EXTINTO este processo, ora em fase de execução, o que faço com fundamento no art. 794, inc. I, do CPC.
Expeça-se mandado de levantamento a favor da exeqüente, nos termos requerido às fls. 163/164. Não tendo a exeqüente no
pedido de levantamento do depósito feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503,
§ único do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na imprensa certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os
autos com as cautelas necessárias. P.R.I. Osasco, 24 de março de 2.011. ANA CRISTINA RIBEIRO BONCHRISTIANO Juíza de
Direito Retirar mandado de levantamento - ADV WILSON APARECIDO MENA OAB/SP 88476 - ADV RITA DE CASSIA SOUZA
LIMA OAB/SP 81060 - ADV PAULO DORON REHDER DE ARAUJO OAB/SP 246516 - ADV RENATO BARICHELLO BUTZER
OAB/SP 275944
405.01.2009.002417-2/000000-000 - nº ordem 160/2009 - Acidente do Trabalho - FRANCISCO ASSIS BRITO DE ALENCAR
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 393/398 - VISTOS. Francisco Assis Brito de Alencar move a presente
ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pleiteando o restabelecimento de auxílio doença, com
conversão em aposentadoria por invalidez e cobrança de valores atrasados c.c. pedido de tutela antecipada, alegando que
está acometido de doenças que incapacitam a sua atividade laboral desde setembro de 2004. Disse que tal doença surgiu
e agravou-se durante atividade laboral e que gera nexo causal, ou concausa com a atividade laboral que exercia. Requer
o restabelecimento do benefício auxílio-doença, bem como o pagamento das prestações vencidas. Pleiteia, ainda, após o
laudo pericial, caso se constate que a data da efetiva da invalidez do requerente coincida com o período de concessão do
benefício auxílio-doença anteriormente concedido, a condenação da ré nas diferenças entre o percentual de 91% do auxiliodoença para 100% do beneficio aposentadoria por invalidez. Postulou, ainda, a condenação da ré em danos morais no valor
de 20 prestações previdenciárias. Requer ao final seja a demanda julgada procedente e seja convertida em concessão de
aposentadoria por invalidez. Com a inicial vieram os documentos de fls.18/242. Foi determinado ao autor a regularização da
representação processual, conforme fls.243. Aos 25 de dezembro de 2009 foi determinada a retificação da natureza da ação para
ação acidentária, tendo inclusive sido determinado a reautuação dos autos (fls. 255/256). Na supramencionada oportunidade
foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como foi indeferida a liminar por ausência de verossimilhança
das alegações. Ainda, na mencionada oportunidade foi determinada a realização de perícia, sendo nomeada a Dra. Natália
Tamiko Sekiguchi. Citado, o requerido apresentou contestação de fls. 260/271. O laudo da perícia médica foi apresentado a
fls. 91/98. A instrução foi encerrada (fls.105) e as partes foram intimadas para apresentarem memoriais (fls. 106). O autor a fls.
108 requereu a desistência da ação, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. A ré não concordou com o pedido de desistência
formulado pelo autor e requereu a improcedência da ação, conforme fls. 111/116. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Com
relação ao mérito, o pedido é improcedente. O conjunto probatório constante dos autos permite aferir que o autor não preenche
os requisitos para a obtenção do benefício pretendido. O laudo a fls. 95 é conclusivo no sentido de que não se é possível
estabelecer um nexo causal entre a luxação do ombro esquerdo com a atividade laborativa Ainda, concluiu a Douta Perita in
verbis: “o autor não apresenta redução da capacidade laborativa e nem seqüela incapacitante para o trabalho”. Em verdade, foi
taxativa a perita ao rechaçar a possibilidade de redução para as atividades laborais. Assim, não estão presentes os requisitos
do art. 86, §4º da Lei 8213/91. POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
dando por extinto o processo com o julgamento de seu mérito, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, ora
fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, se e quando perdida a condição
de necessitado, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (artigo 12 da Lei nº 1.060/50). P.R.I.C. Osasco, 28 de março de
2.011. SÉRGIO AUGUSTO DUARTE MOREIRA JUIZ SUBSTITUTO - ADV MARIA REGINA BARBOSA OAB/SP 160551 - ADV
ELIANDRO LOPES DE SOUSA OAB/SP 203641 - ADV VALÉRIA FIGUEIRA OAB/SP 298359 - ADV DIOGO NAVES MENDONÇA
OAB/SP 259765
405.01.2009.005261-1/000000-000 - nº ordem 307/2009 - Indenização (Ordinária) - QUINTINO ANTONIO FACCI E OUTROS
X QUINTINO JOSE FACCI - Providencie a advogada dos autores dra. Flavia Hellmeister A ASSINATURA da petição onde
faz a juntada da cópias do acordão ( fls. 413/414) em cinco dias - ADV CLITO FORNACIARI JUNIOR OAB/SP 40564 - ADV
FLÁVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI DÓREA OAB/SP 196786 - ADV MARCOS VALERIO FERRACINI MORCILIO OAB/
SP 125456 - ADV ABRAHAO ISSA NETO OAB/SP 83286
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