TJSP 05/04/2011 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 926
2015
405.01.2010.021344-6/000000-000 - nº ordem 913/2010 - Ação Monitória - ZILDA GONCALVES DOS REIS ASCENCAO X
VALTER DOS SANTOS VILELA - Vistos. Fls. 37: esclareça a requerente a qual órgão requer seja oficiado. Int. - ADV SHEILA
MAIA SILVA OAB/SP 244245
405.01.2010.021902-3/000000-000 - nº ordem 1005/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X REIVAN
TRANSPORTES TAPIRATIBA LTDA ME - Manifeste-se o autor em cinco dias, sobre a certidão do oficial de justiça de fls.83vº
que diz:(Dirigi-me ao local indicado acompanhado pelo representante do autor Sr. Sebastião Moreira e deixei de reintegrar o
autor na posse do veículo indicado, pois não consegui encontrá-lo). - ADV ANTONIO CEZAR RIBEIRO OAB/SP 69807
405.01.2010.023508-2/000000-000 - nº ordem 994/2010 - Possessórias em geral - BANCO VOLKSWAGEN S/A X MARCIA
ARRUDA MIGUEL - (Diga o autor sobre acertidão negativa de citação da ré, em cinco dias: a ré encontra-se em Alagoas,
com data prevista de retorno no mês de Julho do corrente) - ADV MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA OAB/SP 141277 - ADV
FABÍOLA BORGES DE MESQUITA OAB/SP 206337 - ADV FABIO LUIZ CUSTODIO OAB/SP 273810
405.01.2010.026581-9/000000-000 - nº ordem 1126/2010 - Acidente do Trabalho - JOSE CARLITO CARLOS CARNEIRO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Não havendo outras provas a serem produzidas, dou por
encerrada a instrução. Faculto às partes a apresentação de memoriais no prazo individual, igual e sucessivo de 10 (dez) dias,
para cada uma delas, primeiro o autor, depois o réu, podendo os litigantes ter vistas dos autos fora de cartório dentro do prazo
ora fixado. Os memoriais deverão ser protocolados até o último dia de prazo de cada uma das partes, obedecido o princípio do
contraditório, vedada a produção de novos documentos. Int. - ADV CLEBER RICARDO DA SILVA OAB/SP 280270 - ADV DIOGO
NAVES MENDONÇA OAB/SP 259765
405.01.2010.028622-5/000000-000 - nº ordem 1196/2010 - Ação Monitória - ABETEC ASSOCIACAO BRASILEIRA DE
EDUCACAO E TECNOLOGIA X HUGO MENEGHESSO NEVES AGUIAR E OUTROS - Os autos encontram-se desarquivados
por 30 dias. Nada sendo requerido, retornem. - ADV RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA OAB/SP 257273
405.01.2010.029393-5/000000-000 - nº ordem 1229/2010 - Acidente do Trabalho - VANESSA LEDO DOS SANTOS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I N S S - Vistos. Fls. 97/101: Indefiro a realização de nova perícia, considerando
que o laudo pericial apresentado adotou métodos seguros, baseando-se em parâmetros técnicos. Anotando-se que, a mera
discordância da parte com a perícia não é fundamento para realização de nova prova. Não havendo outras provas a serem
produzidas, dou por encerrada a instrução. Faculto às partes a apresentação de memoriais no prazo individual, igual e sucessivo
de 10 (dez) dias, para cada uma delas, primeiro a autora, depois o réu, podendo os litigantes ter vistas dos autos fora de
cartório dentro do prazo ora fixado. Os memoriais deverão ser protocolados até o último dia de prazo de cada uma das partes,
obedecido o princípio do contraditório, vedada a produção de novos documentos. Int. - ADV JOSE BONIFACIO DOS SANTOS
OAB/SP 104382 - ADV DIOGO NAVES MENDONÇA OAB/SP 259765
405.01.2010.029973-5/000000-000 - nº ordem 1259/2010 - Acidente do Trabalho - CECILIA LOPES PENA X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGUROS SOCIAIS I N S S - Despacho por ordem de serviço:- Diga o autor sobre a petição do INSS de fls.
213, solicitando se tem interesse na resolução da lide por meio de conciliação. - ADV JACK HORK ALVES OAB/SP 38081 - ADV
JULIANA HORK ALVES OAB/SP 217222 - ADV DIOGO NAVES MENDONÇA OAB/SP 259765
405.01.2010.030035-2/000000-000 - nº ordem 1263/2010 - Indenização (Ordinária) - LETICIA CANTANHEDE SILVA
X GRANEIRO E BENTES CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO LTDA - (Ciência da indicação de assistente técnico e quesitos
apresentados pelo réu às fls. 89/90) - ADV CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL OAB/SP 275648 - ADV
CLAUDIA FERNANDES RAMOS OAB/SP 172319
405.01.2010.030349-0/000000-000 - nº ordem 1276/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA S
A C F I X WILLIAN CANDIDO DE OLIVEIRA - Vistos. Fls. 48/49: proceda a pesquisa junto a DFR para localização do requerido.
Indefiro a expedição dos demais ofícios, uma vez que a diligência cabe à parte interessada, que quando for o caso, poderá
solicitar resposta diretamente ao Juízo. Int - ADV BARBARA ROSA DOS REIS OAB/SP 269472
405.01.2010.031470-7/000000-000 - nº ordem 1323/2010 - Declaratória (em geral) - ANDREIA GINA DE OLIVEIRA X
BANCO BRADESCO S/A CONSORCIO DE IMOVEIS - Fls. 115/116 - Vistos. Andréia Gina de Oliveira propôs a presente ação
de rescisão contratual c.c. restituição de valores contra Banco Bradesco S/A Consórcio de Imóveis, alegando, em síntese,
que adquiriu duas cartas de crédito do consórcio de imóveis do réu em 23.10.09, cada um no valor de R$ 50.000,00 e vinha
pagando normalmente as parcelas até que em junho de 2010 passou a ter dificuldades financeiras e requereu a desistência dos
consórcios. Pediu a devolução dos valores pagos, o que lhe foi recusado. Postula rescisão contratual e restituição dos valores
pagos, com pagamento de no máximo 10% a título de taxa de administração. Juntou os documentos de fls. 12/26. Citado, o réu
apresentou contestação às fls. 33/51, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva por ser simples administrador e, no mérito,
aduziu não ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor e também que a autora aderiu a um plano de consórcio. Afirmou
que, no caso de desistência, o contratante tem os valores pagos devolvidos no final do grupo, quando de seu encerramento,
descontada a taxa de administração e a multa compensatória. Juntou os documentos de fls. 52/96. Réplica às fls. 99/106. Em
audiência, não houve conciliação das partes (fls. 111) e os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relato. Fundamento e
decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois é o réu o administrador do consórcio e a pessoa jurídica prestadora do
serviço com objeto social voltado a administrar o grupo do consórcio. É o administrador que figura no contrato de participação
em grupo, como gestor e mandatário dos interesses. Além do mais, seus diretores e sócios, com função de gestão, respondem
pessoal e solidariamente pelas obrigações perante os consorciados. No mérito, verifico que a retenção do preço pago pela
autora é ilegal, pois segundo a regra do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas
que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a
resolução do contrato e a retomada do produto alienado. Assim, no caso dos presentes autos, os valores pagos devem ser
restituídos com correção monetária pelo réu à autora. Tem razão o réu apenas no tocante à taxa de administração, que deverá
ser descontada do valor total a ser restituído à autora. Tal taxa representa a remuneração pelos serviços prestados e, por isso,
deve a autora por ela responder, limitada ao valor de 10%. Não há que se falar em outros descontos. Ante o exposto, julgo
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