TJSP 05/04/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 926
2014
X IVAIPORA VEICULOS LTDA E OUTROS - Vistos. Diante das manifestações de fls. 221/223, 225 e 227, concedo às partes
o prazo de 05 dias para tratativas de acordo extra-autos, devendo os patronos entrarem em contato. Nada vindo, venham-me
conclusos. Int. - ADV RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA OAB/SP 293630 - ADV THIAGO LUIZ COUTO SILVA OAB/SP 294415 ADV EDUARDO HILARIO BONADIMAN OAB/SP 124890 - ADV FABIO SATOSHI SUNAHARA OAB/SP 184676 - ADV MARCIO
KIYOSHI SUNAHARA OAB/SP 262107
405.01.2010.019131-2/000000">405.01.2010.019131-2/000000-000 - nº ordem 488/2011 - Medida Cautelar (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO CORRUIRA
X CONJUNTO RESIDENCIAL SAO CRISTOVAO E OUTROS - Fls. 84 - Proc.nº 405.01.2010.019131-2 Vistos CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO CORRUIRA ajuizou medida cautelar contra CONJUNTO RESIDENCIAL SÃO CRISTOVAO E BANCO BRADESCO,
pedindo a concessão de liminar para autorizar o Requerente a movimentar a conta aberta perante o segundo requerido. Foi
determinada a redistribuição dos autos à 5ª Vara Cível por dependência aos autos 1800/06. O MM. Juízo da 5ª Vara Cível
suscitou conflito de competência e indeferiu a liminar. O conflito foi julgado determinando a competência deste Juízo. É O
RELATÓRIO. DECIDO. Ante o indeferimento da liminar a fls.69, perde esta ação o seu objeto, já que, sem a liminar não há
interesse jurídico para a continuidade de uma ação em que, ao final, o pedido já não seja mais possível, devendo o processo ser
extinto. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA a presente medida cautelar, sem resolução de mérito, na
forma dos artigos 295, inciso III e 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Sem honorários advocatícios,
eis que não citado o réu. P. R. I. C. e arquivem-se. Osasco, 24 de março de 2011. Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano Juiz(a)
Substituto(a) Custas apelação R$147,85. Porte de remessa e retorno R$25,00 por volume - 1 volume + 1 apenso. - ADV
VIVALDO TADEU CAMARA OAB/SP 87709 - ADV FERNANDO TEIXEIRA DINIZ OAB/SP 232205 - ADV ELOI FRANCISCO DE
OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 263864
405.01.2010.019614-6/000000-000 - nº ordem 828/2010 - Acidente do Trabalho - JIVALNILDO SARAIVA DE ALMEIDA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS - Vistos. Não havendo outras provas a serem produzidas, dou por
encerrada a instrução. Faculto às partes a apresentação de memoriais no prazo individual, igual e sucessivo de 10 (dez) dias,
para cada uma delas, primeiro o autor, depois o réu, podendo os litigantes ter vistas dos autos fora de cartório dentro do prazo
ora fixado. Os memoriais deverão ser protocolados até o último dia de prazo de cada uma das partes, obedecido o princípio do
contraditório, vedada a produção de novos documentos. Int. - ADV SIMONE FERNANDES TAGLIARI OAB/SP 210976 - ADV
DIOGO NAVES MENDONÇA OAB/SP 259765
405.01.2010.019891-6/000000-000 - nº ordem 840/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SEVERINO MARTINS DO
NASCIMENTO X FABRICIO FRANCISCO ALCOFORADO SILVA E OUTROS - Despacho POR ORDEM DE SERVIÇO:- Diga o
autor sobre a devolução da carta precatória de fls. 4047, esclarecendo o oficial de justiça que deixou de dar integral cumprimento
ao r. mandado tendo em vista que não conseguiu localizar o nº 422 na referida via pública. - ADV SABRINA MOLL DE OLIVEIRA
OAB/SP 214171
405.01.2010.020616-9/000000">405.01.2010.020616-9/000000-000 - nº ordem 873/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - VERA REGINA FLORENCIO
X SIRLEY MORAES GONÇALVES - Fls. 65/66 - Proc.nº 405.01.2010.020616-9 VISTOS. VERA REGINA FLORENCIO ajuizou
a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de SIRLEY MORAES GONÇALVES
alegando, em síntese, ter locado para a requerida o imóvel situado na Rua Paula Rodrigues, nº 175, Bloco 09, apto 22, Jardim
Piratininga, Osasco - SP, e que a requerida não efetuou o pagamento dos alugueres vencidos desde 22 de 03 de 2010,
pleiteando por essa razão, a decretação do despejo. Citada, a Ré ofereceu alegando, em suma, a inexistência de mora em
razão de acordo verbal consistente na permanência da Requerida no imóvel pelo período de 3 meses sem o pagamento do
aluguel, para fins de compensação com o valor do depósito da caução e desocupação do imóvel. Pediu a improcedência da
ação. Foi oferecida réplica (fls. 50/55). É o relatório. DECIDO. A presente demanda comporta julgamento no estado, estando os
fatos documentalmente comprovados, a teor do disposto no artigo 330, I, do Código de Processo Civil. É fato incontroverso nos
autos a existência da relação locatícia entre as partes e o inadimplemento da ré quanto aos alugueres reclamados na inicial. No
mérito, a ré alega ter deixado de efetuar os pagamentos por motivo de acordo para a desocupação. O fato alegado como causa
do não pagamento do aluguel, qual seja, não serve para exonerá-la da obrigação, porquanto incumbia à Requerida comprovar
a existência do alegado acordo, o que não ocorreu no caso do presente feito. Sendo assim, está caracterizada a infração
contratual, impondo-se a procedência da demanda, salientando que eventual multa pretendida pela requerida por infração
contratual relativo à caução, deve ser objeto de ação própria. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar
a rescisão da locação e decretar o despejo, concedendo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena
de despejo forçado. Condeno, ainda, ao pagamento dos aluguéis que se venceram no decorrer da lide, até a data da efetiva
desocupação. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito em aberto, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo
12, da lei 1060/50, ante a gratuidade que ora se concede. No mais, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de execução provisória da sentença, fixo caução em 12
vezes o valor do aluguel, podendo a mesma ser feita com relação aos valores devidos. P.R.I.C. Osasco, 31 de março de 2011.
Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano Juiz(a) de Direito - ADV REGIANE MATIAS DA SILVA OAB/SP 225839 - ADV ALEXANDRE
DE JESUS FERNANDES ANDRADEZ OAB/SP 295484
405.01.2010.020836-5/000000-000 - nº ordem 884/2010 - Execução de Título Extrajudicial - INSTITUTO METODISTA DE
ENSINO SUPERIOR X PEDRO BORRALHO MENDES INACIO - (Recolher R$ 6,02 para complementar o valor da diligência do
oficial de justiça, em cinco dias, uma vez que a diligência deverá ser realizada na Comarca de Barueri-SP) - ADV ROBERTO
ALVES DA SILVA OAB/SP 94400
405.01.2010.020925-3/000000-000 - nº ordem 897/2010 - Declaratória (em geral) - MARIALVA PORTO DE SANTANA
SOUZA X TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO TELESP - Vistos. Manifeste-se a requerente sobre os depósitos de fls.
80/81, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito. Int. - ADV JOSE SANCHES OAB/SP 93516 - ADV EDUARDO
COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765
405.01.2010.021300-0/000000-000 - nº ordem 910/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - SEVERINO ANDRADE DA
SILVA X VALDIR FRANCISCO DA SILVA - Despacho por ordem de serviço:- Diga o autor sobre o prosseguimento do feito, no
prazo legal. - ADV VALQUIRIA CRISTINA GUEDES BARBOSA OAB/SP 202504
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º